sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Tributação de operações de triangulação no exterior - decisão recente



Decisão recente do CARF (uma instância administrativa) detalhou o seguinte:

Operações Back to Back, ou seja, quando uma empresa brasileira compra uma mercadoria no exterior e, de lá mesmo, já a revende, sem que ela entre no Brasil. não estão cobertas pela isenção tributária que cabe para as exportações.

O QUE É A TRIANGULAÇÃO (BACK TO BACK)

Uma empresa brasileira precisa entregar soja para a China, mas está sem soja no estoque. Além disso o prazo do contrato está acabando.

Um trader ligar para a empresa e diz que há uma carga de soja disponível, mas ela já está dentro de um navio, navegando perto dos EUA.

A empresa brasileira diz: COMPRO. Mando o dinheiro agora. Mas por favor não traga o carregamento para o Brasil. Entregue diretamente para meu cliente chinês. Diga que fui eu quem mandou entregar.

Quando entregar, não precisa pedir pagamento. Ele vai pagar diretamente para mim, aqui no Brasil.

Com um pouco de conversa entre o Trader, a Transportadora, o Banco/Casa de Câmbio e os Advogados, a operação se desenrola e a carga é entregue com sucesso.


CONSEQUÊNCIAS TRIBUTÁRIAS

A triangulação é tratada como uma venda comum. Ou seja, é tributada pelo PIS/COFINS, enquanto as exportações não o são.

A decisão não fala de ICMS. Acredito que não há base para sua incidência, pois não há circulação de mercadoria em território brasileiro.

A decisão é muito clara ao dizer que a triangulação está sujeita às regras de TRANSFER PRICING. Isso quer dizer que tanto o preço de compra no exterior quanto o preço da revenda para o cliente final devem ser compatíveis com as regras do mercado.

Isso acontece para evitar que as empresas façam "esquemas", ou negociatas, que funcionam mais ou menos assim:

Negociatas com a triangulação e as regras de preço de transferência.

O preço médio da soja é de 371 dólares por tonelada métrica.
A empresa brasileira vende soja para a China por 372 dólares.
A empresa brasileira compra a soja por 355 dólares (digamos que ela já tivesse um contrato prévio, antes de o preço aumentar).

Ao invés de declarar que comprou a soja por 355 e vendeu por 372, a empresa brasileira declara que vendeu por 355 (mesmo preço pelo qual comprou) e pede que o a diferença do preço seja depositada numa conta secreta, no exterior.

As regras de preço de transferência servem para dizer que a empresa brasileira terá que pagar tributos sobre o preço de mercado (371), ainda que ela tenha declarado que vendeu ao cliente final por 355.


OPÇÕES DISPONÍVEIS PARA OS EXPORTADORES

As operações back to back geram tributação imediata para a empresa. Além disso, geram a necessidade de celebração de contratos de câmbio.

Para evitar isso, o que muitas empresas fazem é constituir outras empresas no exterior, seja em paraísos fiscais seja em países com os quais o Brasil tem acordo tributário (Holanda e Áustria sào muito utilizados).

Assim, ao invés de comprar a mercadoria que está no navio, a empresa brasileira envia capital para a empresa no exterior e faz toda a operação pela empresa "offshore".

Se o planejamento for bem feito e os lucros e prejuízos da offshore forem bem equacionados, esta estratégia pode reduzir muito a tributação e também a burocracia.  Mas não é fácil, especialmente no caso de empresas grandes, pois desde 2012 a Receita tem fiscalizado rigorosamente os lucros auferidos por empresas controladas no exterior.

Outra opção é que os donos da empresa no Brasil constituam empresas no exterior, em nome próprio (na pessoa física) e conduzam as operações por meio delas. Neste caso, é possível obter uma postergação ou redução da carga tributária total, desde que não haja abusos.

LINK PARA A DECISÃO: 

https://drive.google.com/file/d/0B0-xhn4MLJ9lOGVVQ0M3UjcyN00/view?usp=sharing

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