Como vocês podem ver na notícia abaixo, o Bank of Montreal bloqueou transações financeiras de operadores de criptomoedas.
Um comunicado interno do Bank of Montreal é divulgado e revela um "bloqueio" pela "volatilidade":
Este é um problema cada vez mais comum. Tanto no Brasil quanto no exterior uma série de bancos vem negando contas a pessoas ou empresas que trabalham com Bitcoins e afins.
Meus parceiros me dizem que bancos na Suíça, por outro lado, estão menos chatos.
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sexta-feira, 30 de março de 2018
sexta-feira, 23 de março de 2018
Declaração Econômico-Financeira: empresas com investimentos estrangeiros devem ficar atentas - Artigos - Negócios - Administradores.com
Declaração Econômico-Financeira: empresas com investimentos estrangeiros devem ficar atentas - Artigos - Negócios - Administradores.com:
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domingo, 18 de março de 2018
COMO MONTAR ESTRUTURA PARA ARBITRAGEM INTERNACIONAL DE BITCOINS
O
mercado de Bitcoins e de criptomoedas em geral ainda é imaturo. Como todo
mercado imaturo, ele está sujeito à fragmentação do preço.
Quer dizer, o preço do produto sofre picos geograficamente
localizados de oferta e demanda. Além disso, a variação de preço entre mercados
não está diretamente associada a quesitos já mapeados pelos comerciantes que
trabalham com comércio internacional, tais como custo de transporte, tributos,
etc.
Tem muita gente do mundo inteiro estudando para
ver se encontra a fórmula que indicará o preço do bitcoin. Tenho lidos trabalhos
de pesquisa econômica que tratam deste assunto. Há várias linhas de pesquisa.
Por exemplo, há quem estudo os aspectos geopolíticos (Brexit, eleição do Trump,
etc.). Outros fazem análises estatísticas relacionadas à variação das
principais moedas (euro, dólar, iene). Existem também estudos que focam na área
técnica e tentam prever o preço com base na velocidade de mineração de novos bitcoins
ou com base em outras condições técnicas.
Do meu lado, eu noto que os aspectos jurídicos
e regulatórios das criptomoedas têm um impacto muito grande nos preços.
Todos os relatórios que estudei destacam a
Índia como um dos mercados em que a discrepância de preços é mais acentuada em
comparação com as principais bolsas americanas e europeias. Não por acaso, a lei indiana impõe muitas
restrições a remessas internacionais de dinheiro.
Tenho
clientes indianos e todos eles sofrem para enviar capital ao Brasil ou para
receber lucros brasileiros na Índia. O sistema de controle de capitais
estrangeiros é excessivamente burocrático e centralizado.
Os rígidos controles cambiais sobre remessas ao
exterior tornam difícil comprar bitcoins fora do país. Assim, os indianos ficam
ilhados e praticamente não conseguem comercializar criptomoedas com o resto do
mundo. Como a procura por lá é grande e não há “importação” de estoques
complementares, o preço sobe.
Nisso,
como em várias outras coisas, a economia brasileira é similar à da Índia.
O que
é diferente é que o problema brasileiro não é sistêmico. Em teoria, a lei da
nossa Terra de Santa Cruz impõe pouca restrição à compra e venda de moeda
estrangeira. Para se adquirir, digamos, 10 milhões de reais em bitcoins junto a
bolsas americanas, não é preciso obter autorização do Ministério da Indústria
ou do Presidente. Basta enviar o dinheiro, via um banco ou uma corretora.
O problema da arbitragem de bitcoins no Brasil
não é a estrutura burocrática, mas o dia a dia da burocracia cambial e do
compliance.
Vou explicar.
1. MODELOS JURÍDICOS TEÓRICOS PARA A ARBITRAGEM
Até os
momentos, os bitcoins são tratados para fins cambiais como bens intangíveis que
não estão sujeitos à tributação relativa a direitos autorais, software ou
serviços.
Isso é
importante porque sua “importação” não paga imposto de renda, PIS/COFINS, CIDE ou
qualquer outro tributo.
Neste
sentido, eu diria que os bitcoin se parecem muito com ações de empresas ou com
opções financeiras (contratos de opção, futuros). São coisas que valem dinheiro,
mas cujo comércio não está sujeito a tarifas ou a controles alfandegários.
