A partir de julho de 2017 as empresas estrangeiras inscritas no CNPJ deverão informar à Receita Federal o seu beneficiário final. Ou seja, empresas estrangeira que seja sócias de empresas brasileiras, ou que tenham imóveis no Brasil, deverão declarar quem é a pessoa física que realmente "MANDA" nelas.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016 também aumentou muito a responsabilidade dos representantes de sócios estrangeiros e de investidores estrangeiros que atuam no mercado financeiro ou que investem em imóveis.
Por exemplo, eles agora devem ter poderes para administrar bens no Brasil. Isso é um código para dizer que a Receita passará a responsabilizar os procuradores por dívidas tributárias e por operações financeiras e de câmbio.
Além disso, qualquer alteração no quadro de sócios terá que ser informada à Receita, em separado, em até 30 dias.
Vejam, por exemplo, um trecho do artigo 19, que trata de investimento em bolsa de valores:
§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:
I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;
II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;
III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:
a) contrato de constituição de representante; e
b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;
IV - prestar, à RFB em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e documentos relativos aos seus beneficiários finais, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e
V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação.
Ao ler, tive algumas dúvidas. Por exemplo: o controle deveria ser estadual, feito nas Juntas Comerciai, ou a informação terá que ser apresentada diretamente à Receita.
Uma segunda leitura indicou que a informação deve ser prestada à RFB:
Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:
§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:
Reproduzo abaixo os principais artigos.
São obrigadas a informar o beneficiário final as seguintes entidades:
(...)
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e
Para fins da instrução normativa, consideram-se beneficiários finais:
(...)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem; e
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.
§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.
§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.
Conclui-se, portanto, que o cadastro deve ser feito perante à RFB. Conclui-se, também, que a análise da obrigatoriedade de prestação da informação à autoridade fiscal deve ser feita para cada uma das empresas que têm sócio estrangeiro.
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