A pessoa que sai definitivamente do Brasil, mas deixa para trás investimentos de maturação longa (BIC, CDB, Investimentos no tesouro, etc.), faz o quê?
Deve liquidar os investimentos correndo, para reinvesti-los como não residente, ou pode mantê-los até o fim do prazo originalmente estipulado?
Enfrento este problema com frequência.
Parabéns aos autores, Lavinia Junqueira e Telírio Saraiva.
Link abaixo:
Tributação e saída definitiva do país | Valor Econômico:
15/09/2016 às 05h00 Tributação e
saída definitiva do país
saída definitiva do país
A emigração de famílias brasileiras para o
exterior tem se tornado um movimento cada vez mais comum, sobretudo
considerando o atual contexto político e econômico do país. Porém, esse
processo não necessariamente implica uma ruptura absoluta, uma vez que a
condição de residente no exterior não impede a manutenção e realização de
investimentos no Brasil. Do ponto de vista prático, o cidadão brasileiro que se
muda para o exterior deve cumprir com algumas obrigações perante as autoridades
locais, tal como a transmissão da Declaração de Saída Definitiva para o Imposto
de Renda (IR). Em relação aos investimentos financeiros que eventualmente sejam
mantidos no Brasil, esses ativos devem ser transferidos para contas específicas
para não residentes (e.g. contas de investidor não residente), que possuem
características e regulação próprias. Entendemos que a migração dos ativos
financeiros para a conta de não residente não corresponde à sua realização, em
que pese ser um movimento mais complexo do que uma simples transferência de
recursos (podendo envolver fechamento de câmbio, recolhimento do IOF,
comunicações ao Banco Central etc). Nesse caso, não há operação de venda, pois
a propriedade dos ativos permanece com a mesma pessoa, apenas a qualificação do
seu titular é transformada (de residente para não residente). Logo, se não há a
realização do investimento, não há incidência do IR sobre os respectivos
rendimentos acumulados. Essa lógica foi incorporada pela legislação em relação
às aplicações de renda fixa em geral, ao impor que os rendimentos estejam
sujeitos à retenção do imposto (IRRF) pela fonte pagadora no momento da liquidação,
resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação, ou, em alguns casos
expressamente previstos na lei, em bases semestrais (come cotas). Sendo assim,
é preciso estabelecer que o fato gerador do IR equivale à efetiva realização da
renda, não havendo norma legal ou construção jurídica possível que suporte a
conclusão de que a aquisição da condição de não residente deflagre a tributação
dos rendimentos acumulados em aplicações de renda fixa ainda não realizadas. Em
janeiro deste ano, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo
nº 1 (ADI 1/2016). O ato expõe que, para fins de aplicação do regime especial
de tributação de não residente (exceto os localizados em paraísos fiscais), o
responsável tributário deverá reter e recolher o IR sobre os rendimentos
auferidos até o dia anterior à aquisição da condição de não residente. Se o
tributo não for objeto de retenção na fonte, o IR deverá ser pago pelo próprio
contribuinte ou seu representante legal. Esse regime especial, consolidado pela
IN RFB nº 1.585/15 (artigo 88 e ss), é responsável por conferir às pessoas
físicas residentes no exterior a redução da alíquota do IR ou promover a sua
isenção total em relação à diversas classes de investimentos (e.g. títulos
públicos).