Assim sendo, teoricamente a compra de bitcoins
no exterior para revenda no Brasil constituir-se-ia dos seguintes passos:
a)
Mandar
dinheiro para o vendedor de bitcoins no exterior, pagando somente o IOF;
b)
Receber
os bitcoins, por via eletrônica;
c)
Vender
os bitcoins no Brasil, pagando os tributos aplicáveis (Imposto de Renda sobre
ganho de capital, se for uma pessoa física, ou tributação do Simples/Lucro
Real/Lucro Presumido, se for uma pessoa jurídica);
d)
Com
o dinheiro da venda, comprar mais bitcoins no exterior.
Mas todo mundo que opera no mercado verifica
que não é assim que funciona.
2. PROBLEMAS
PRÁTICOS COM A OPERAÇÃO
O primeiro problema é que poucos bancos ou
corretoras aceitam trabalhar com negociações de Bitcoin. Que eu conheça, apenas
dois ou três.
O segundo problema, e este mais difícil de
resolver, é que as corretoras costumam atribuir um limite de câmbio para as pessoas
físicas. Por exemplo, 100 mil reais por ano para um profissional, ou 20 mil
reais por ano para um adolescente. Uma vez que este limite é “gasto” (quando
transações totais superam este valor) a instituição financeira passa a julgar
que as transferências não têm lastro e trava o cadastro do cliente.
A maneira
de “destravar” o cadastro é comprovar que a origem do dinheiro que será
remetido ao exterior é lícita. Todavia, é difícil comprovar isto porque a maior
parte das pessoas vende os bitcoins em bolsas que não disponibilizam dados completos
dos compradores.
E, ainda que isso acontecesse, as empresas
financeiras podem questionar, muito corretamente, onde está o registro de
empresário do comerciante de bitcoins, já que ele está praticando uma atividade
empresarial (compra e venda habitual de ativos). Ninguém tem isso prontamente.
Abro um parêntese para dizer que minha
avaliação da legislação brasileira é que ela é razoavelmente equilibrada, com um
pouco de tendência para a super-regulação. Mas, definitivamente, não é uma
regulação tirânica. O motivo pelo qual eu digo isso é que nosso país tem um
problema seríssimo de lavagem de dinheiro do tráfico de drogas. Os bancos
precisam se proteger contra isso. Mas esse tipo de proteção é difícil de fazer
quando o dinheiro ilegal está espalhado pelo mercado.
Mas,
voltando ao assunto: outro obstáculo é que algumas bolsas de bitcoins no
exterior não permitem que se “credite” dólares para usuário quando os dólares
vêm de ordens internacionais. Especialmente nos EUA, é comum que as bolsas
aceitem somente transferências bancárias ou cheques.
Finalmente, existem o problema da demora na
transação. A remessa de dinheiro ao exterior não pode ser feita continuamente.
Sempre haverá um ou dois dias de demora para a análise do compliance, mais um
ou dois dias em que o dinheiro estará em trânsito. Nesse meio tempo, pode haver variação de taxas
de câmbio, variação brusca no preço ou mudança da alíquota de IOF, o que
arruinaria o negócio.
3. MODELO
ADEQUADO À REALIDADE
Levando tudo isso em conta, e após conversar
com vários operadores do mercado de câmbio e com gente que estuda o “compliance”
(programas de integridade), cheguei a um modelo que me parece suficiente para
cumprir as normas brasileiras e ainda permitir que o negócio funcione.
1)
Inicialmente,
é preciso constituir uma empresa no Brasil (EIRELI ou sociedade limitada ou S/A).
Neste post não será possível falar sobre os
detalhes desta empresa, tais como capital social, objeto, etc. Mas todos esses
tópicos são relevantes e influenciam o modelo.
2)
O
segundo passo é que os mesmos sócios da empresa brasileira devem constituir uma
empresa no exterior.
Essa
empresa pode estar localizada num paraíso fiscal (as chamadas “offshore”) mas
também pode estar numa jurisdição comum. Tenho observado que Estados Unidos,
Inglaterra e Escócia funcionam. Mas o Uruguai, Panamá e Hong Kong também podem
servir.
A escolha exata da jurisdição depende das
bolsas de bitcoin e dos bancos que se pretende utilizar.
3) Os
sócios devem capitalizar a empresa estrangeira;
4) A
empresa estrangeira deve comprar bitcoins no mercado alvo (onde o bitcoin é
mais barato);
5)
Os
bitcoins devem ser revendidos para a empresa brasileira.
