Interessantíssima postagem do Grupo Gilberto Valente:
Grupo Gilberto Valente - www.ggv.com.br:
Consulta:
Temos o caso de um Certificado de Habilitação a Casamento, feito na língua francesa, com tradução feita pelo consulado.
Há algum óbice em registrá-lo, pois não teve a tradução feita por tradutor juramentado?
Obrigado
Resposta:
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, expedido em 21-02-2.017, Consulado Geral da França no Brasil, São Paulo Capital.
Cidadão francês que se propõe a convolar núpcias com brasileira.
Cidadão francês que se propõe a convolar núpcias com brasileira.
Resposta: A rigor a tradução do documento deveria ter sido feita por tradutor público juramentado com registro na Junta Comercial. No entanto a tradução foi feita pelo Consulado Geral Francês no Brasil (São Paulo – Capital) e nos termos do parágrafo 1º do artigo nº 192 do NCPC entendo que a tradução da forma realizada poderá ser aceita.
A legalização consular (artigo 3º do Decreto n. 84.451/80) também é dispensada nos termos do artigo 23, “1” do Decreto n. 3.598/2000 – Termo de acordo feito entre o Brasil e França).
Eventualmente caso a serventia não se sinta segura poderá checar (via telefone) a expedição do documento junto ao consulado Francês.
22/03/2017
'via Blog this'
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários servem para discussões teóricas e para comentários políticos e econômicos. Se você precisa de auxílio em matérias de Direito Internacional, escreva para contato@adler.net.br.