Com a nova lei de migrações, está havendo uma reforma das instruções normativas que regulam a concessão de vistos.
A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica).
Reproduzo abaixo:
O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.
Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.
Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.
No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.
LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"
A Coordenação Nacional de Migração soltou uma nota no fim de janeiro, com alguns esclarecimentos para o visto de trabalho sem vínculo de emprego (visto de assistência técnica).
Reproduzo abaixo:
NOTA INFORMATIVA N° 001/2018/CGIg/GM/MTb
Em razão de dúvidas recorrentes acerca da RN 03, que dispõe sobre autorização de residência para fins de trabalho sem vínculo empregatício no Brasil, para prestar serviço de assistência técnica, informamos o que segue:
O art. 1o da referida RN 03 informa que a prestação de serviço de assistência técnica será em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira.
Assim sendo, o caráter de excepcionalidade do serviço a ser prestado no Brasil, previsto no art. 4o, caput, da RN 03, deverá estar fundamentado em serviço de prestação de assistência técnica e ser decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio, na forma como determina o art. 1o. Aplica-se o mesmo entendimento quando se tratar de documento comprobatório da compra de equipamento, como previsto no inciso I, art. 2o da mesma Resolução.
Portanto, a carta-convite, mencionada no art. 4o, caput, deverá ser apresentada contendo, entre outras informações, aquelas mínimas e essenciais extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica (contrato, acordo de cooperação ou convênio, a saber: a) Partes pactuantes (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da prestação de serviços, mencionando de forma clara e concisa as atividades a serem exercidas pelo imigrante; c) Prazo de vigência; d) Local e data da assinatura.
No caso de compra e venda de equipamento, as informações mínimas e essenciais serão extraídas do documento em que se funda o pedido de prestação de serviço de assistência técnica, a saber: : a) Partes envolvidas (empresa estrangeira e empresa brasileira); b) Objeto da aquisição; c) Prazode garantia; d) Local e data de aquisição.
Desta forma, o pedido de autorização de residência com fundamento no referido art. 4o, caput, cuja carta-convite não traga as informações acima destacadas será colocado em exigência. Nesse sentido, será solicitado que o interessado apresente nova carta-convite com as informações necessárias ou, se entender mais conveniente, que junte ao pedido cópia do respectivo documento que assegura e fundamenta a prestação de serviço de assistência técnica pleiteada.
Brasília, 31 de janeiro de 2018.
LUIZ ALBERTO MATOS DOS SANTOS
Auditor-Fiscal do Trabalho
Coordenador de Imigração
HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Coordenador-Geral de Imigração"
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