terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Informações básicas sobre abertura de empresa exportadora por estrangeiros

De vez em quando posto conversas que tive com leitores do blog, mudando os detalhes e mantendo só a informação interessante ao público.


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Boa tarde 

Estive vendo seu Blog.

Fiquei interessado nos seus serviços , mas primeiro preciso passar para meu amigo os documentos necessários para abrir uma empresa aqui no Brasil.

Ele é da Índia e tem duvidas. Ele não sabe se é melhor: 

a) abrir uma filial da empresa dele aqui no Brasil 
Ou 
b) abrir uma nova empresa aqui no Brasil , sem vínculo da empresa na Índia.

Com a sua experiência o que nos indica?

Você pode me enviar os requisitos  para abertura , prazo e seus honorários para este serviço?

O desejo dele é abrir uma empresa de importação e exportação 

Fico no aguardo 

Rashid

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Caro Rashid,


Obrigado por escrever. 

Normalmente, é mais fácil abrir uma empresa nova. Os sócios da empresa nova podem ser, por exemplo, a empresa de seu amigo na Índia e o seu amigo (pessoa física). Ou então seu amigo e mais um sócio, da Índia ou do Brasil. 

A parte mais demorada da abertura é a preparação e tradução dos documentos. O processo inteiro, do início ao fim, demora cerca de 3  meses.  Recentemente, o Brasil ingressou na Convenção de Haia da Apostila. Devido a isso, documentos emitidos em outros países membros da convenção não precisam mais passar pelo consulado brasileiro no exterior. Isso agiliza um pouco as coisas. 

Para atuar com importação e exportação, a empresa terá que obter uma licença para operar no comércio exterior, popularmente conhecida como Radar. A obtenção do Radar limitado, que permite importações de até 150 mil dólares por semestre, é relativamente rápida e simples. 

Caso seu amigo queira atuar na área de importação movimentando grandes quantias, ele terá que pedir um Radar especial, ilimitado. Para tanto, a empresa precisará ter pelo menos 700 mil reais depositados em conta corrente, no Brasil. O governo tem que avaliar a capacidade econômica da empresa. Para empresas novas, o valor do capital em conta é um dos principais critérios.

Seu amigo terá também que se preparar para pagar: 

Contador no Brasil;
Aluguel de escritório virtual;
Salário de um administrador que more no Brasil;
Custos de tradução.

Nos posts linkados abaixo, você poderá conferir mais detalhes. Um deles está em inglês, para você enviar ao seu amigo. 



Fico à disposição para explicar o procedimento em detalhes, numa conversa por telefone. 

Abraços, 


Adler


segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Procedimento para legalizar documentos para produzirem efeito em outros países

Bildergebnis für haia apostilaHoje tive curiosidade de verificar como os cartórios brasileiros estão trabalhando com a Convenção de Haia, quando o objetivo é que documentos brasileiros sejam reconhecidos no exterior.



Esse procedimento me escapou, porque normalmente eu trabalho no sentido inverso: trazendo documentos estrangeiros para o Brasil.



Em Minas Gerais e Goiás, parece que tudo está correndo muito bem, pelo menos nos cartórios das capitais.



Sugiro a leitura dos links abaixo:



Procedimento para legalizar documentos para produzir efeito em outros países:



http://www.lawsial.com/single-post/2017/01/09/12-Cart%C3%B3rios-de-Goi%C3%A2nia-validam-documentos-emitidos-no-Pa%C3%ADs-para-uso-no-exterior



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PUC Goiás oferece curso de noções básicas sobre compliance e Lei Anticorrupção | SIAL | Direito Internacional Goiania Goias Compliance Estrangeiros

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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

HISTÓRIA DE EXPATRIADO E CONTA DE INVESTIDOR NÃO RESIDENTE

Bildergebnis für EXPATRIADOSEGUE UMA TROCA DE EMAILS MUITO INFORMATIVA



Bom dia Adler,

Primeiramente, parabéns pelo seu site. Trata-se de um dos pouquíssimos que realmente orientam investidores não residentes que vi por ai. Estou em uma situação de não residente, e gostaria de explicar melhor.
  
Saí do Brasil em outubro para morar em Singapura, através da empresa que trabalhava no Brasil (enviei a Comunicação de Saída Definitiva semana passada).

No Brasil, eu sempre concentrei meus investimentos em corretoras de valores, que oferecem produtos melhores e mais baratos que os bancos. Tenho uma carteira com LCIs, CDBs, Títulos Públicos e Ações.