exterior tem se tornado um movimento cada vez mais comum, sobretudo
considerando o atual contexto político e econômico do país. Porém, esse
processo não necessariamente implica uma ruptura absoluta, uma vez que a
condição de residente no exterior não impede a manutenção e realização de
investimentos no Brasil. Do ponto de vista prático, o cidadão brasileiro que se
muda para o exterior deve cumprir com algumas obrigações perante as autoridades
locais, tal como a transmissão da Declaração de Saída Definitiva para o Imposto
de Renda (IR). Em relação aos investimentos financeiros que eventualmente sejam
mantidos no Brasil, esses ativos devem ser transferidos para contas específicas
para não residentes (e.g. contas de investidor não residente), que possuem
características e regulação próprias. Entendemos que a migração dos ativos
financeiros para a conta de não residente não corresponde à sua realização, em
que pese ser um movimento mais complexo do que uma simples transferência de
recursos (podendo envolver fechamento de câmbio, recolhimento do IOF,
comunicações ao Banco Central etc). Nesse caso, não há operação de venda, pois
a propriedade dos ativos permanece com a mesma pessoa, apenas a qualificação do
seu titular é transformada (de residente para não residente). Logo, se não há a
realização do investimento, não há incidência do IR sobre os respectivos
rendimentos acumulados. Essa lógica foi incorporada pela legislação em relação
às aplicações de renda fixa em geral, ao impor que os rendimentos estejam
sujeitos à retenção do imposto (IRRF) pela fonte pagadora no momento da liquidação,
resgate, cessão ou repactuação do título ou aplicação, ou, em alguns casos
expressamente previstos na lei, em bases semestrais (come cotas). Sendo assim,
é preciso estabelecer que o fato gerador do IR equivale à efetiva realização da
renda, não havendo norma legal ou construção jurídica possível que suporte a
conclusão de que a aquisição da condição de não residente deflagre a tributação
dos rendimentos acumulados em aplicações de renda fixa ainda não realizadas. Em
janeiro deste ano, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo
nº 1 (ADI 1/2016). O ato expõe que, para fins de aplicação do regime especial
de tributação de não residente (exceto os localizados em paraísos fiscais), o
responsável tributário deverá reter e recolher o IR sobre os rendimentos
auferidos até o dia anterior à aquisição da condição de não residente. Se o
tributo não for objeto de retenção na fonte, o IR deverá ser pago pelo próprio
contribuinte ou seu representante legal. Esse regime especial, consolidado pela
IN RFB nº 1.585/15 (artigo 88 e ss), é responsável por conferir às pessoas
físicas residentes no exterior a redução da alíquota do IR ou promover a sua
isenção total em relação à diversas classes de investimentos (e.g. títulos
públicos).
Consideremos que uma determinada
pessoa física detenha cotas de um fundo fechado com aplicações em renda fixa. A
legislação prevê que a incidência do IRRF só ocorrerá na realização das cotas
via amortização ou alienação. O fato de essa mesma pessoa tornar-se investidor
não residente não corresponde à percepção de renda tributável, aliás, como os
ganhos ainda não foram realizados, sequer haveria recursos para liquidação do
suposto IR devido. Uma interpretação mais apressada do ADI levaria à conclusão
de que se exige o pagamento do IR do fundo fechado no momento da saída
definitiva do país. Essa interpretação, contudo, carece de amparo legal, pois,
conforme previsão constitucional, apenas a lei é capaz de estabelecer a
incidência do IR, de modo que os atos expedidos pelo Fisco não são capazes de
criar fato gerador do imposto. Deslocar a incidência do IR para o momento da
mudança para o exterior significa alterar o fato gerador do imposto. Outra
interpretação, mais fiscalista, seria entender que a qualidade de não residente
deve ser observada ao longo de todo o investimento e, portanto, o regime
especial não se aplicaria aos investimentos adquiridos como residente no Brasil.
Porém, esse entendimento igualmente corresponderia a condição não prevista em
lei. A nosso ver, o ADI sobreveio com uma interpretação intermediária,
admitindo que, sobre a mesma aplicação, podem existir rendimentos auferidos na
qualidade de residente (tributáveis) e de não residente (elegíveis ao regime
especial). Porém, como determinar qual parcela do rendimento foi auferida antes
ou depois da saída do país? Essa dúvida (entre muitas outras) traz diversos
desafios para a aplicação da legislação em relação ao controle operacional da
administração tributária. O ato viria a oferecer uma solução de ordem prática.
