segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Pagamento de assinatura de revistas estrangeiras - Imposto de 25%


A Receita Federal vem, dia a dia, especificando mais o que entendo por serviços importados, passíveis de serem tributados pelo Imposto de Renda.

Já falei bastante sobre o assunto aqui no blog, especialmente neste post. 

Agora em janeiro, mais novidades malignas. A receita determinou que o pagamento enviado ao exterior para assinatura de revistas eletrônicas deve ser tributado como importação de serviços.

Ou seja: assinaturas de revistas como Economist ou Time deverão, em tese, pagar imposto de renda retido na fonte.

O mesmo vale para "serviços" mais caros, como informativos sobre câmbio ou relatórios de pesquisa de mercado.

Ainda não está claro para mim se esses pagamentos também gerarão o deve de pagar PIS/COFINS  e ISS.

Esta decisão está em linha com a tese da Receita, no sentido de tributar todo tipo de licença de uso como se fosse prestação de serviço. Ela já fez isso com o aluguel de servidores no exterior, que agora é tributado como serviço.

Suspeito que o próximo passo são os Software as a Services (SAAS), que poderão deixar de pagar 15% de IR e passar a ser tributados num total de 45% (que é, mais ou menos, a tributação total incidente sobre serviços técnicos).

Tecnicamente, está errado. A licença não se confunde com a prestação de serviços. A depender do montante gasto pela empresa brasileira, pode ser interessante o questionamento judicial.

Segue a malfadada Solução de Consulta que trouxe a violência;


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2017, seção 1, pág. 40)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA AO EXTERIOR. ASSINATURA DE PERIÓDICOS ELETRÔNICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA.
Incide Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior para manter a assinatura de periódicos eletrônicos, por estar caracterizada como prestação de serviço de publicações disponibilizadas na rede mundial de computadores, para acesso on-line ou enviados por correio eletrônico, cujo conteúdo principal é atualizado em intervalos fixos (diários, semanais ou mensais).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 682 e 685; Decreto nº 7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 2013.

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