Ontem estava falando no chat com essa corretora sobre a mudança de domicilio, e para a minha surpresa, eles me disseram que não atendem investidores não residentes, e que eu teria que resgatar tudo o que tenho e encerrar a conta lá (mesmo tendo investimentos sem liquidez, como LCIs).

A informação me assustou bastante, pois não sabia que havia esse tipo de restrição (depois descobri que também tenho que comunicar os bancos em que tenho conta, e mudar minha conta para CDE... quando sai do Brasil, cheguei a avisar os bancos, mas ninguém me orientou sobre isso. Fora que pelo que andei vendo, os custos beiram o proibitivo).

Eu tenho conta em uma segunda corretora (embora sem movimentação), e eles me disseram que atendem investidores não residentes, mas não me souberam informar o processo. Primeiro falaram que eu precisava somente de um procurador, depois falaram que eu precisava de um banco para me representar.

Ficaram de enviar um email, mas não enviaram. A falta de conhecimento no mercado está muito clara.

Falei com outros amigos que também estão morando em outros países, e ninguém conhecia esse procedimento. Todos estão mantendo as contas nos bancos e corretoras normalmente.
Gostaria de entender com você qual seria o procedimento correto/viável para seguir investindo no Brasil com meus rendimentos adquiridos no exterior. Além disso, deveria haver algum impacto nos investimentos que eu já possuía antes de me mudar? No caso de manter as contas como estão, quais seriam os riscos?

Talvez no momento em que eu retornar, posso ter problemas com o Imposto de Renda se minha carteira estiver maior devido aos aportes que pretenderia fazer (considerando que eu não sou obrigado a declarar imposto de renda enquanto estiver morando no exterior)?

Obrigado desde já.                              

João Previdente

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Caro João Previdente,


Muito obrigado pela sua mensagem. Achei o texto muito claro. Desde já peço sua autorização para publicá-la no blog, sem mencionar seu nome.

A situação pela qual você está passando é muito comum, infelizmente. Há um descompasso enorme entre as normas da Receita e do Banco Central e o dia a dia das corretoras e bancos.


No seu caso, teremos que estudar uma maneira de regularizar as contas e investimentos. Seja alterando as contas para contas de não residente, ou reinvestindo parte de seus ativos conforme programas específicos para investidores estrangeiros.

Mas há um lado positivo. Alguns investimentos feitos por não residentes têm tributação zero.

 Por favor me dê mais detalhes sobre sua carteira. Assim eu poderei elaborar uma proposta de trabalho.

Abraço,

Adler

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Bom dia, Adler,

Pode publicar sim, sem problemas. Acho que pode ajudar a esclarecer dúvidas de outras pessoas que estão na mesma situação.

O que mais me preocupa nesse processo é que os custos podem ser muito altos para o valor da minha carteira, e talvez não compense. Li que o Itaú, por exemplo, cobra R$1000 por mês para manter uma conta de brasileiro não-residente. Isso e um absurdo, muito fora da realidade!

Hoje tenho contas no Santander e no Itaú (sendo que no Itaú tenho uma conta que mal movimento e outra conta conjunta com a minha mãe, na qual ela e a primeira titular). Quanto as corretoras, a maior parte da minha carteira está em uma, e uma parte pequena em outra. Nenhuma das duas soube me dizer como proceder para mudar meu cadastro para investidor não residente.

Hoje tenho aproximadamente um quaquilhão de Patacas em carteira.

Hoje minha carteira e mais ou menos assim:

55% - LCI, LCA, CDBs sem liquidez (vencimento no curto/médio prazo, a maioria em 2018)
30% - Tesouro Direto (a maioria NTN-Bs de longo prazo, para 2024 e 2035)
15% - Ações

Minha ideia e investir para longo prazo, e não resgatar cedo. E também não sei quanto tempo vou morar em Singapura, talvez daqui a uns 2 ou 3 anos eu queira voltar (acho bem possível essa possibilidade).

No meu caso, como funcionaria no caso de investimentos feitos antes de sair do Brasil, e os que realizei depois? A tributação seria diferente? Imagino que se for o caso, transferir a custodia dos Títulos Públicos e das Ações para outra corretora não deveria ser um problema, mas das LCIs e LCAs, sim. São investimentos sem liquidez, não sei se seria possível transferir. E vender no mercado secundário provavelmente não valeria a pena.

