SISCOSERV completa 5 anos, mas ainda é desconhecido nas empresas | Segs - Portal Nacional | Clipp Noticias sobre Seguros | Saúde:
'via Blog this'
sexta-feira, 31 de março de 2017
quarta-feira, 22 de março de 2017
TRF3 reconhece imunidade tributária para a importação de cartas de rpg - Lex Notícia
Eu já joguei esse jogo, na adolescência. Lembro que as cartas era bem caras. Espero que agora se tornem mais acessíveis.
TF3 reconhece imunidade tributária para a importação de cartas de rpg - Lex Notícia:
'via Blog this'
SISCOSERV. Serviços de transporte de carga e seguro.
Postagem que replica a Solução de Consulta Cosit 171 de 2017.
A parte mais interessante fala da necessidade de registro no Siscoserv em caso de contratação de seguro no exterior, feita por intermediário localizado no Brasil.
SISCOSERV. Agências de Turismo. Gastos pessoais. Serviços de transporte de carga e seguro. Prestação de serviços de transporte aéreo. Data de registro no início da obrigatoriedade. Suspensão do prazo para registro. Obrigatoriedade de registro:
"SISCOSERV. Agências de Turismo. Gastos pessoais. Serviços de transporte de carga e seguro. Prestação de serviços de transporte aéreo. Data de registro no início da obrigatoriedade. Suspensão do prazo para registro. Obrigatoriedade de registro
22/03/2017
Solução de Consulta Cosit nº 171, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, pág. 55)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 257, de 2014.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 222, de 2015.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica: A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 52, 2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015."
'via Blog this'
A parte mais interessante fala da necessidade de registro no Siscoserv em caso de contratação de seguro no exterior, feita por intermediário localizado no Brasil.
SISCOSERV. Agências de Turismo. Gastos pessoais. Serviços de transporte de carga e seguro. Prestação de serviços de transporte aéreo. Data de registro no início da obrigatoriedade. Suspensão do prazo para registro. Obrigatoriedade de registro:
"SISCOSERV. Agências de Turismo. Gastos pessoais. Serviços de transporte de carga e seguro. Prestação de serviços de transporte aéreo. Data de registro no início da obrigatoriedade. Suspensão do prazo para registro. Obrigatoriedade de registro
22/03/2017
Solução de Consulta Cosit nº 171, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, pág. 55)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga. O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte. Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome. Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 257, de 2014.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil. Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 222, de 2015.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica: A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil. O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação. A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT No 52, 2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015."
'via Blog this'
Tradução feita por consulado francês vale?
Interessantíssima postagem do Grupo Gilberto Valente:
Grupo Gilberto Valente - www.ggv.com.br:
Consulta:
Temos o caso de um Certificado de Habilitação a Casamento, feito na língua francesa, com tradução feita pelo consulado.
Há algum óbice em registrá-lo, pois não teve a tradução feita por tradutor juramentado?
Obrigado
Resposta:
CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, expedido em 21-02-2.017, Consulado Geral da França no Brasil, São Paulo Capital.
Cidadão francês que se propõe a convolar núpcias com brasileira.
Cidadão francês que se propõe a convolar núpcias com brasileira.
Resposta: A rigor a tradução do documento deveria ter sido feita por tradutor público juramentado com registro na Junta Comercial. No entanto a tradução foi feita pelo Consulado Geral Francês no Brasil (São Paulo – Capital) e nos termos do parágrafo 1º do artigo nº 192 do NCPC entendo que a tradução da forma realizada poderá ser aceita.
A legalização consular (artigo 3º do Decreto n. 84.451/80) também é dispensada nos termos do artigo 23, “1” do Decreto n. 3.598/2000 – Termo de acordo feito entre o Brasil e França).
Eventualmente caso a serventia não se sinta segura poderá checar (via telefone) a expedição do documento junto ao consulado Francês.
22/03/2017
'via Blog this'
domingo, 19 de março de 2017
sexta-feira, 17 de março de 2017
quarta-feira, 15 de março de 2017
Imposto de Renda retido na Índia (ou outros países) e compensação no Brasil
INTERESSANTE CONVERSA COM UM LEITOR.
Prezado Adler,
Recentemente iniciei um trabalho de consultoria para uma empresa indiana.
No momento do pagamento tive a surpresa de ter 20,6% do valor retido na Índia a título de impostos.
