terça-feira, 29 de novembro de 2016

Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina



A manchete exagerou um pouco.

 O que ocorreu foi mais a aplicação de cláusula de eleição de foro (o contrato dizia que as ações judiciais deveriam ser propostas no Brasil). Todavia, a menção ao Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual me surpreendeu.

Decisões que mencionam convenções internacionais estão ficando mais frequentes.


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ConJur - Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina:

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NAÇÕES DO MERCOSUL
Justiça brasileira pode julgar disputa comercial ocorrida na Argentina
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29 de novembro de 2016, 15h38
A Justiça brasileira tem competência para julgar disputas comerciais ocorridas em outros países do Mercosul. A possibilidade é concedida pelo Protocolo de Buenos Aires sobre a Jurisdição Internacional em Matéria Contratual, que permite ao autor da ação apresentar o pleito no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a Justiça brasileira tem competência para julgar ação de indenização por descumprimento de contrato de distribuição comercial na Argentina. Com a decisão, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que declarou válida cláusula contratual de eleição de foro brasileiro.

A ação de indenização foi proposta por uma empresa que assumiu um contrato de comercialização e distribuição exclusiva de produtos de uma marca de roupas brasileira na Argentina. A autora da ação alegou que houve quebra de contrato no momento em que a companhia brasileira assumiu a distribuição dos produtos por meio de empresa afiliada.

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender que o contrato deveria ser cumprido na Argentina, o que faria incidir a regra de foro determinada pelo artigo 100, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973. O magistrado também considerou que a solução do litígio dependeria da oitiva de testemunhas na Argentina e da análise de documentos em espanhol, o que poderia inviabilizar o processamento da ação no Brasil.

Em segundo grau, a decisão foi reformada pelo TJ-SC, que aplicou o Protocolo de Buenos Aires — reconhecido no Brasil por meio do Decreto 2.095/96 — para declarar válida a cláusula contratual que previa como foro a comarca de Blumenau (SC). A empresa brasileira então recorreu ao STJ defendendo que a jurisdição argentina seria a mais adequada para apreciação do processo, tanto pela necessidade de produção de provas no país vizinho quanto pelo fato de que a falência da companhia que assinou o contrato originalmente está sendo analisada pela Justiça argentina.

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que as normas de Direito Internacional são aplicáveis ao caso porque a ação indenizatória, de jurisdição contenciosa, envolve pessoas jurídicas com sedes sociais em países diferentes do Mercosul, uma no Brasil e outra na Argentina.

O ministro também ressaltou que o Protocolo de Buenos Aires estabelece que, na ausência de acordo, a parte litigante pode propor a ação no juízo do lugar de cumprimento do contrato, no juízo de domicílio do réu ou no juízo de seu domicílio social, quando demonstrar que cumpriu sua prestação contratual.

“Ao propor a demanda no juízo da comarca de Blumenau, embora pudesse fazê-lo perante a jurisdição argentina pelas regras de competência internacional concorrente, a autora, ora recorrida, limitou-se a observar a cláusula de eleição de jurisdição previamente ajustada, perfeitamente validada pelas regras do Protocolo de Buenos Aires, não se podendo presumir tenha agido dessa maneira com fins escusos”, disse o ministro.

O relator ressaltou, ainda, que as eventuais adversidades surgidas durante a tramitação do processo em solo brasileiro, como a expedição de cartas rogatórias e o exame de documentos em língua estrangeira, serão em prejuízo da parte autora na ação de indenização, o que aponta que “o ajuizamento da demanda no Brasil, em princípio, não lhe traz nenhuma vantagem sob o ponto de vista processual”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda



A Receita criou um procedimento administrativo para resolver os diversos problemas relacionados à compensação ou não aplicação de tributos, com base em convenções internacionais.

Vamos ver agora se eles passam a APLICAR as convenções. Até agora, o histórico da Receita é de desrespeitá-las.




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Acordos Internacionais
Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda


A Secretaria da Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de hoje, 10/11, a Instrução Normativa 1.669 RFB/2016, que regulamenta o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADT) de que o Brasil seja signatário, de natureza não contenciosa, tendo como partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes. O Brasil possui em vigor convenções ou acordos destinados a evitar a dupla tributação (ADT) com trinta e dois países.

