Semana passada, me deparei com uma matéria que comentava que a CSLL brasileira seria considerada como Imposto de Renda pelas autoridades chilenas , para a finalidade de se deduzir as despesas com CSLL do imposto a pagar no Chile. Tudo isso no contexto da Convenção Brasil Chile para Evitar a Dupla Tributação.
Fiquei um pouco intrigado com a notícia e resolvi pedir esclarecimentos aos meus amigos do escritório Harris Gómez, uma banca de advogados que atua simultaneamente na Austrália e no Chile. Vocês devem conferir o site deles: http://www.hgomezgroup.com/
Reproduzo abaixo a troca de emails. Originalmente a conversa foi em inglês, mas verti para o português para ajudar na compreensão:
De fato, esse problema existe com relação a todos os países que mantêm acordos de não bitributação com o Brasil, já que a CSLL é um tributo muito semelhante ao impost de renda.
Fiquei um pouco intrigado com a notícia e resolvi pedir esclarecimentos aos meus amigos do escritório Harris Gómez, uma banca de advogados que atua simultaneamente na Austrália e no Chile. Vocês devem conferir o site deles: http://www.hgomezgroup.com/
Reproduzo abaixo a troca de emails. Originalmente a conversa foi em inglês, mas verti para o português para ajudar na compreensão:
E-mail 1
Prezado Cody,
Me deparei com a informação abaixo e
fiquei curioso. Você poderia por favor me ajudar a entender?
Obrigado,
Adler
Tributos a
serem considerados sob o tratado de bitributação Brasil-Chile.
Outubro 14,
2016.
Tributos Empresariais - Chile
Em 5 de abril de 2016, a Autoridade
Tributária do Chile emitiu o Ofício 869, que informou que, de acordo com uma
comunicação da Embaixada do Brasil, o Brasil publicou uma lei interpretativa,
estabelecendo uma isenção para a contribuição social sobre o lucro líquido em
todos os tratados de dupla tributação de que o Brasil é parte, com efeitos
retroativos.
O tratado de dupla tributação entre
o Chile e o Brasil - que foi criada para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal - entrou em vigor em 1 de janeiro de 2004. O Artigo 2 (1) do
Tratado estabelece que se aplica aos impostos sobre o rendimento estabelecido
por cada contratação Estado. Para efeitos da convenção, 'impostos sobre o
rendimento' são definidos como "todos os impostos que afetam toda a renda
ou qualquer parte dele".
Para a Autoridade Tributária do
Chile, a contribuição social sobre o lucro líquido já deveria ter sido tratada
como imposto de renda nos termos do tratado de dupla tributação, uma vez que se
enquadra no âmbito do seu artigo 2º. Portanto, a interpretação recente da
Autoridade Tributária Brasileiro ajudou a esclarecer este ponto. A carta
oficial confirmou que os residentes chilenos que realizam negócios no Brasil
podem usar a contribuição social sobre o lucro líquido pagos no Brasil como um
crédito contra o pagamento do imposto de renda do Chile, em conformidade com o
artigo 22 da Convenção.
Para mais informações nesse tópico,
por favor contate Omar Morales at Montt
y Cia SA
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E-mail 2
Olá Adler,
Vou apenas abordar esta questão brevemente,
já que você provavelmente está em uma posição muito melhor para entender a
extensão da interpretação do ANB Brasil-Chile e a interpretação chilena de
impostos/contribuições sociais brasileiros.
No Chile, houve um longo debate
sobre como tratar todos os descontos brasileiros sobre o lucro. Como a
contribuição social é, de certa forma, tratado da mesma maneira que o imposto sobre o lucro, isso gerava alguma confusão.
A questão é se os pagamento de CSLL podem ser creditados contra os impostos devidos no Chile (limite de crédito de 35%
com países que têm Acordo de Não Bitributação, mas costumava ser de 32%).
A interpretação recente da
autoridade tributária chilena indica que o contribuinte pode considerar
“contribuição social sobre lucro líquido” como imposto de renda, para fins de utilização
de créditos tributários.
É claramente um benefício para os
investidores chilenos no Brasil, embora tivéssemos que entrar nos detalhes para
ver se isto é realmente o que está no escopo do artigo 2 do Acordo de Não Bitributação Chile-Brasil.
Assim, a partir de uma nota
verbal da Embaixada do Brasil no Chile, a receita federal chilena afirmou que a
"contribuição social sobre o lucro líquido" é um imposto federal e,
portanto, enquadra-se no âmbito do artigo 2º da DTA.
Adicionalmente, podemos acrescentar
que trabalhamos anteriormente com Omar Morales, da Montt, que é a pessoa que
escreveu o texto que gerou sua dúvida.
Tenha um bom dia.
Atenciosamente,
Miguel Guerrero
Senior Associate
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E-mail 3
Prezado Miguel,
Agora eu entendo, de forma bastante
clara. Muito obrigado.
De fato, esse problema existe com relação a todos os países que mantêm acordos de não bitributação com o Brasil, já que a CSLL é um tributo muito semelhante ao impost de renda.
Fico feliz que o Chile tenha encontrado uma forma de contornar a situação.
Poderia publicar essa troca de
mensagens no meu blog? Eu poderia traduzir para o português.
Obrigado,
Adler,
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E-mail 4
Adler
Imagina. Sinta-se à vontade para
usar isso para o blog.
Atenciosamente
Miguel Guerrero
Senior Associate
Boa tarde. Recentemente fui questionado a apresentar orçamento de trabalho técnico no Chile na area de mineração. Entretanto o futuro contratante alega que deve reter 25% de imposto na fonte porém que eu deva emitir uma Nota Fiscal no Brasil. Ora, se eu emito a NF não fico obrigado e pagar aqui os impostos, sendo que minha empresa é Simples Nacional?
ResponderExcluirAugusto, não entendi muito bem sua dúvida.
ExcluirDe modo geral, é possível que as duas coisas aconteçam: que haja retenção no Chile e que você emita NF no Brasil.
O que você teria que fazer, depois, seria solicitar à Receita a devolução/creditamento no IR retido no Chile.
Mande um email para mim: adler@adler.net.br.