No entanto os indianos me informaram que eu poderia receber esses valores no Brasil a título de crédito. Você acha isso possível?
Muito obrigado.
Floriano
-----------------------------------
Caro Floriano
Obrigado por escrever.
Em teoria, é possível sim, ainda que sua empresa esteja no Lucro Presumido, pois Brasil e Índia possuem um acordo para evitar a dupla tributação. Para países com os quais o Brasil não possui acordo, em geral só empresas no Lucro Real podem se beneficiar da compensação.
Eu já atuei várias vezes em casos semelhantes, mas no sentido inverso: indianos que tiveram IR retido no Brasil e tiveram que obter compensação na Índia.
A propósito: que caso interessante! Eu poderia postá-lo no blog, omitindo seu nome?
Abraços,
Adler
segunda-feira, 13 de março de 2017
POR QUE ABRIR UMA EMPRESA NA CHINA? Como abrir uma empresa em Hong Kong?
Um vídeo muito interessante da China Link Trading (estou postando porque achei relevante, não sou associado a eles).
Depois de ver o vídeo, leia também os posts abaixo:
Internacionalização de empresas Brasileiras
INVESTIR NO EXTERIOR
Alguns complementos ao que foi dito no vídeo:
i) tenho ouvido falar de alguns bancos em Hong Kong que permitem a abertura de conta sem a presença física do investidor;
ii) a empresa no exterior, vinculada a brasileiros, terá que obedecer a regras de "transfer pricing". Isto é, não poderá comprar da empresa brasileira que tem os mesmos donos, ou vender para empresas brasileiras pertencentes aos mesmos donos, praticando preços artificiais. Os preços, nesse caso, serão controlados pela Receita Federal.
Depois de ver o vídeo, leia também os posts abaixo:
Internacionalização de empresas Brasileiras
INVESTIR NO EXTERIOR
Alguns complementos ao que foi dito no vídeo:
i) tenho ouvido falar de alguns bancos em Hong Kong que permitem a abertura de conta sem a presença física do investidor;
ii) a empresa no exterior, vinculada a brasileiros, terá que obedecer a regras de "transfer pricing". Isto é, não poderá comprar da empresa brasileira que tem os mesmos donos, ou vender para empresas brasileiras pertencentes aos mesmos donos, praticando preços artificiais. Os preços, nesse caso, serão controlados pela Receita Federal.
Tributação zero para investidores não residentes - mercado financeiro- alguns casos
A tributação dos investimentos em bolsa de valores e no mercado financeiro é prevista em diversas normas (Ex: Lei n. 13.259/16, Lei nº 9.249/95, Regulamento do Imposto de Renda).
Todavia, tais normas foram consolidadas e
sistematizadas na Instrução Normativa RFB n. 1.585 de 31 de agosto de 2015.
Todos os subitens seguintes deste tópico
reproduzem a IN 1.585.
(Há alguns questionamentos a respeito da validade da IN 1.585, pois ela de certa forma extrapolou as funções de uma mera instrução normativa. Mas essa discussão ficará para outra hora.)
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE GANHO DE
CAPITAL EM BOLSA
Art. 90. Não estão sujeitos à
incidência do imposto sobre a renda os ganhos de capital auferidos pelos
investidores estrangeiros de que trata o art. 88.
§ 1º Para efeitos do
disposto neste artigo consideram-se ganhos de capital, os resultados positivos
auferidos:
I - nas operações realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, inclusive quando
se tratar de alienação de cotas de fundos de índice, a que se refere o inciso I
do caput do art. 27, com exceção das operações conjugadas de que trata o inciso
I do caput do art. 47;
II - nas operações com ouro, ativo
financeiro, fora de bolsa.
§ 2º Não se aplica aos
ganhos de capital de que trata este artigo a igualdade de tratamento tributário
entre residentes no País e não-residentes, prevista no art. 18 da Lei nº 9.249, de 1995.
ISENÇÃO DE IR OU TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA ZERO
São
isentos do imposto sobre a renda ou tributados à alíquota 0 (zero)[1]:
a) a
remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), Warrant
Agropecuário (WA), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA),
Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e Certificado de Recebíveis do
Agronegócio (CRA), instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004;
b) a
remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação
financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, com a
redação dada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada
no mercado financeiro;
c) os
rendimentos e ganhos de capital produzidos pela Letra Imobiliária Garantida
(LIG) nos termos do art. 90 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
d) Títulos
Públicos Adquiridos a Partir de 16/02/2016
TÍTULOS
PÚBLICOS ADQUIRIDOS A PARTIR DE 16/02/2016
Os
rendimentos[2]
produzidos por títulos públicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota 0 (zero).