Segundo a IN, o sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.

O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente de Imposto sobre a Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ou de tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT. Todavia, o requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não discriminação que os alcance.




INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1669, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016 Multivigente Vigente Original (Publicado(a) no DOU de 10/11/2016, seção 1, pág. 26)



Dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo sobre procedimento amigável das Convenções e dos Acordos Internacionais vigentes destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa rege o procedimento amigável no âmbito das Convenções e dos Acordos Internacionais Destinados a Evitar a Dupla Tributação da Renda (ADTs) de que o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes.
Art. 3º O procedimento amigável pode ser composto por:
I - fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II - fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso: a) não finalizado na fase unilateral; ou b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 4º O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
Parágrafo único. Também poderá apresentar requerimento de que trata o caput:
I - o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;
II - o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil
Art. 5º O requerimento de que trata o art. 4º deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá conter:
I - identificação do requerente:
a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro Específico do INSS (CEI) e ramo de atividade;
b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e
c) identificação do representante legal ou procurador, mediante cópia de documento que contenha foto e assinatura, autenticada em cartório ou por servidor da RFB à vista da via original, acompanhada da respectiva procuração;
II - períodos a que se refere o requerimento, salvo na hipótese de medida com potencial de conduzir à tributação em desacordo com o ADT;
III - tributos envolvidos;
IV - identificação da administração tributária estrangeira envolvida ou, quando for o caso, a identificação da administração tributária regional ou local cujas medidas conduziram ou podem vir a conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
V - medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes, bem como a demonstração de que estas conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária, se for o caso, que conduziram ou podem conduzir a tributação em desacordo com o ADT;
VII - indicação do ADT e do dispositivo jurídico violado;
VIII - identificação do controlador direto e do final, no caso de requerimento apresentado por pessoa jurídica, bem como os respectivos países de residência para fins tributários, na hipótese de o objeto do requerimento envolvê-los;
IX - identificação das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas, quando aplicável, e seus países de residência para fins tributários;
X - cópia de qualquer documentação ou requisição recebida da administração estrangeira, inclusive com as informações encaminhadas em resposta;
XI - cópia de qualquer acordo ou ajuste efetuado com qualquer administração tributária estrangeira que tenha relação com o requerimento;
XII - indicação de que a matéria foi submetida à apreciação judicial ou administrativa, no Brasil ou no outro Estado Contratante, devendo juntar cópia da petição e resposta, quando for o caso.
§ 2º A apreciação administrativa de que trata o inciso XII do § 1º abrange advance pricing arrangement (APA), ruling ou procedimentos similares.
§ 3º Na hipótese de juntada de documentos em língua estrangeira, estes deverão estar acompanhados de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou firmada por tradutor juramentado, salvo no caso de documentos em língua inglesa ou espanhola.
§ 4º O procedimento amigável não será instaurado para apuração de situação em tese, devendo o requerente apresentar todos os documentos que demonstrem sua plena adequação ao caso quando da interposição do requerimento de instauração.
§ 5º O objeto do requerimento de instauração poderá referir-se à extensão, a outros períodos de competência, dos efeitos de solução anterior proferida em favor do mesmo sujeito passivo, desde que se comprove que as condições que fundamentaram a solução permaneceram as mesmas nos períodos pleiteados.
§ 6º O requerente poderá apresentar outros documentos que julgue relevante para o procedimento amigável, além dos previstos no § 1º.
§ 7º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso VIII:
I - considera-se controlador direto a pessoa física ou jurídica que, isoladamente ou em conjunto, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - considera-se controlador final a pessoa física que, em última instância, possua controle da pessoa jurídica requerente, ou a pessoa jurídica na mesma posição, se esta tiver suas ações negociadas em bolsa de valores no exterior, ou se não houver quem se caracterize como sua controladora nos termos do inciso I.
§ 8º Para os fins da informação a ser prestada nos termos do § 1º, inciso IX, o termo “pessoas relacionadas” alcança pessoas vinculadas conforme art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como aquele no parágrafo único do art. 83 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e partes dependentes conforme art.25 da Lei nº 12.973, de 2014.
Art. 6º O requerimento de instauração do procedimento amigável deverá ser interposto no prazo constante do ADT que fundamentar o pedido.
§ 1º O termo inicial do prazo será a data da primeira notificação que caracterizar as medidas a que se refere o inciso V do § 1º do art. 5º.
§ 2º O prazo de que trata o caput está listado no Anexo II.
Art. 7º Na hipótese em que o procedimento amigável envolva crédito tributário no Brasil passível de restituição, o requerente deverá apresentar pedido de restituição do crédito mediante utilização do formulário constante no Anexo III juntamente com o requerimento de que trata o art. 5º.
§ 1º O pedido de restituição ficará sobrestado até o encerramento do procedimento amigável.
§ 2º Na hipótese de o requerente já ter apresentado, anteriormente, pedido de restituição do crédito, deverá ser informado o número do processo no requerimento de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO
Art. 8º O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos previstos nos arts. 5º e 6º tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre a Renda;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III - tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
§ 1º Não obstante o disposto no caput, o requerimento não será conhecido quando versar sobre:
I - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
II - matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;
III - matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
IV - situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
V - tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.
§ 2º A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.
§ 3º O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.
Art. 9º O sujeito passivo poderá ser notificado pela RFB a apresentar informações ou documentos complementares durante o procedimento amigável.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO AMIGÁVEL
Art. 10. Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:
I - as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;
II - os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e
III - os tributos e os períodos a que se referem.
§ 1º Na hipótese prevista no § 5º do art. 5º, o despacho de implementação poderá limitar-se a reconhecer a permanência das condições que fundamentaram a solução, devendo referir-se expressamente aos novos períodos abrangidos.
§ 2º O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.
Art. 11. A implementação da solução deve ser precedida de:
I - concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II - comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
Art. 12. Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Art. 14. Ficam aprovados os Anexos I a III desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet no endereço http://idg.rfb.gov.br.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID




COAD - Receita regulamenta procedimento para evitar dupla tributação da renda: "Instrução Normativa 1.669 RFB/2016,"

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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Trump ganhou, e agora? Conselhos práticos para quem tem negócios e investimentos nos EUA

Reproduzo postagem do Dr. Alexandre Piquet, advogado brasileiro que atua em Miami. Já tive a oportunidade de trabalhar com ele algumas vezes.

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INFORMATIVO

Teremos um novo Presidente a partir do ano que vem. O que muda para quem já tem ou pretende fazer negócios, morar e trabalhar nos Estados Unidos?
Nos Estados Unidos, a Constituição de 1787 veda a edição de leis retroativas de uma maneira geral (art. 1º, seção 9, 1: "
ex post facto law") e proíbe aos Estados que elaborem leis que prejudiquem a obrigatoriedade dos contratos (art. 1º, seção 10, 1: "law impairing the obligation of contracts").

Ou seja, é muito improvável que alguma decisão do futuro Presidente a partir de 2017 venha a afetar ou prejudicar retroativamente o Direito adquirido do investidor e empresário Brasileiro que já se estabeleceu aqui nos Estados Unidos.
Portanto, nosso aconselhamento agora é que todas as decisões importantes sejam tomadas ainda este ano para gozar da proteção jurídica de anti-retroatividade:
  • Planejamento Imigratório para petições de vistos de trabalho e Green-Card, tais como O-1, P-1, E-2, H-1B, L-1 ou EB-5;
  • Formação e registro de Pessoa Jurídica Americana ou Offshore, tais como LLC, Corp e BVI;
  • Planejamento tributário e sucessório mediante Trust ou estrutura equivalente de fideicomisso;
  • Aquisição ou refinanciamento de imóveis com obtenção de hipoteca junto aos Bancos Americanos.
Estamos à disposição para esclarecer em detalhes todas as suas opções sob o ponto de vista jurídico e contábil em vista do novo governo nos Estados Unidos.

Atenciosamente,


Dr. Alexandre Piquet
Attorney at Law

Piquet Law Firm, P.A.
1331 Brickell Bay Drive, Suite C-2
Miami, FL 33131