Entrou em vigor hoje o sistema de pagamento internacional entre Brasil e Paraguai.
Na prática, isso quer dizer que o Brasil pode enviar reais diretamente para o Paraguai, se quiser importar de lá, ou que o Paraguai pode mandar guaranis diretamente para o Brasil, quando o Paraguai quiser mercadorias brasileiras.
Ou seja, não será necessário usar uma moeda forte como intermediadora das duas trocas. Haverá uma taxa de câmbio direta entre reais e guaranis.
O Brasil jã tem acordos semelhantes com Argentina e Uruguai e está se esforçando para reproduzir este sistema com a China.
Eu vejo isso com algum otimismo, mas também com algum ceticismo. As moedas fortes acabam controlando o câmbio das moedas fracas, direta ou indiretamente. Por outro lado, trocas em moedas locais aliviam momentaneamente a necessidade de dólares.
Pela minha experiência, a efetividade desses acordos acaba sendo controlada pelos bancos privados, pois são os bancos que operam o câmbio no dia a dia. Se os bancos criam má vontade, o negócio não anda. Mas se os bancos facilitam, os exportadores e importadores acabam adotando o novo modelo.
Vamos ver se "pega".
Abaixo, a resolução do Bacen que rege o assunto.
CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de agosto de 2018, com base no disposto no art. 13 da Resolução nº 4.331, de 26 de maio de 2014,
R E S O L
V E :
Art.
1º O funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda Local
(SML) entre o Brasil e o Paraguai, firmado entre o Banco Central do Brasil
(BCB) e o Banco Central do Paraguai (BCP), seguirá a disciplina veiculada no
Regulamento anexo a esta Circular.
Art.
2º Esta Circular entra em vigor em 6 de agosto de 2018.
Tiago
Couto Berriel
Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
REGULAMENTO
ANEXO À CIRCULAR Nº 3.907, DE 3 DE AGOSTO DE 2018
Disciplina
o funcionamento, no País, do Sistema de Pagamentos em Moeda
Local (SML)
entre o Banco Central do Brasil (BCB) e o Banco Central
do Paraguai (BCP).
Art.
1º Para os efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:
I - dia
útil: qualquer dia do ano em que as instituições bancárias encontrem-se abertas
para
negócios simultaneamente no Brasil, Paraguai e em Nova Iorque;
II -
destinatário: a parte, na transação de pagamento, beneficiária dos recursos
transferidos;
III -
remetente: a parte, na transação de pagamento, que emite a ordem de pagamento
para o destinatário;
IV -
instituição autorizada: instituição financeira nacional autorizada pelo BCB a
operar no SML,
no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP; e
V - taxa
SML: taxa de câmbio para conversão de guaranis em reais, divulgada pelo BCB nos
dias úteis, até as 17h30, a ser utilizada nas relações entre as instituições
autorizadas e o BCB.
Parágrafo
único. A instituição autorizada não pode ser enquadrada como destinatário
ou
remetente, salvo quando operar no SML em nome próprio.
Art.
2º No âmbito do convênio entre o BCB e o BCP, podem ser realizadas
transferências de
recursos, com vistas ao pagamento de:
I -
operações de comércio internacional de bens e serviços associados a essas
operações,
tais como frete e seguro;
II -
operações de comércio internacional de serviços diversos:
a)
relacionados à hospedagem, ao turismo, ao transporte, à recreação, à cultura e
aos esportes;
b) de
fornecimento de alimentação e bebidas;
c) de
publicação, impressão e reprodução;
d)
prestados por pessoas individuais (serviços pessoais);
e)
relacionados ao mercado imobiliário;
f) de
apoio às atividades empresariais;
g) de
aluguéis, serviços de frete e arrendamento mercantil, exceto para importação
com prazo
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
h)
postais e de courier;
i) de
tecnologia de informação, exceto para importações relacionadas à propriedade
intelectual
e de tecnologia;
j) de
educação, pesquisa e desenvolvimento;
k) de
saúde e assistência social;
l) de
telecomunicações, difusão e fornecimento de informações;
m) de
manutenção, reparação e instalação, exceto quando associados a gastos locais
vinculados a importação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias;
n)
jurídicos, contábeis e outros serviços profissionais;
o)
relacionados ao tratamento de resíduos e à diminuição da poluição; e
p) de
construção de apoio às atividades agropecuárias, de silvicultura, de pesca, de
aquicultura
e de extração mineral; e
III - as
seguintes operações descritas no Anexo V da Circular nº 3.690, de 16 de
dezembro de 2013:
a)
recebimento de benefícios de seguridade social;
b)
recebimento de benefícios de fundos de pensão;
c)
manutenção de residentes;
d)
manutenção de estudantes;
e)
impostos;
f)
contribuições à Seguridade Social;
g)
contribuições a fundo de pensão;
h)
cooperação internacional;
i)
doações; e
j) vales
e reembolsos postais internacionais.
§ 1ºAs
operações de importação e gastos locais a elas vinculados deverão possuir um
prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o pagamento.
