quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Estão abertas as inscrições para Ciclo Berlim do Startout Brasil.

Berlim - StartOut Brasil: "4.0, com participação na CUBE Tech Fair!
De 13 a 18 de maio"







Vem ai o Ciclo Berlim do StartOut Brasil
Ouse ser global e participe do Programa StartOut Brasil. Inscreva sua empresa até 19 de fevereiro na iniciativa e tenha a chance de participar de uma semana de imersão e prospecção de negócios no país da Indústria 4.0. A missão será realizada em Berlim entre 13 e 18 de maio e terá uma intensa agenda, com seminário de oportunidades, rodadas de serviços, apoio para realização de reuniões com potenciais parceiros, visitas de imersão ao ecossistema de inovação alemão, treinamento de para aparesentações de projetos e investidores e parceiros estrangeiros e mais ingressos para participação na CUBE Tech Fair. 
Para inscrições e demais detalhes, acesse
https://lnkd.in/dHiUmD8









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La lista negra europea de paraísos fiscales se desinfla

El comisario europeo de asuntos económicos, Pierre Moscovici, en una comparecencia en Bruselas.La lista negra europea de paraísos fiscales se desinfla:



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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

ConJur - Trump reduz impostos, nossa reforma não sai e vamos ao Paraguai...

O artigo diz as coisas como são.



No meu trabalho, percebo claramente que a demanda por empresas no Paraguai e por offshores só aumenta. Isso sem falar do grande número de expatriados que me procuram para saber como fazem para sair do Brasil para fins fiscais.

O Brasil hoje vive uma situação paradoxal em relação aos investimentos.



Grandes investidores estrangeiros, com muito dinheiro e liquidez, podem investir em grandes projetos de infraestrutura, em planos de privatização, etc.



O investidor brasileiro, com pouco dinheiro e sem acesso a crédito, foge para os países vizinhos ou para jurisdições de baixa tributação. Ganha dinheiro no exterior e, muitas vezes, tenta reinvestir no Brasil a partir de lá, como se fosse um estrangeiro.



Se o sistema tributário fosse ajustado, poderíamos cortar essa redundância.



Recomendo o artigo:



ConJur - Trump reduz impostos, nossa reforma não sai e vamos ao Paraguai...:



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domingo, 21 de janeiro de 2018

sábado, 20 de janeiro de 2018

Blog do Ferreira: RADAR/SISCOMEX - SIMPLIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO

Blog do Ferreira: RADAR/SISCOMEX - SIMPLIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO:



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Por que bancos fecham contas de corretoras de criptomoedas?


















Leia também


A Folha noticiou hoje que vários bancos grandes, de varejo, estão fechando as contas das corretoras de criptomoedas. 

O link para a reportagem segue abaixo. 


Fiquei pensando sobre o que está levando os departamentos de compliance (ou seja, verificação cadastral e legal) a recomendarem aos gerentes que encerrem as contas. 

Parece-me que os principais motivos são os seguintes: 

1) O OBJETO SOCIAL (CNAE) DAS BOLSAS ESTÁ ERRADO

Esse é um problema gritante para o compliance. 


Conforme eu expliquei no artigo CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATIVIDADE DE UMA BOLSA DE BITCOINS, a atividade de uma bolsa de bitcoins é o CONTRATO DE COMISSÃO. 

O contrato de comissão não é o mesmo que um contrato de corretagem. Corretagem acontece quando você paga uma comissão para um vendedor de carros ou imóveis, porque ele ajudou você a vender seu carro ou apartamento. Ele aproximou as partes.

No contrato de comissão, você entrega o bem para um profissional. Ele vende e recebe o dinheiro do comprador. Depois, noutro dia, ele entregará o resultado da venda a você. 

Parece um pouco, na prática, com "deixar em consignação em uma loja". Você entrega algo na loja e o dono da loja vende por conta própria. 


