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Há várias formas de se comprar Bitcoins
(ou qualquer outra moeda virtual). Existem as bolsas específicas para isso no
Brasil, que podem vendê-los em reais mesmo. Aliás, é um mercado que cresce
muitíssimo.
Existe também a possibilidade de
comprar Bitcoins diretamente de vendedores no exterior.
Em muitos casos, esta operação pode
render ganhos devido à diferença de preço entre Bitcoins vendidos lá
fora e os Bitcoins vendidos aqui dentro. É o que se chama habitualmente de arbitragem
de preços.
Há também outros motivos para a compra de
Bitcoins no exterior. Ocasionalmente, se deseja fazer uma transação de valor
maior, que não esteja disponível no Brasil naquele momento. O comprador pode
também preferir operar com bolsas de Bitcoins sediadas em outros países.
Já ouvi o pessoal chamando isso de “importação”
de Bitcoins. Acho o nome um pouco estranho, pois a moeda não tem morada fixa
e não pode ser tecnicamente importada. Mas fica a nota.
Fiz este post para explicar um aspecto
muito específico desta transação. Isto é, como explicar ao banco ou à casa de
câmbio qual a natureza desta operação.
Farei uma introdução a respeito do
Bitcoins e do mercado de câmbio e entregarei a resposta ao final.
SOBRE BITCOINS
Bitcoins,
que podem ser definidos como moedas virtuais ou como códigos de computador
(também como outras coisas), ainda não foram objeto de definição específica
pelo Direito Brasileiro. É fato, porém, que alcançaram valor econômico, e,
portanto, podem ser qualificadas como uma espécie de bem comerciável.
O
Banco Central, no Comunicado n. 25.306, de 19 de fevereiro de 2014, esclareceu
que as moedas virtuais são distintas das moedas eletrônicas, de que tratam a
Lei 12.865 e regulamentos subsequentes.
As
Bitcoins, para a autoridade monetária, possuem forma própria, distinguindo-se
das moedas de curso forçado emitidas por governos, e dos dispositivos e
sistemas eletrônicos para armazenamento de reais.
A
emissão e a intermediação podem ser feitas por quaisquer entidades ou pessoas,
que não são reguladas ou supervisionadas pelas autoridades do sistema
financeiro e monetário brasileiro.
O
Banco Central alerta que a conversibilidade depende inteiramente da
credibilidade e da confiança depositada pelos agentes do mercado na Bitcoin.
Ela não é garantida por meios oficiais ou por ativos reais de quaisquer
naturezas, sendo o risco inteiramente assumido pelo investidor.
É o
mesmo dize que os Bitcoins não são moeda de curso forçado, no sentido jurídico-formal do termo (embora possam ser moeda no sentido lógico-jurídico, ou analógico).
Lembrando
que há novas normas atualmente em discussão no congresso. Pode ser que, em
breve, as moedas virtuais sejam reguladas de maneira estruturada.
Pessoalmente,
se há regulação, sou contra. Acho que as novas tecnologias deveriam ser
integradas ao código civil, por meio de interpretação. Confio mais na sabedoria
dos romanos que redigiram a base do código do que na sabedoria de nossos
deputados e senadores.
REGULAMENTAÇÃO GERAL DE TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS AO EXTERIOR.
O
regulamento brasileiro sobre operações de câmbio é, pelo menos em princípio, de
relativa liberdade, conforme dispõem as normas básica a respeito:
Resolução
Banco Central n. 3.568
Art.
8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer
natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.
Art.
10. As operações de câmbio, cujo instrumento de formalização e classificação
segue modelo definido pelo Banco Central do Brasil, podem ser contratadas para
liquidação no prazo máximo de mil e quinhentos dias, contados da data de sua
contratação, observando-se:
Circular
Banco Central n.3.691, de 16 de dezembro de 2013
Art.
2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer
natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado
a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como
base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda
estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu
retorno, bem como às operações de back to back.
Essa liberdade, contudo, é bastante vigiada. Todos os contratos de câmbio precisam ser registrados junto ao Banco Central. E, além de registrado, precisam ser catalogados e enquadrados numa lista limitada de naturezas. Sem a definição da natureza, não é possível concluir a operação.
Algumas naturezas comuns são: pagamento por produtos importados; doações internacionais; pagamento da dívida externa.
CLASSIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CÂMBIO PARA
A REMESSA DE PAGAMENTO AO EXTERIOR, DIRETAMENTE PARA A CONTA DO VENDEDOR DE
BITCOINS
Realizei
algumas consultas junto a instituições financeiras.
Depois de muita conversa, chegamos à conclusão que, para formalizar a remessa de recursos ao exterior com a finalidade de compra
de Bitcoins deve-se utilizar a denominação “outros” no contrato de câmbio, uma vez que não há código próprio para tal
modalidade.
Tal
caracterização curinga e polivalente está normativamente prevista:
Circular
n. 3.691, de 16 de dezembro de 2013
Art.
120. A finalidade da transferência quando do uso dos códigos de natureza
relativos a outras receitas ou despesas de transporte deve ser incluída no campo
“Outras Especificações” do contrato de câmbio.
Esta
classificação geralmente será aceita pelo operador de câmbio, SE a pessoa que
estiver conduzindo a compra for suficientemente honesta e transparente a
respeito da transação.
Cabe dizer
aqui que transações de compra de Bitcoins efetuadas por meio de contratos de
câmbio perdem o caráter de privacidade, uma vez que os detalhes serão
registrados pelo Banco Central e, por meio dele, pela Receita Federal.
Fico à
disposição dos leitores para discutir mais sobre este assunto. É um tema novo
que tem me interessado.
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Oi Adler, tenho algumas dúvidas e vou entrar em contato por email.
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