A tributação dos investimentos em bolsa de valores e no mercado financeiro é prevista em diversas normas (Ex: Lei n. 13.259/16, Lei nº 9.249/95, Regulamento do Imposto de Renda).
Todavia, tais normas foram consolidadas e
sistematizadas na Instrução Normativa RFB n. 1.585 de 31 de agosto de 2015.
Todos os subitens seguintes deste tópico
reproduzem a IN 1.585.
(Há alguns questionamentos a respeito da validade da IN 1.585, pois ela de certa forma extrapolou as funções de uma mera instrução normativa. Mas essa discussão ficará para outra hora.)
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE GANHO DE
CAPITAL EM BOLSA
Art. 90. Não estão sujeitos à
incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos
investidores estrangeiros de que trata o art. 88.
§ 1º Para efeitos do
disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
I - nas operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando
se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I
do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso
I do caput do art. 47;
II - nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos
ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário
entre residentes no País e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
ISENÇÃO DE IR OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO
São
isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero)[1]:
a) a
remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant
Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA),
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
b) a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação
financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a
redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada
no mercado financeiro;
c) os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida
(LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
d) Títulos
Públicos Adquiridos a Partir de 16/02/2016
TÍTULOS
PÚBLICOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 16/02/2016
Os
rendimentos[2]
produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota 0 (zero).
Para
que se aplique a alíquota zero, as operações devem ser realizadas de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo CMN; e as cotas de fundos de
investimentos exclusivos para investidores não residentes devem possuir no
mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.
Os
rendimentos produzidos pelos títulos públicos adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na legislação vigente
à época da aquisição.
[1]
Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.
[2]
Rendimentos, para fins legais, são quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento.
Há duas classificações de investidor estrangeiro, sendo que a maioria esmagadora dos pequenos investidores não se dispõe a pagar o preço para ser investidor nos papéis indicados acima (permanecem apenas CDE). Para obter benefícios indicados no post vide Resolução 2.689/01 e IN CVM 419/05, atualizada pela IN CVM 505/11. Só grandes investidores justificam o custo/esforço de compliance...
ResponderExcluirDan,
ExcluirMais ou menos. Algumas corretoras estão começando a aceitar investidores pessoas físicas que tenham 1 milhão de reais, ou até menos do que isso. Estou vendo que o mercado está se acomodando para aceitar este tipo de investidor, depois da onda restritiva que vimos em 2015-2016.
Abs.
Vide ainda http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/naoresidente/inv_nao_residente.html
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