segunda-feira, 17 de julho de 2017

INDEFINIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DO SOFTWARE E A CONTABILIDADE DA PREFEITURA DE SÃO PAULO

A interpretação das leis no Brasil extrapola os limites da ciência e da exegese. Para entender os atos normativos do governo, é preciso percorrer os corredores da administração pública como um rato e digerir os papéis amarelados da contabilidade estatal como uma traça.



Só por esse processo, que é mais do que jurídico e chega a a ser bibliofágico, é que um intérprete consegue a nutrição necessária para disputar e vencer o texto da lei.



Vejamos, por exemplo, o caso da tributação do software, especialmente do software importado.



Para um mesmo programa de computador, o empresário brasileiro que o importa está sujeito a pagar:





  • 15% de IR ao governo federal, incidente sobre a licença (aluguel) de software intangível;
  • 18% de ICMS ao governo estadual, incidente sobre a importação de produto físico (tangível), que é o mesmo software;
  • 5% de ISS ao governo municipal, sob a justificativa de que a licença de software intangível, apesar de ter natureza de aluguel, deve pagar imposto como serviço




Ou seja, o mesmo software pode ser caracterizado, simultaneamente, como aluguel, produto e serviço, NA MESMA OPERAÇÃO.



A conciliação dessa amálgama não pertence ao reino da arte do que é justo, mas da arte de roubar.



No vídeo abaixo, o Kaniz explica suas suspeitas, muito verossímeis, de que as cobranças tributárias da prefeitura de SP não tem intuito de cumprir a lei tributária, mas de embelezar o balanço da prefeitura com créditos falsos (ele não diz em detalhes, mas a referência é à recente onda de fiscalização sobre empresas que atuam com software).



O que vale para a prefeitura muito mais vale para o estado e o governo federal. Ninguém comete abuso sem ter um padrinho que o sustente.








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