Este ponto é importante. Você NÃO deve comprar
bitcoins no exterior, transferi-los para sua carteira no Brasil e revender os
bitcoins no Brasil, como se eles fossem seus. Os Bitcoins comprados pela
empresa estrangeira pertencem à empresa estrangeira e precisam ser transferidos
para a empresa brasileira.
Esta
transferência deve ser dar por meio de uma venda, não de uma doação.
Existe um princípio em comércio internacional
chamado “arm`s length”. Ele diz que as transações dentro de um grupo econômico
devem ser feitas como se as duas empresas não se conhecessem (como se houvesse
entre elas a distância mínima que normalmente há entre duas pessoas, mais ou
menos um braço).
Nenhuma empresa no mundo daria bitcoins para
uma empresa brasileira de graça. A empresa desta estrutura também não vai dar.
Ela vai vendê-los, por um preço compatível com o mercado.
O valor exato dependerá de muitos fatores e
também da regulação sobre preços de transferência (“transfer pricing”) vigentes
no país em que a empresa está localizada.
O que é possível adiantar é que sempre se buscará a venda pelo menor
preço possível, para que a empresa estrangeira não acumule lucros desnecessariamente.
A venda deve ser documentada com contrato de
compra e venda, invoice e outros documentos. Neste modelo, a empresa brasileira
provavelmente comprará bitcoins a prazo, estipulando pagamento num prazo de 03
a 15 dias.
6) A
empresa brasileira receberá os bitcoins e os venderá no Brasil.
A venda pode ser feita em bolsas comuns.
Todavia, seria melhor que a venda fosse feita em grandes lotes para compradores
qualificados, que pudessem ser claramente identificados. Desta forma, a empresa
poderia manter uma contabilidade mais completa a respeito da venda, o que
certamente ajudará na etapa seguinte.
7)
Envio
de pagamento ao exterior, com ou sem aumento do montante total (reinvestimento
dos lucros)
Após realizar a venda no Brasil e auferir lucro
no Brasil, a empresa brasileira deverá ter no caixa o valor original dos
bitcoins, mais o lucro bruto.
Exemplo: Bitcoins comprados por 50 mil reais e
revendidos por 55 mil reais. Ao final, a empresa brasileira terá 55 mil em
caixa.
A empresa deverá recolher os tributos devidos e
apurar o lucro líquido. A tributação vai depender de uma questão jurídico-contábil
(se os bitcoins eram estoque ou ativo fixo).
O
detalhamento contábil da venda local é a chave deste modelo. Um bom balanço,
elaborado por um bom contador, dará segurança à corretora de câmbio para
continuar a efetuar transações com bitcoins para a empresa brasileira. E, acima de tudo, permitirá que a ordem seja
analisada e aprovada rapidamente.
Eu acredito que seja possível enviar 02 ordens
ao exterior por semana. Mas tenho clientes que dizem conseguem às vezes enviar 03.
Após a
apuração do lucro líquido, a empresa terá duas opções principais.
a)
Pagar
os bitcoins inicialmente comprados da empresa estrangeira, por meio de remessa
de câmbio, e reiniciar o ciclo;
b)
Pagar
os bitcoins e ainda aumentar o capital social da empresa estrangeira, a fim de
aumentar a aposta;
4. EVOLUÇÃO
DO MODELO
Este é
um modelo bastante simplificado. Um modelo real deve levar em conta também:
· -Taxa de operação das
bolsas de bitcoin;
· -Variação cambial;
· -Custos financeiros da
transação (IOF, taxas).
Outra
opção é tornar a operação mais financeira, por meio de dois institutos:
a.
Uso de uma central de caixa, que emprestará
dinheiro continuamente para a empresa situada no exterior. Esta central de
caixa pode estar localizada num paraíso fiscal, por exemplo;
b.
Uso
de contratos de opção e futuros. Por meio deles, a empresa brasileira não
compraria os bitcoins, mas apenas a opção de comprar os bitcoins, ou o dever de
pagar um preço definido pelo bitcoin, em data futura. O uso inteligente destes
contratos permite que a empresa brasileira trabalhe com o “mesmo dinheiro”
várias vezes antes de ser obrigada a efetivamente pagar por cada um dos
bitcoins comprados da empresa estrangeira.
O assunto é pouco estudado e
este modelo é o primeiro que consegui conceber. Com o tempo, ele provavelmente
vai evoluir para uma estrutura mais ágil.