Isso é importante porque o contrato de COMISSÃO (o contrato certo para bolsas de bitcoin) presumo um contrato de custódia. Ou seja, só é possível celebrar este contrato se você deixa o bem nas mãos de outra pessoa. Esta outra pessoa agirá como depositária ou custodiante do bem, até vendê-lo. 

Isso é SUPER RELEVANTE.  

Imagine um restaurante normal e um restaurante que trabalhasse com contratos de COMISSÃO/custódia. 

No restaurante normal, o dono comprou as caixas de cerveja. Ele é dono delas. Pode dar. Pode vender. Pode fazer uma promoção. Se alguém roubar a cerveja, o problema é só do dono do bar. 

Num restaurante que trabalhasse com COMISSÃO (custódia), o dono do restaurante NÃO seria o dono das caixas de cerveja. 

Ele não poderia vender a qualquer preço. Não poderia fazer promoções. E, fundamentalmente, se o restaurante for roubado, o prejuízo seria de quem deixou a cerveja lá. Não do dono do bar. 

Trazendo o exemplo para uma bolsa de bitcoins: 

a) se a bolsa fecha repentinamente, quem perde dinheiro são os clientes da bolsa, não a empresa que gerencia a bolsa;

b) a bolsa teria que informar ao banco, claramente, que ela transaciona dinheiro de terceiros e que há, por assim dizer, um risco financeiro sistêmico na sua atividade. 

Porém, como a bolsa informaria ao banco que trabalha com dinheiro de terceiros, se o seu contrato social diz o oposto?  Nos casos que analisei, as bolsas se consideram simples corretoras.


Sob este aspecto, eu concordo com o compliance bancário. As bolsas classificaram mal sua atividade. 


2) CONEXÕES INTERNACIONAIS DE PAGAMENTO E
COMPLIANCE INTERNACIONAL


Alguns bancos estrangeiros têm recusado contas para corretoras de bitcoin. Recentemente, o Metropolitan Bank, dos EUA, fez isso. Há outros.

A retirada de bancos estrangeiros de determinado mercado gera propensão a perturbações na rede de pagamentos internacionais dos bancos.

Dois bancos localizados em países diferentes podem usar vários sistemas para transferir dinheiro entre si. A transferência pode ser direta entre eles, se um tiver conta junto ao outro. Ou eles podem usar um banco intermediário. 

Ou, a depender do caso e do volume da transação, podem usar sistemas mais complexos de compensação.

Estas transações entre bancos geram vários compromissos e responsabilidades. Um dos bancos pode estar sujeito a leis mais duras contra a lavagem de dinheiro que o outro. Ou, talvez, o banco intermediário das transações tenha uma política contrária a bitcoins.

Conforme os bancos do exterior se retiram do mercado, as opções dos bancos brasileiros para rotear transferências internacionais relacionadas àquele produto específico, e mesmo transferências não relacionadas,  vão ficando reduzidas e complicadas.

Pode ser que os bancos brasileiros tenham julgado que manter contas de bolsas de bitcoins atrapalharia a realização de transferências internacionais, pois deixaria parte do dinheiro “sujo”, sujeito a restrições perante normas de lavagem de dinheiro de outros países. 

Também pode ser que o banco utilize como intermediário estrangeiro justamente um banco que é inimigo dos bitcoins. Isso limitaria a capacidade de o banco brasileiro efetuar pagamentos a vários outros bancos no exterior, já que ele perderia sua ponte. 






quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Receita arrecada mais com aplicações de 'não residentes' | Valor Econômico

Esta operação de fiscalização é um dos motivos pelos quais os bancos não oferecem, na prática, a custódia de investimento para brasileiros que moram no exterior. 





Receita arrecada mais com aplicações de 'não residentes' | Valor Econômico:



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segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Suspensão de embarque de gado por Santos pode prejudicar operações do Minerva - Notícias Agrícolas

Suspensão de embarque de gado por Santos pode prejudicar operações do Minerva - Notícias Agrícolas:



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Panamá assina acordo de troca automática de informações financeiras

A publicação da OCDE, na imagem abaixo, diz que o Panamá assinou o tratado de troca automática de informações financeiras. 