Para
que se aplique a alíquota zero, as operações devem ser realizadas de acordo com
as normas e condições estabelecidas pelo CMN; e as cotas de fundos de
investimentos exclusivos para investidores não residentes devem possuir no
mínimo 98% (noventa e oito por cento) de títulos públicos.
Os
rendimentos produzidos pelos títulos públicos adquiridos anteriormente a 16 de
fevereiro de 2006 continuam tributados na forma prevista na legislação vigente
à época da aquisição.
[1]
Art. 55 da Instrução Normativa RFB nº 1585, de 31 de agosto de 2015.
[2]
Rendimentos, para fins legais, são quaisquer valores que constituam remuneração
de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável,
tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros,
bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de
investimento.
Marcadores:
alíquota,
bolsa,
CVM,
ganho de capital,
investimento,
isenção,
não residente,
tributaçào,
zero
domingo, 12 de março de 2017
sábado, 11 de março de 2017
Receita regulamenta transmissão de dados sobre repatriação | Valor Econômico
O programa de repatriação sempre teve um aspecto de autosabotagem, por parte do contribuinte, e de espionagem, por parte da Receita.
Parte da conta chegou agora. A Receita quer os dados da movimentação das contas informadas, entre 2014 e o ano passado. Com esses dados, poderá monitorar pessoas relacionadas e transações que originalmente não entraram no programa de repatriação.
Link para a notícia: Receita regulamenta transmissão de dados sobre repatriação | Valor Econômico:
'via Blog this'
Parte da conta chegou agora. A Receita quer os dados da movimentação das contas informadas, entre 2014 e o ano passado. Com esses dados, poderá monitorar pessoas relacionadas e transações que originalmente não entraram no programa de repatriação.
Link para a notícia: Receita regulamenta transmissão de dados sobre repatriação | Valor Econômico:
'via Blog this'
terça-feira, 7 de março de 2017
Presidente Trump NÃO extinguiu o visto H-1B
Reproduzo comentário do Dr. Piquet, meu correspondente em Miami:
Ao contrário do que muito gente tem entendido, na última semana o Presidente Trump NÃO extinguiu o visto H-1B, apenas suspendeu temporariamente a opção do processo acelerado. Na prática não faz muita diferença para novos pedidos pois sendo aprovado em 15 dias (acelerado) ou 90 dias (convencional) o beneficiário do visto só pode começar a trabalhar em 1 de Outubro, que é o início de cada ano fiscal.
Alfândega reconhece legalidade de importações por conta e ordem e por encomenda de pessoa física. | João Gabriel Jacob | Pulse | LinkedIn
Alfândega reconhece legalidade de importações por conta e ordem e por encomenda de pessoa física. | João Gabriel Jacob | Pulse | LinkedIn:
'via Blog this'
'via Blog this'
segunda-feira, 6 de março de 2017
domingo, 5 de março de 2017
Contrato internacional de distribuição de software - cláusulas importantes
Devido ao Marco Civil da Internet, a empresa brasileira que distribui/agencia/licencia softwares estrangeiros pode ser, por força de lei, declarada responsável por problemas com o software/aplicativo ou conteúdo, especialmente nos casos relativos à privacidade do usuário ou a investigações criminais.
Pense nos executivos do Facebook no Brasil, que chegaram a ser detidos pela polícia devido a problemas com o Whatsapp.
Por isso, é importante que haja cláusulas específicas no contrato prevendo a possibilidade da responsabilização legal do distribuidor brasileiro. Nesses casos, a cláusula deve indicar que é obrigação do fornecedor do software/aplicativo assumir os custos judiciais e a responsabilidade civil ou criminal, conforme o caso.
Essa mesma cláusula deve prever que o agente/distribuidor encaminhará notificações governamentais à fornecedora, se as receber. E dizer que, na parte de direitos individuais e de privacidade do usuário, o contrato obrigatoriamente terá que observar a lei brasileira, pois o Marco Civil é uma norma de ordem pública.