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Juíza de SP afasta cobrança de ICMS em download e streaming
quarta-feira, 14 de março de 2018
Contagem regressiva: convênio aumentará incertezas sobre a tributação de softwares – Chenut Oliveira Santiago
É artigo do meu concorrente. Mas devo dizer que está bem escrito. Trata da infeliz tributação dos softwares pelo ICMS, que deve se iniciar mês que vem.
Destaco um trecho:
Link:
Contagem regressiva: convênio aumentará incertezas sobre a tributação de softwares – Chenut Oliveira Santiago:
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Destaco um trecho:
"os Estados tenderão a cobrar o ICMS não só sobre os softwares estandardizados, mas também sobre os customizáveis, comercializados via download, fato que poderá redundar em bitributação, já que os Municípios continuarão a exigir o ISSQN sobre estes últimos pautados na Lei Complementar n°116/2003.
Portanto, em função das incertezas que circundam a matéria (ainda pendente de análise derradeira pelo STF nos autos da ADI 1945/MT) os contribuintes devem se precaver, descrevendo/segregando claramente as atividades desenvolvidas nos contratos e faturas de acordo com suas respectivas naturezas. De todo modo, na iminência ou concretização de dupla exigência por parte de Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN), será possível ajuizar, preventiva ou repressivamente, ação específica para afastar tal intolerável situação."
Link:
Contagem regressiva: convênio aumentará incertezas sobre a tributação de softwares – Chenut Oliveira Santiago:
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quinta-feira, 8 de março de 2018
Initial Coin Offerings (ICOs) - Posição CVM
A CVM soltou um aviso aos navegantes dizendo que, por hoje, não há aviso aos navegantes.
Tudo continua como antes: alguns lançamentos de criptomoedas podem ser considerados valores mobiliários, regulados pela CVM. Outros, não. Tudo dependerá da fórmula do lançamento e da remuneração dos agentes.
Todavia, há uma insinuação de que o mercado se movimenta para iniciar lançamentos regulados pela CVM.
Aproveito para dizer que o Banco Central NÃO proibiu os bitcoins, como muita gente diz. O que é proibido é usar bitcoins como se fossem dólares. Ex: pagar um hotel em bitcoin, se você estiver dentro do Brasil. Ou usar bitcoins para pagar um prestador de serviços que mora fora. Nesses casos, é preciso usar os caminhos normais de câmbio: cartões de crédito, remessa internacional, etc.
Mas você pode comprar bitcoins no exterior e vender bitcoins para pessoas em outros países.
Voltando ao assunto, segue abaixo a nota CVM.
07/03/2018
Initial Coin Offerings (ICOs)
CVM esclarece que não faz recomendação ou ratifica ofertas
Considerando os recentes comunicados a respeito das operações de
ofertas de ativos virtuais conhecidas como Initial Coin Offerings (ICOs),
bem como as análises de casos concretos realizados desde então,
a CVM julga pertinente esclarecer alguns pontos sobre o tema.
Primeiramente, a CVM informa que, até o presente momento, nenhum
ICO obteve dispensa ou registro de oferta pública de distribuição
de valores mobiliários na Autarquia.
Os trabalhos realizados pela Autarquia abarcam desde a análise
de documentos utilizados na distribuição desses ativos virtuais até o
monitoramento de notícias veiculadas na imprensa e redes sociais,
incluindo, quando necessário, pedidos de esclarecimentos aos agentes
envolvidos em tais operações.
Em todo caso, as análises e decisões tomadas pela CVM
não ratificam ou recomendam uma oferta de valores mobiliários.
Estas e outras ações têm como objetivo verificar se as operações
de ICOs estão enquadradas nas definições de oferta pública de
valores mobiliários estabelecidas nos normativos da CVM
para que, quando a resposta for positiva, sejam tomadas as
medidas cabíveis.
Sobre esse aspecto, vale reforçar que quaisquer comunicações,
efetuadas por terceiros, que envolvam o uso da sigla, logotipo
ou slogan da CVM devem atender ao disposto na Deliberação
CVM 749, em especial no art. 4°, que trata da indução de
terceiros ao erro ou confusão. Comunicações em
desconformidade com a regulação são tidas como irregulares e
estarão sujeitas às penalidades aplicáveis.
A CVM destaca, ainda, que lhe cabe regular a oferta e negociação de
ativos que se enquadrem no conceito legal de valor mobiliário, não
estando em seu escopo de atuação os que não têm essa característica.