Assim, pode-se dizer que o Panamá tem um bom sistema bancário e tributário par operações internacionais. . Mas não garante mais sigilo nenhum.  Deixa de ser um paraíso fiscal completo. 


segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

ConJur - Thiago Vasconcellos: Uso de bitcoins é viável em operações societárias

ConJur - Thiago Vasconcellos: Uso de bitcoins é viável em operações societárias:



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Pegadinha fiscal! Receita tributa quem aderiu à repatriação

Há alguns meses, houve o programa de repatriação de bens mantidos ilegalmente no exterior.

Nele, a Receita deu um leve perdão tributário para os bens guardados no estrangeiro. A data limite para o perdão era 2014 (posteriormente ampliada para bens existentes até o fim de 2015). 

Todavia, TODO MUNDO sabia que a Receita usaria os dados acumulados para perseguir os contribuintes, quanto aos rendimentos obtidos depois de 2014/2015. 


Afinal, a Receita teria os nomes das empresas mantidas no exterior,  os números de suas contas bancárias e a lista de bens que elas possuíam até 2014. Bastaria, depois disso, solicitar uma atualização. 

Foi exatamente o que ela fez. Mas ela adotou métodos sórdidos. Abaixo da baixa reputação que a precede.

Um pessoa apresentou consulta tributária perguntando se, ao vender as cotas/ações de uma empresa que possuía no exterior, deveria tributar o resultado como ganho de capital (que paga menos imposto) ou como rendimento pessoal (que paga mais imposto). 

Antes de comentar a resposta da Receita, é preciso que o leitor saiba que já é conhecimento tradicional e fundamental que a venda de ações e quotas equivale à venda de imóveis, no sentido de que o dinheiro que vem da venda é um ganho auferido via bens (portanto, um ganho de capital) e não um ganho auferido via trabalho (o que seria próximo a um salário). 

Além disso, é princípio básico, mas muito básico, essencial ao direito empresarial, que o patrimônio da empresa é um e o patrimônio do sócio é outro. Ou seja, se você tem uma ação da Petrobrás, você não é dono do petróleo da Petrobrás. Da mesma forma, o carro da empresa não é do diretor da empresa. E por aí vai. 

Mas o analista da Receita reverteu todo o conhecimento acumulado de séculos da ciência contábil e do direito empresarial, por meio da frase abaixo: 


Porém, na devolução do capital em dinheiro não existe alienação, pois o
capital devolvido não havia deixado de ser propriedade do acionista/quotista/titular em
referência.


Em outras palavras, o analista está dizendo:

          Se você vende suas quotas/ações na verdade você não está vendendo, porque as quotas e o dinheiro que as representa são a mesma coisa, então vender ou não vender dá no mesmo. 

Esta conclusão está errada em muitos níveis. A começar pelo nível linguístico e simbólico. O analista está dizendo que o BEM, que vale dinheiro, é a mesma coisa que o dinheiro em si, porque foi comprado com dinheiro.

Mas, se isso fosse verdade, não haveria diferença entre dinheiro e bens. Ou seja, se eu usei dinheiro para comprar um bezerro, depois esperei o bezerro crescer  e vendi sua carne, o analista está me dizendo que isso seria o mesmo que eu não tivesse feito nada, porque dinheiro, bezerro e carne são tudo a mesma coisa. 

É claro que ele só está dizendo isso porque está tratando de bens altamente abstratos e simbólicos, já que as ações representam a propriedade de algo puramente intelectual, que é uma sociedade empresária. O processamento de verdades como essa exige do cérebro humano uma característica muito especial, que amiúde míngua entre os burocratas.

Talvez, se o consulente tivesse feito a consulta perguntando se haveria ganho de capital ao comprar e vender uma planta de esterco, a Receita Federal teria tido a bondade de dizer que papel-moeda e esterco são a mesma coisa. 

Seriam, doravante, caminhões de esterco fresco entregues  à Receita Federal todos os dias, por felizes contribuintes, pedagogicamente demonstrando aos cobradores de impostos a diferença entre torrões e dobrões.