Se o titular do investimento deseja ser beneficiado pelo regime especial, então
os rendimentos acumulados como residente devem ser tributados por ocasião da
saída definitiva. De outro lado, o contribuinte poderá optar por recolher o IR
apenas no momento da alienação do investimento, mas não fará jus ao regime
especial. Dessa sorte, o ADI teria estabelecido uma condição adicional, que
também, vale dizer, excederia os limites da lei, mas para propor norma
teoricamente mais favorável ao contribuinte. Na prática, contudo, é esperado
que as entidades responsáveis pela retenção do IR tendam a seguir a
interpretação mais conservadora do ADI, exigindo a retenção e o pagamento do IR
sobre as aplicações financeiras no momento em que seja feita a saída definitiva
do país.
pessoa física detenha cotas de um fundo fechado com aplicações em renda fixa. A
legislação prevê que a incidência do IRRF só ocorrerá na realização das cotas
via amortização ou alienação. O fato de essa mesma pessoa tornar-se investidor
não residente não corresponde à percepção de renda tributável, aliás, como os
ganhos ainda não foram realizados, sequer haveria recursos para liquidação do
suposto IR devido. Uma interpretação mais apressada do ADI levaria à conclusão
de que se exige o pagamento do IR do fundo fechado no momento da saída
definitiva do país. Essa interpretação, contudo, carece de amparo legal, pois,
conforme previsão constitucional, apenas a lei é capaz de estabelecer a
incidência do IR, de modo que os atos expedidos pelo Fisco não são capazes de
criar fato gerador do imposto. Deslocar a incidência do IR para o momento da
mudança para o exterior significa alterar o fato gerador do imposto. Outra
interpretação, mais fiscalista, seria entender que a qualidade de não residente
deve ser observada ao longo de todo o investimento e, portanto, o regime
especial não se aplicaria aos investimentos adquiridos como residente no Brasil.
Porém, esse entendimento igualmente corresponderia a condição não prevista em
lei. A nosso ver, o ADI sobreveio com uma interpretação intermediária,
admitindo que, sobre a mesma aplicação, podem existir rendimentos auferidos na
qualidade de residente (tributáveis) e de não residente (elegíveis ao regime
especial). Porém, como determinar qual parcela do rendimento foi auferida antes
ou depois da saída do país? Essa dúvida (entre muitas outras) traz diversos
desafios para a aplicação da legislação em relação ao controle operacional da
administração tributária. O ato viria a oferecer uma solução de ordem prática.
Se o titular do investimento deseja ser beneficiado pelo regime especial, então
os rendimentos acumulados como residente devem ser tributados por ocasião da
saída definitiva. De outro lado, o contribuinte poderá optar por recolher o IR
apenas no momento da alienação do investimento, mas não fará jus ao regime
especial. Dessa sorte, o ADI teria estabelecido uma condição adicional, que
também, vale dizer, excederia os limites da lei, mas para propor norma
teoricamente mais favorável ao contribuinte. Na prática, contudo, é esperado
que as entidades responsáveis pela retenção do IR tendam a seguir a
interpretação mais conservadora do ADI, exigindo a retenção e o pagamento do IR
sobre as aplicações financeiras no momento em que seja feita a saída definitiva
do país.
Lavinia Junqueira e Telírio
Saraiva são, respectivamente, sócia e associado da área de Direito Tributário
de Trench, Rossi e Watanabe Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor,
e não do jornal Valor Econômico.
Saraiva são, respectivamente, sócia e associado da área de Direito Tributário
de Trench, Rossi e Watanabe Advogados Este artigo reflete as opiniões do autor,
e não do jornal Valor Econômico.
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Olá Adler,
ResponderExcluirNão-residentes com imóvel financiado pela CEF podem sofrer algum dano pela mudança de status, mesmo tendo assinado contrato quando eram residentes fiscais do Brasil?
Caro Ícaro,
ExcluirA lei não é clara para esses casos. Por favor me envie um email para que possamos discutir este assunto.
Abs.
Adler