A Autarquia recomenda que os investidores tenham atenção aos
seguintes riscos relacionados aos investimentos em ICOs (em
especial no que diz respeito a emissores ou ofertas não registradas na
CVM):
i. Risco de fraudes e pirâmides financeiras;
ii. Inexistência de processos formais de adequação do perfil do
investidor ao risco do empreendimento (suitability);
iii. Risco de lavagem de dinheiro ou de evasão fiscal ou de divisas;
iv. Atuação de prestadores de serviços sem observância da legislação
aplicável;
v. Material publicitário de oferta que não observa a regulamentação da
CVM;
vi. Riscos operacionais em ambientes de negociação não monitorados
pela CVM;
vii. Riscos cibernéticos (dentre os quais, ataques à infraestrutura,
sistemas e comprometimento de credenciais de acesso dificultando o
acesso aos ativos ou a perda parcial ou total destes) associados à gestão e custódia dos ativos virtuais;
viii. Risco operacional associado a ativos virtuais e seus sistemas;
ix. Volatilidade associada a ativos virtuais;
x. Risco de liquidez (ou seja, risco de não encontrar compradores-
vendedores para certa quantidade de ativos ao preço cotado)
associado a ativos virtuais; e
xi. Desafios jurídicos e operacionais em casos de litígio com emissores,
inerentes ao caráter multijurisdicional das operações com ativos virtuais.
Por fim, a CVM relembra que os investidores podem enviar
denúncias ou reclamações sobre possíveis irregularidades em tais
operações por meio dos canais de atendimento ao cidadão.
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quarta-feira, 7 de março de 2018
Evento sobre contratos internacionais e arbitragem - UFMG
Meu antigo grupo de estudos sobre comércio internacional está organizando um super evento em Belo Horizonte. Recomendo a todos.
O Grupo de Arbitragem e Contratos Internacional da UFMG ("GACI") gostaria de lhe convidar para o II Seminário de Arbitragem da UFMG que ocorrerá no dia 14/03/2018, de 08:00 às 12:30, na Faculdade de Direito da UFMG. O evento será uma ótima oportunidade para conhecer um pouco sobre arbitragem internacional e a Convenção de Vienna sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ("CISG"). Ademais, será possível verificar os principais pontos atuais de discussão sobre o tema e, por fim, aprender um pouco sobre algo que temos tão pouco contato na faculdade. As vendas de ingressos estão disponíveis pelo sympla no seguinte link: https://www.sympla.com.br/ ii-seminario-de-arbitragem- do-gaci__254158 . Ademais, será possível a compra presencial com os membros do grupo pelo valor de R$30,00. Em breve divulgaremos quantas horas de ACG serão distribuídas. Esperamos vocês lá!
O Grupo de Arbitragem e Contratos Internacional da UFMG ("GACI") gostaria de lhe convidar para o II Seminário de Arbitragem da UFMG que ocorrerá no dia 14/03/2018, de 08:00 às 12:30, na Faculdade de Direito da UFMG. O evento será uma ótima oportunidade para conhecer um pouco sobre arbitragem internacional e a Convenção de Vienna sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ("CISG"). Ademais, será possível verificar os principais pontos atuais de discussão sobre o tema e, por fim, aprender um pouco sobre algo que temos tão pouco contato na faculdade. As vendas de ingressos estão disponíveis pelo sympla no seguinte link: https://www.sympla.com.br/
domingo, 4 de março de 2018
Como declarar bitcoin e outras criptmoedas para o imposto de renda? - Jus.com.br | Jus Navigandi
Este artigo está explicando de forma bastante didática o modo de declarar bitcoins (ou outras criptomoedas) na declaração de IR.
O artigo trata sobretudo de dois casos comuns:
a) estou "holdando" bitcoins (tenho e não vendi);
b) vendi ao longo do ano de 2017, com ganho (o chamado ganho de capital).
O artigo não fala sobre mineração de bitcoins. Mas já adianto minha opinião.
Bitcoins minerados mas não vendidos devem ser declarados a custo de aquisição zero. Bitcoins minerados e vendidos devem ser declarados como ganho de capital, sendo que o ganho equivale ao valor total da venda.
Casos mais complexos, como a troca de Bitcoins por outras moedas virtuais, devem ser estudados caso a caso. A situação fica bem mais complicada, especialmente se as outras moedas só possuem cotação estável em dólar.