§ 2ºNão
serão admitidos os registros relacionados a recebimentos antecipados de
receitas de
exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias em relação à data de
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
§
3º Relativamente às operações dispostas no inciso II do caput, são vedadas
transferências de recursos para pagamento de:
I -
serviços financeiros; e
II -
importações dos seguintes serviços:
a) royalties;
b)
sujeitos a averbação de contratos relacionados a propriedade industrial e de
tecnologia; e
c)
técnicos complementares e demais despesas vinculadas ou decorrentes das alíneas
“a” ou “b”
]deste inciso, ainda que não estejam sujeitos à averbação do
contrato.
Art.
3º A transferência de recursos no âmbito do convênio entre o BCB e o BCP
poderá ser
efetuada em reais ou guaranis.
Parágrafo
único. É permitida a transferência de recursos para o pagamento de
operações
denominadas em moedas distintas do real e do guarani.
Art.
4º O registro e o cancelamento de ordens de pagamento e os registros de
devolução
de créditos devem ser realizados pelas instituições autorizadas nos
dias úteis, no período das
8h às 13h (horário de Brasília).
§
1º O cancelamento de ordem de pagamento deve ser solicitado ao BCB, pela
instituição
autorizada, no mesmo dia do correspondente registro.
§
2º O registro de uma devolução de crédito por instituição autorizada
implica autorização
para realização do correspondente débito, no mesmo dia, em
sua conta de reserva
bancária ou de liquidação.
Art.
5º Para realizar uma operação por meio do SML, a instituição autorizada
deve obter do
remetente, e fornecer ao BCB, os seguintes dados referentes ao
beneficiário no Paraguai:
I - nome
completo da pessoa física ou jurídica (firma ou denominação);
II -
registro único de contribuintes (RUC) ou cédula de identidade (CED);
III -
código único de identificação da instituição financeira e da agência (BIC); e
IV -
código da conta na instituição financeira (ACC).
Art.
6º O BCB devolverá prontamente à instituição autorizada a ordem de
pagamento que
apresentar irregularidade ou indícios de sua ocorrência.
Art.
7º Para fins de apuração do valor em reais para o pagamento pelo
remetente nacional,
quando a moeda de denominação for o guarani, a taxa de
câmbio será a taxa livremente pactuada
com a instituição autorizada.
§
1º Até as 12h do dia útil seguinte ao do registro da operação pela
instituição autorizada,
o BCB debitará, na conta de reserva bancária ou de
liquidação da referida instituição, o valor
em reais dessa operação, ou seu
equivalente em moeda nacional, caso tenha sido registrada em guaranis.
§
2º Para a conversão do valor em reais a ser debitado pelo BCB, será
utilizada a taxa SML
do dia do registro da operação.
Art.
8º Até as 12h do dia útil seguinte ao do recebimento de ordem de
pagamento do BCP,
o BCB creditará, em reais e na conta de reserva bancária ou
de liquidação da instituição
autorizada, o valor referente à operação.
Parágrafo
único. O BCB deverá utilizar a taxa SML do dia do registro da operação
para
conversão em reais de operações registradas em guaranis.
Art.
9º A transferência de recursos do BCB para a instituição autorizada,
tratando-se da
devolução de pagamentos realizados no SML, será efetuada no dia
útil seguinte ao do
recebimento dos correspondentes valores do BCP,
aplicando-se a taxa SML do dia do
registro da devolução.
Art.
10. Os valores resultantes da conversão de moedas serão arredondados para
duas casas
decimais mediante o aumento do segundo dígito para a unidade
subsequente, quando a terceira
casa for igual ou superior a 5 (cinco);
mantendo-se o segundo dígito quando a terceira casa for
inferior a 5 (cinco).
Art.
11. O prazo máximo para devolução de pagamentos, nos casos de
impossibilidade de
crédito ao beneficiário, é de 15 (quinze) dias corridos,
contados a partir da data do registro da
ordem de pagamento, que consiste no
termo inicial.
§
1º Caso o termo final seja um dia não útil, prorroga-se prazo referido
no caput para
o primeiro
dia útil seguinte.
§
2º As devoluções transitarão como operações novas e serão liquidadas à
respectiva taxa de
câmbio do dia em que ocorrerem, não se responsabilizando os
Bancos Centrais por eventuais
diferenças entre os valores de pagamento
originalmente registrados e os valores devolvidos.
Art.
12. Os documentos relativos às operações realizadas no SML devem ser
mantidos em
arquivo da instituição autorizada, em meio físico ou eletrônico,
pelo prazo de 5 (cinco) anos
contados do término do exercício em que ocorra a
liquidação dos correspondentes pagamentos.
Art.
13. O convênio entre o BCB e o BCP no âmbito do SML será gerido e operado
pela
Divisão de Sistemas de Pagamentos Internacionais (Disip), do Departamento
de Assuntos
Internacionais (Derin), que, entre outras atribuições:
I -
expedirá orientações operacionais específicas sobre o funcionamento do SML; e
II -
gerenciará o cadastro de instituições autorizadas nacionais, que se encontra
publicado
no sítio do BCB na Internet.
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