Enfim... como te disse, minha maior preocupação são os custos disso tudo para o tamanho da minha carteira. Não sei se existe uma solução viável financeiramente. Se existir, ficaria muito feliz, e poderia inclusive indicar para meus 3 amigos que estão em situação parecida em outros países.

 Meu salário será pago pela empresa de Singapura. Como eu que manifestei interesse em vir para cá, eu não vim como expatriado, mas como um contratado local. Terminei meu vinculo empregatício com a filial brasileira, e comecei um novo com a de Singapura.

Me parece que o imposto de renda sobre o salário em Singapura fica entre 5-7% por ano.


Obrigado,

João Previdente

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Leitor Previdente,

Há 3 caminhos principais: 

a) desfazer os investimentos e concentrar tudo em CDB, numa conta de não residente;
b) desfazer os investimentos e refazê-los por meio de uma conta especial de investimento em corretora (nesta opção, talvez seja possível manter parte dos investimentos, até a maturação);
c) retirar os investimentos do Brasil e reinvesti-los de outra forma (empréstimos ao Brasil, ou investi-los por meio de fundos especiais oferecidos por bancos no exterior). 

Podemos trabalhar juntos de várias formas.

Eu posso redigir um parecer detalhando todas os cenários de tributação, por exemplo. Ou podemos trabalhar com base num percentual dos investimentos que forem regularizados.

Por favor me dê seus comentários. Seria bom também marcarmos uma conversa para a segunda-feira. 

Abraços, 



Adler

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Obrigação de informar o beneficiário final das empresas com sócio estrangeiro




Bildergebnis für beneficial ownerA partir de julho de 2017 as empresas estrangeiras inscritas no CNPJ deverão informar à Receita Federal o seu beneficiário final.  Ou seja, empresas estrangeira que seja sócias de empresas brasileiras, ou que tenham imóveis no Brasil, deverão declarar quem é a pessoa física que realmente "MANDA" nelas. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1634, DE 06 DE MAIO DE 2016 também  aumentou muito a responsabilidade dos representantes de sócios estrangeiros e de investidores estrangeiros que atuam no mercado financeiro ou que investem em imóveis.  


Por exemplo, eles agora devem ter poderes para administrar bens no Brasil. Isso é um código para dizer que a Receita passará a responsabilizar os procuradores por dívidas tributárias e por operações financeiras e de câmbio.


Além disso, qualquer alteração no quadro de sócios terá que ser informada à Receita, em separado, em até 30 dias. 


Vejam, por exemplo, um trecho do artigo 19, que trata de investimento em bolsa de valores: 


§ 4º O representante do investidor estrangeiro deverá:
I - prestar as informações necessárias para o registro do investidor não residente;
II - manter atualizadas as informações do investidor não residente;
III - apresentar à RFB, sempre que requisitados, os seguintes documentos:
a) contrato de constituição de representante; e
b) contrato de prestação de serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço;
IV - prestar, à RFB em relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e documentos relativos aos seus beneficiários finais, ainda que não possuam influência significativa nos termos do § 2º do art. 8º, mediante solicitação; e
V - comunicar à RFB, em até 30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação.


Isso quer dizer que, na prática, meu trabalho como representante de investidores acaba de ficar mais arriscado. 

Ao ler, tive algumas dúvidas. Por exemplo: o controle deveria ser estadual, feito nas Juntas Comerciai, ou a informação terá que ser apresentada diretamente à Receita. 


Uma segunda leitura indicou que a informação deve ser prestada à RFB:



Art. 20. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item 7 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XV e no inciso XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
§ 1º A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para a descrita no caput do art. 19.
§ 2º Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013:



Essas regulações são filhotes das recentes normas sobre cooperação tributária internacional, que já comentei aqui no blog. 


Reproduzo abaixo os principais artigos.


São obrigadas a informar o beneficiário final as seguintes entidades:



(...)
XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a) sejam titulares de direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes bancárias;
6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil externo (leasing);
2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e




Para fins da instrução normativa, consideram-se beneficiários finais:



(...)
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
§ 2º Presume-se influência significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem; e
V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado.
§ 4º Para as entidades citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
§ 5º Aplica-se o disposto no caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.
§ 6º Os administradores das entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários finais e deverão ser informados apenas no QSA.


Conclui-se, portanto, que o cadastro deve ser feito perante à RFB. Conclui-se, também, que a análise da obrigatoriedade de prestação da informação à autoridade fiscal deve ser feita para cada uma das empresas que têm sócio estrangeiro.