Link para o artigo:
Como declarar bitcoin e outras criptmoedas para o imposto de renda? - Jus.com.br | Jus Navigandi:
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quinta-feira, 1 de março de 2018
Alemanha tratará Bitcoin como moeda, não como ativo
De acordo com esta notícia, a Alemanha pretende tratar o Bitcoin como uma moeda (meio de pagamento) e não como um ativo (ex: uma barra de ouro) que tem que ser vendido e convertido em moeda toda vez que seu dono quiser comprar algo.
No Brasil, vale exatamente o oposto: Bitcoins são ativos e NÃO podem ser utilizado como moeda, especialmente em pagamentos internacionais (você pode comprar bitcoins do exterior e vender bitcoins para estrangeiros, mas não pode pagar um hotel em Pais usando Bitcoins).
LINK:
Germany Won't Tax You for Buying Coffee With Bitcoin - CoinDesk:
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No Brasil, vale exatamente o oposto: Bitcoins são ativos e NÃO podem ser utilizado como moeda, especialmente em pagamentos internacionais (você pode comprar bitcoins do exterior e vender bitcoins para estrangeiros, mas não pode pagar um hotel em Pais usando Bitcoins).
LINK:
Germany Won't Tax You for Buying Coffee With Bitcoin - CoinDesk:
Germany won't tax bitcoin users for using the cryptocurrency as a means of payment, the Ministry of Finance has said.
The guidance, published Tuesday, sets Germany apart from the U.S., where the Internal Revenue Service treats bitcoin as property for tax purposes - which means that if an American buys a cup of coffee with bitcoin, it's technically considered a sale of property and potentially subject to capital gains tax.
Instead, Germany will regard bitcoin as the equivalent to legal tender for tax purposes when used as a means of payment, according to a new document.
The Bundesministerium der Finanzen based its guidance on a 2015 European Union Court of Justice ruling on value added taxes (VAT).
The court ruling creates a precedent for European Union nations to tax bitcoin while providing exemptions for certain types of transactions.
Notably, the new German document justified its tax decisions by regarding cryptocurrencies a legal method for payment, stating:
"Virtual currencies (cryptocurrencies, e.g., Bitcoin) become the equivalent to legal means of payment, insofar as these so-called virtual currencies of those involved in the transaction as an alternative contractual and immediate means of payment have been accepted."
For tax purposes, this means that converting bitcoin into a fiat currency or vice versa is "a taxable miscellaneous benefit." When a buyer of goods pays with bitcoin, an article of the EU's VAT Directive will be applied to the price of bitcoin at the time of the transaction, as documented by the seller, according to the document.
However, as per the EU ruling, the actual act of converting a cryptocurrency to fiat or vice versa is classified as a "supply of services," and therefore a party acting as an intermediary for the exchange will not be taxed.
Payment fees sent to digital wallet providers or other services can likewise also be taxed, according to the document.
Other aspects of the cryptocurrency ecosystem will not be taxed. Miners who receive block rewards will not be taxed, as their services are considered to be voluntary, according to the document.
Similarly, exchange operators that buy or sell bitcoin in their own name as an intermediary will receive a tax exemption, though an exchange operating as a technical marketplace will not receive any such exemption.
2018 02 27 Umsatzsteuerliche Behandlung Von Bitcoin Und Anderen Sog Virtuellen Waehrungen by CoinDesk on Scribd
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LOI - Letter of Intent. O que é e para que serve
Leia também: Acordos de intermediação - NDA, NCND, NNNs, não Bypass, etc
BCL - Bank Comfort Letter e POF - Proof of Funds - O que é e para que serve
BCL - Bank Comfort Letter e POF - Proof of Funds - O que é e para que serve
No comércio de commodities, a LOI (que se costuma ler como "Lói", embora seja uma sigla em inglês que soa como "él", "ou", "ai") é normalmente o primeiro documento enviado por um potencial comprador, indicando que ele deseja comprar determinada quantidade de açúcar, soja ou outro produto.
Neste contexto, a LOI normalmente não é vinculante e não constitui uma promessa firme ou contrato. É pouco mais do que um pedido de propostas.
Em outros tipos de negociação, a LOI pode ser de fato um contrato. Em negociações preliminares de fusões e aquisições, por exemplo. Hoje em dia, é mais comum que pré-contratos sobre fusões e aquisições sejam chamados de Memorandos ou "Term Sheet". Mas o princípio é o mesmo.
Em chinês, se não me engano: 意向书 (yì xiàng shū).
Mas raramente vejo isso em chinês. O título do documento costuma ser LETTER OF INTENT.
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