Leia também:
- Contrato internacional de distribuição de software - cláusulas importantes
- Conselhos para o jovem engenheiro que montou uma Start-up e vai receber investimento internacional
- Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda
- 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo
- Repercussões do Marco Civil da Internet sobre contratos internacionais firmados com usuários brasileiros
Marcadores:
contratos,
distribuição,
importação,
internacional,
marco civil,
software,
TI
sábado, 4 de março de 2017
Acordos de intermediação - NDA, NCND, NNNs, não Bypass, etc
Leia também:
Eu tenho muitos clientes que são intermediadores de negócios internacionais.
Corretores ou "traders", que trabalham na intermediação de venda de soja, açúcar, minério de ferro ou fazendas.
A posição do intermediário é muito especial. No início da transação, ele é paparicado e valorizado, pois o dono da mercadoria precisa da venda.
Todavia, depois que a venda é concluída e a primeira parte da comissão é paga, o intermediário passa a ser visto como um intruso, um aproveitador, um problema.
Isso se nota especialmente quando os contratos preveem embarques mensais. Nos dois primeiros meses, a comissão é paga corretamente. Depois, os atrasos e reclamações começam a aparecer.
Quando a negociação se dá com pagamento no exterior, a situação é ainda pior. Muitas vezes a comissão do intermediário nunca é depositada.
Para evitar o calote, os intermediários precisam de um contrato que dê a ele meios práticos de garantir seu pagamento.
Já postei aqui no blog um roteiro básico sobre contratos internacionais: Contratos Internacionais de compra e venda.
Neste post, gostaria de dar mais detalhes sobre os acordos envolvidos em negócios internacionais de intermediação e corretagem.
ACORDOS DE CONFIDENCIALIDADE - EVITANDO A TRAIÇÃO
Os principais objetivos dos acordos de confidencialidade são:
a) evitar que o vendedor se aproveite do contato do comprador para fechar o negócio diretamente, sem respeitar o intermediário;
b) evitar que o comprador finja desistir do negócio, para depois procurar o vendedor diretamente;
c) evitar que qualquer das pontas comunique a oportunidade a terceiros, de modo a dar margem que outras empresas vinculadas ao comprador ou vendedor, mas sem contrato com o intermediário, realizem o negócio;
d) evitar o não pagamento da comissão que foi acordada;
e) evitar que o comprador ou o vendedor passem a concorrer com o intermediário, tornando-se também corretores.
Dependendo da cláusula dominante no acordo, ele se chamará simplesmente acordo de confidencialidade (Non Disclosure Agreement, ou NDA), acordo de não confidencialidade e não evasão (Non Disclosure, Non Circunvemtion, ou NCND) ou acordo de confidencialidade, não evasão e não competição (NNN).
É claro que essas tipificações são apenas costumes de mercado. As mesmas obrigações podem constar de um memorando de entendimento (MOU) ou de um acordo formal de representação comercial. Mas é bom conhecer o vocabulário.
GARANTA OS DOIS LADOS
Eu sempre recomendo que haja um acordo de confidencialidade com as duas partes.
Ainda que o representante trabalhe somente para o vendedor, dono da mercadoria, é sempre bom ter um contrato com cada um dos potenciais compradores para quem se apresenta a oportunidade.
A razão disso é evitar que o comprador se utilize de pessoas interpostas para tentar fazer a compra. Ou vice-versa, no caso de o intermediário estar trabalhando para o comprador.
SIGA O DINHEIRO "FOLLOW THE MONEY"
É importante que o contrato possa ser executado no local mais próximo de onde o dinheiro está.
Por exemplo; se você está representando um usineiro numa venda de açúcar, e ganhará comissão dele (vendedor), seria bom que o foro de eleição do contrato ou a sede dar arbitragem se localizasse próxima da sede usina, onde provavelmente haverá bens a serem penhorados, caso a comissão não seja paga.
Por outro lado, se você estiver representando um comprador estrangeiro que precisa de ajuda na seleção de uma jazida, ou de uma fazenda, pode ser melhor eleger como foro do contrato a sede da empresa, no exterior. Dessa forma, será mais fácil pressioná-la a honrar o compromisso.
TENHA UM CONTRATO, BILÍNGUE OU TRILÍNGUE FEITO POR UM PROFISSIONAL
Não use modelos de internet.
