terça-feira, 29 de novembro de 2016

Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina



A manchete exagerou um pouco.

 O que ocorreu foi mais a aplicação de cláusula de eleição de foro (o contrato dizia que as ações judiciais deveriam ser propostas no Brasil). Todavia, a menção ao Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual me surpreendeu.

Decisões que mencionam convenções internacionais estão ficando mais frequentes.


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ConJur - Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina:

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NAÇÕES DO MERCOSUL
Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina
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29 de novembro de 2016, 15h38
A Justiça brasileira tem competência para julgar disputas comerciais ocorridas em outros países do Mercosul. A possibilidade é concedida pelo Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, que permite ao autor da ação apresentar o pleito no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a Justiça brasileira tem competência para julgar ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina. Com a decisão, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro.

A ação de indenização foi proposta por uma empresa que assumiu um contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos de uma marca de roupas brasileira na Argentina. A autora da ação alegou que houve quebra de contrato no momento em que a companhia brasileira assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender que o contrato deveria ser cumprido na Argentina, o que faria incidir a regra de foro determinada pelo artigo 100, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. O magistrado também considerou que a solução do litígio dependeria da oitiva de testemunhas na Argentina e da análise de documentos em espanhol, o que poderia inviabilizar o processamento da ação no Brasil.

Em segundo grau, a decisão foi reformada pelo TJ-SC, que aplicou o Protocolo de Buenos Aires — reconhecido no Brasil por meio do Decreto 2.095/96 — para declarar válida a cláusula contratual que previa como foro a comarca de Blumenau (SC). A empresa brasileira então recorreu ao STJ defendendo que a jurisdição argentina seria a mais adequada para apreciação do processo, tanto pela necessidade de produção de provas no país vizinho quanto pelo fato de que a falência da companhia que assinou o contrato originalmente está sendo analisada pela Justiça argentina.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as normas de Direito Internacional são aplicáveis ao caso porque a ação indenizatória, de jurisdição contenciosa, envolve pessoas jurídicas com sedes sociais em países diferentes do Mercosul, uma no Brasil e outra na Argentina.

O ministro também ressaltou que o Protocolo de Buenos Aires estabelece que, na ausência de acordo, a parte litigante pode propor a ação no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

“Ao propor a demanda no juízo da comarca de Blumenau, embora pudesse fazê-lo perante a jurisdição argentina pelas regras de competência internacional concorrente, a autora, ora recorrida, limitou-se a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, não se podendo presumir tenha agido dessa maneira com fins escusos”, disse o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as eventuais adversidades surgidas durante a tramitação do processo em solo brasileiro, como a expedição de cartas rogatórias e o exame de documentos em língua estrangeira, serão em prejuízo da parte autora na ação de indenização, o que aponta que “o ajuizamento da demanda no Brasil, em princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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