Lcp 157:
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Acabou de sair.
O texto alterado é pequeno, mas as repercussões serão grandes. A lista de serviços tributáveis pelo ISS passa a incluir alguns serviços mais específicos de processamento de dados e o aluguel de conteúdo por meio de internet.
Juridicamente, é absurdo. Locação não é prestação de serviços, conforme a doutrina e a jurisprudência. Mas os legisladores já perderam este pudor há bastante tempo.
TEXTO PRINCIPAL (anexo à Lei Complementar 116):
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
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