Cada contrato internacional tem que ser cuidadosamente escrito para se adequar ao negócio. Existem dezenas de detalhes a serem observados: às vezes é melhor que o texto principal do documento seja o inglês, ou o chinês. Em outros casos, é preciso tomar precauções a respeito de quem assina o documento (a pessoa é realmente um diretor da empresa?).
Procure sempre auxílio profissional.
Para falar comigo sobre este tema, por favor escreva para contato@adler.net.br.
Leia também:
Marcadores:
açúcar,
bypass,
confidencialidade,
corretor,
disclosure,
EXPORTAÇÃO,
intermediação,
intermediário,
mou,
ncnd,
nda,
nnn,
soja
China se transforma no grande banqueiro do Brasil | Brasil | EL PAÍS Brasil
Matéria muito interessante.
Vejam que a China efetua empréstimos para financiar suas próprias transações, suas próprias compras. Não são empréstimos dados livremente ao mercado brasileiro.
China se transforma no grande banqueiro do Brasil | Brasil | EL PAÍS Brasil:
'via Blog this'
sexta-feira, 3 de março de 2017
Conselhos para o jovem engenheiro que montou uma Start-up e vai receber investimento internacional
Eu gosto do pessoal da engenharia. Eu quase cursei engenharia elétrica na USP (fiquei na lista de espera) e já trabalhei em várias empresas em que a engenharia era a parte dominante.
Este post é para você, engenheiro jovem, que montou uma pequena empresa com seus colegas, começou a ver o negócio dar certo e agora recebeu uma proposta de investimento de alguma aceleradora estrangeira, ou de um investidor estrangeiro, ou mesmo de um investidor brasileiro que vislumbra potencial no negócio.
COMO FUNCIONA O PROCESSO
Um investidor que tenha dinheiro em caixa tem, sem exagero, milhares de opções de tecnologias em que pode investir.
Eu já assessorei investimentos relativos a tecnologia nas áreas de LED, software naval, software para meios de pagamento e transações financeiras, engenharia aeroespacial, economia de energia, logística, publicidade e outras.
Existem empresas especializadas em selecionar tecnologias Olheiro especializados nisso. Sites e mais sites com inventores pedindo investimentos.
Para o investidor, não é só a inovação técnica que é importante, mas o custo do investimento, a possibilidade de crescimento rápido e a possibilidade de uma saída limpa, ou seja, de se retirar muito dinheiro da empresa, bem rápido.
Assim, tudo o que o investidor idealmente busca é:
a) um documento que "trave" a tecnologia dentro da empresa ou do grupo de inventores. Pode ser um acordo assinado com os inventores, ou a compra de uma patente, ou a compra dos protótipos já construídos;
Por exemplo, um acordo que proíba os inventores de abrirem uma empresa concorrente, ou de irem trabalhar em outra empresa da mesma área, por um período de 02 anos.
b) um documento que dê ao investidor controle sobre os rumos da empresa;
Isso é muito importante.
100 mil reais pode parecer muito dinheiro para um grupo de jovens inventores do sul de Minas, ou da Fatec. Mas 100 mil reais são, hoje, 30 e poucos mil dólares. Dinheiro de troco para empresas especializadas em investimentos.
O que esta empresa deseja não é garantir que ela terá um capital social de 100 mil reais. O que ela quer é, por meio dos 100 mil reais, ganhar controle sobre a exploração da tecnologia.
Porque CONTROLE é mais importante que PARTICIPAÇÃO, na maioria dos casos.
O investidor que detém o controle pode decidir se a tecnologia será vendida a um terceiro, ou se algum dos inventores-fundadores será expulso do projeto.
c) um documento que detalhe os procedimentos para a liquidação dos ganhos
O investidor quer saber quando ele poderá vender a parte dele na empresa e realizar seus lucros.
Nos casos mais famosos, isso é feito por meio de abertura de capital em bolsa (IPO). Mas existem muitas outras maneiras
Um investidor pessoa física pode estar mais interessado em arranjar um emprego como diretor da empresa, que lhe garanta um salário de 15 mil reais por mês, por pelo menos 05 anos.
Outros investidores podem julgar que vale a pena licenciar a tecnologia para uma empresa maior, e obter 15% da taxa de licenciamento pelos próximos 10 anos (isso acontece muito naquele programa "Shark Tank").