Notícia sobre o caso: 

Link para a decisão da Receita;













terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Nomeação de distribuidor no Chile e tributação - Estabelecimento permanente

Meu escritório correspondente no Chile publicou um artigo no Linkedin para falar sobre a nova definição de "Estabelecimento Permanente", conforme a Receita Federal do Chile. 



Aparentemente, a manutenção de um agente ou distribuidor no Chile passa a ser suficiente para caracterizar um estabelecimento permanente da empresa. Dependerá somente da amplitude dos poderes do procurador/agente/distribuidor. 



O reconhecimento de um estabelecimento permanente tem implicações tributárias importantes: ativação de cláusulas de acordos de não bitributação, possível aplicação de imposto de renda retido na fonte, etc. 



Segue link para o artigo original: 





Recent Changes to Permanent Establishment in Chile | LinkedIn:



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Alteraçõs no sistema harmonizado Argentino (códigos NCM)

Recebi o informativo abaixo e compartilho com vocês. 

Quem me enviou foi o pessoal do Wiener · Soto · Caparrós, um dos melhores escritórios de advocacia da Argentina, onde trabalha uma grande amiga. 


VI ENMIENDA DEL SISTEMA ARMONIZADO

Siguiendo con el tema de la VI ENMIENDA DEL SISTEMA ARMONIZADO, insertamos a continuación el informe del CDA.

En el mismo indican que de acuerdo a lo conversado con el Servicio Aduanero las SIMI con LNA serán válidas, pero las SIMI con Licencia Automática deberán ser integradas nuevamente con las NCM ajustadas a la VI Enmienda que le correspondan.

Atte.




En virtud a la publicación del Decreto (PEN) N° 1126/2017 (BO N° 33.782 – 02/01/18), por medio del cual se incorpora al ordenamiento jurídico nacional la Nomenclatura Común del MERCOSUR (N.C.M.), ajustada a la VI Enmienda - entre otras cosas -, miembros de la Comisión Directiva y asesores de la Institución mantuvieron una reunión con diferentes funcionarios aduaneros a los efectos de consultar las principales dudas que acarrea la medida.
El Centro Despachantes de Aduana (CDA) comunica a sus asociados que, la Dirección General de Aduanas (DGA) se encuentra trabajando en la carga sistémica de las modificaciones instauradas por la normativa, para que estén disponible, en el Sistema Informática Malvina (SIM), a partir de mañana, fecha en la que entra en vigencia el Decreto.
De acuerdo a lo informado por el Servicio Aduanero, todas aquellas Licencias No Automáticas (LNA) vinculadas a Posiciones Arancelarias afectadas por las modificaciones de la norma serán válidas.

En lo que a ello respecta, las áreas operativas contaran con una tabla de correlación de las Enmiendas (Versión 2012 a 2017), lo que permitirá evitar demoras en el desaduanamiento de las mercaderías.

Por otra parte, se informó que aquellas declaraciones SIMI que contengan Posiciones Arancelarias afectadas por las modificaciones de la medida y que estén alcanzadas por la tramitación de Licencias Automáticas (LA), los declarantes deberán solicitarlas nuevamente consignando la nueva PA NCM.

En cuanto tengamos mayores novedades, lo estaremos comunicando por este mismo medio.
TEXTO DE:
CARBALLEIRO ESTUDIO ADUANERO

segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Receita Federal publica Instruções Normativas que alteram regras brasileiras de tributação internacional


Excelente artigo, escrito pelo escritório de alguns amigos: 





