Este artigo do Prof. Leonardo Gomes de Aquino traz um excelente resumo sobre as definições conceituais de contrato internacional.
Introdução
Os critérios jurisprudenciais de internacionalidade do contrato
Definir o contrato internacional é uma tarefa árdua que envolve, inicialmente, dificuldades na reunião de suas características, pois não há, nas regras jurídicas e nas decisões jurisprudenciais, uma única e uniforme definição de contrato internacional.
Desta forma é necessário apontar as formas que a doutrina, a jurisprudência e as regras jurídicas estabelecem para conceitua-lo, para que ao final se consiga ter uma compreensão da amplitude do termo “contrato internacional”.
A caracterização do contrato como internacional segundo a jurisprudência francesa ocorre quando “houver um fluxo e refluxo de bens ou mercadorias de um país para outro e, que este duplo movimento produza consequências recíprocas, quer num campo quer em outro”, ou seja, ocorrendo transferência de dinheiro entre Estados haveria contrato internacional. Seria, também, internacional o contrato que “põe em jogo interesses do comércio internacional” (Aquino, 2012, p. 752).
Uma definição bastante rigorosa de contrato internacional decorrente do acórdão da C. Cass., de 07.10.1980, no qual as partes tinham domicílio no mesmo Estado, na época de conclusão do contrato, embora este tenha sido executado num outro Estado. Este contrato não foi considerado como internacional, porque as partes submeteram o pacto à lei vigente no seu domicílio, não obstante conter referências à lei do país da execução. Este acórdão abandonou a preferência tradicional da jurisprudência do critério econômico, tomando como fulcro a lei material do foro, quando prima facie, pelo menos, era sustentável a aplicação de uma lei estrangeira para reger o contrato.
A jurisprudência venezuelana adotou uma posição ampla, afirmando que de acordo com a sua ordem jurídica o acordo das partes em submeter a uma lei estrangeira pode caracterizar o contrato como internacional (BONELL, 2001, p. 197).
Parte da doutrina portuguesa adota o critério econômico para caracterizar o contrato como internacional. E nesse espectro deve-se observa a posição de Collaço (1954, p. 28) que adota esse, afirmando que o contrato será sempre internacional quando ocorrer uma “(…) transferência de valores de país para país”, observando em particular o caso da compra e venda.
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