Outros investidores podem julgar que vale a pena licenciar a tecnologia para uma empresa maior, e obter 15% da taxa de licenciamento pelos próximos 10 anos (isso acontece muito naquele programa "Shark Tank").
De um jeito ou de outro, o investidor colocará dinheiro na empresa com a finalidade de obter controle, para depois usar o controle como forma de determinar a maneira de extrair dinheiro do investimento.
VOCÊ NÃO É O PRIMEIRO, NEM É ESPECIAL
Uma empresa especializada em investimentos pode fazer 50 pequenos investimentos por ano. Isso quer dizer que eles farão reuniões com 50 grupos de jovens engenheiros, servirão café para todos, comentarão que a proposta é inovadora e brilhante, etc, etc.
Pode ser um dia especial para você, ser recebido num grande escritório de advocacia ou numa aceleradora na Inglaterra. Para a pessoa do outro lado da mesa, você é só a reunião de terça pela manhã.
Por isso, mantenha a calma. É melhor entender como a indústria de investimentos em Start-ups funciona e se adequar ao fluxo do que fantasiar que você é o maior gênio da terra e que sua experiência é única e incomparável.
AS NORMAS SOBRE INVESTIMENTO EXISTEM HÁ MAIS TEMPO DO QUE VOCÊ
Desde a época das grandes navegações portuguesas já há registros de sociedades mais ou menos nos moldes das companhias que temos hoje.
Os holandeses e os ingleses aperfeiçoaram bastante o modelo. Lembre-se de que a Companhia das Índias Orientais era basicamente uma sociedade anônima que controlava uma frota naval e um exército de tamanho razoável.
Então, é preciso ter humildade. Certamente você, como engenheiro, participou da criação de algo único e valioso: seu software, sua invenção, etc. O seu momento de glória e reconhecimento aconteceu quando um investidor se interessou pelo projeto.
Depois disso, é você que terá que reconhecer como o sistema capitalista de financiamento é um mecanismo avançado e científico.
NÃO SEJA CÍNICO, MAS NÃO SEJA IDIOTA
A ideia de que ninguém é confiável, que todos são raposas, que nada faz sentido, tudo isso é uma espécie de paranoia infantil. Em outras palavras, um tipo de cinismo.
Não seja cínico. O processo de captação de recursos é profissional e formal. Isso quer dizer que você não pode ser ingênuo nem tolo, ou certamente fará maus negócios.
Mas não quer dizer que o mercado está numa conspiração para enganá-lo.
É preciso ter confiança nos parceiros, ainda que a confiança esteja ancorada num contrato.
Sabendo de tudo isso, recomendo que você seja claro e objetivo durante a negociação. Procure saber qual o nível de controle que o investidor deseja ter sobre a empresa. Descubra também qual é a estratégia de saída do investidor. Pode ser que seja interessante para você ter uma estratégia de saída idêntica (ex: vender tudo e ficar rico). Ou poder ser que você queira uma estratégia de saída diferente (ex; continuar na empresa e desenvolver novas tecnologias). Desde que as posições estejam claras, não há motivo para haver conflito, arrependimento ou para que você se sinta passado para trás.
E, contrate um advogado para ajudá-lo.
Leia também:
- Contrato internacional de distribuição de software - cláusulas importantes
- Conselhos para o jovem engenheiro que montou uma Start-up e vai receber investimento internacional
- Cláusulas essenciais dos contratos internacionais de compra e venda
- 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo
- Repercussões do Marco Civil da Internet sobre contratos internacionais firmados com usuários brasileiros
Receita Federal afirma que PIS e Cofins não incide na hospedagem de estrangeiros | Revista Hoteis
Tópico interessante para quem é do setor hoteleiro.
Receita Federal afirma que PIS e Cofins não incide na hospedagem de estrangeiros | Revista Hoteis:
'via Blog this'
Receita Federal afirma que PIS e Cofins não incide na hospedagem de estrangeiros | Revista Hoteis:
'via Blog this'
quarta-feira, 1 de março de 2017
STJ – Quebra de sigilo fiscal pelo fisco sem autorização judicial não serve como prova em processo criminal |
STJ – Quebra de sigilo fiscal pelo fisco sem autorização judicial não serve como prova em processo criminal | Tributário nos Bastidores:
'via Blog this'
'via Blog this'
Assinar:
Postagens (Atom)