Publicadas nesta semana as Instruções Normativas (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 1.772 e 1.773, que alteram disposições relativas (i) à tributação de lucros auferidos no exterior por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e (ii) à lista de países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
Tributação de lucros auferidos no exterior
A IN RFB n. 1.772/2017 altera a IN SRF n. 213/2002 e a IN RFB n. 1.520/2014, que dispõem sobre a tributação de lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.
Em síntese, o ato traz as seguintes disposições:
a. Definição dos procedimentos da compensação do imposto sobre a renda pago no exterior incidente sobre lucros: para fins de compensação no Brasil de impostos sobre a renda pagos por subsidiária estrangeira, o documento relativo ao imposto sobre a renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
Todavia, o reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira pode ser substituído pela apostila tratada na Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, internalizada pelo Decreto n. 8.660/2016.
Ficam dispensadas dessa obrigação – reconhecimento do documento pelo Consulado da Embaixada Brasileira –, os contribuintes que (i) apresentarem, com relação aos lucros, as demonstrações financeiras correspondentes e (ii) que comprovarem que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto sobre a renda que tenha sido pago por meio do documento de arrecadação apresentado.
Vale lembrar que o documento da administração tributária e o seu respectivo apostilamento devem ser acompanhados de tradução juramentada
b. Consolidação dos lucros no exterior: as regras relativas ao regime brasileiro de tributação dos resultados de empresas controladas e coligadas estrangeiras dispõe que os lucros auferidos por controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior deverão ser computados na determinação do Lucro Real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
Regra geral, no caso de consolidação de resultados no exterior, pessoas jurídicas brasileiras devem entregar, em meio digital para a RFB, a escrituração contábil da subsidiária estrangeira localizada em país com o qual o Brasil não mantém tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações.
O prazo para a forma de entrega da escrituração contábil da subsidiária foi estendido até o ano-calendário 2018.
Assim, para os anos-calendário 2014 a 2018, o arquivo deverá ser transmitido utilizando-se de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) da pessoa jurídica brasileira.
Regime fiscal privilegiado
A IN RFB n. 1.773/2017, por sua vez, altera a IN RFB n. 1.037/2010, que relaciona (i) os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade e (ii) os considerados regimes fiscais privilegiados.
A nova Instrução Normativa retirou a Costa Rica, Ilha da Madeira (em Portugal) e Singapura do rol de países/dependências que não tributam a renda ou que a tributam em alíquota inferior a 20%.
Todavia, a despeito disso, a nova Instrução adicionou regimes específicos vigentes nos referidos países/dependências à lista de regimes fiscais privilegiados.
Com isso, observadas as exceções relativas aos regimes especificados na IN RFB n. 1.037/2010, Costa Rica, Ilha da Madeira (em Portugal) e Singapura deixaram de compor a denominada “lista negra” brasileira de paraísos fiscais.
A lista constante na IN RFB n. 1.037/2010 é de grande relevância, tendo em vista que transações com jurisdições beneficiadas por regimes fiscais privilegiados estão sujeitas às seguintes regras:
  • Preços de transferência: ainda que a transação (e.g. compra/venda de bens e serviços) seja com partes não relacionadas.
  • Subcapitalização: limites de endividamento significativamente reduzidos para fins de aplicação das regras de subcapitalização (thin capitalization).
  • Dedutibilidade: sujeita a um maior número de requisitos, tais como (a) necessidade de identificação do beneficiário efetivo da entidade no exterior, (b) comprovação de capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior e (c) comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
  • Consolidação de resultados do exterior: impossibilidade de consolidação e pagamento diferido do IRPJ e CSLL quando a empresa controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica brasileira for qualificada como detentora de regime fiscal privilegiado ou quando o investimento se der por meio desta.
  • Regime de tributação das coligadas: impossibilidade de aplicação do regime de caixa para fins de tributação dos lucros auferidos pelas coligadas localizadas em regime fiscal privilegiado, ou seja, aplicação do regime de competência.
Por fim, cumpre observar que o ganho de capital auferido na alienação de ativos localizados no país, bem como as remessas (e.g. royalties, juros, serviços) para jurisdições beneficiadas por regimes fiscais privilegiados não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte a uma alíquota majorada de 25%. Nestes casos aplica-se, regra geral, 15%.
A equipe Tributária do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre lucros auferidos no exterior, preços de transferência e demais questões relativas à legislação brasileira sobre tributação internacional.

Visitem o site: 


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