A Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019 consolidou a fórmula para cálculo do PIS/COFINS importação nos casos de pagamento de serviços para prestadores residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).
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