SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.047, DE 25 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
Prestador de serviços de transporte internacional é aquele
que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a
transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado
para recebê-las, obrigação esta que se evidencia pela emissão
do conhecimento de carga. Quem se obriga a transportar, mas não é
operador de veículo, deverá subcontratar alguém que efetivamente
faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador
do serviço de transporte.
Se o tomador e o prestador de serviços de transporte internacional
e dos serviços a ele conexos forem ambos residentes ou
domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações
no Siscoserv. A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não
se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional
e os serviços a ele conexos, prestados por residente ou domiciliado
no exterior, quando os prestadores desses serviços forem
contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exter
i o r.
Quando a empresa de transporte expresso internacional, domiciliada
no Brasil, contratar, em seu próprio nome, o serviço de
transporte de remessa expressa e serviços auxiliares conexos ao de
transporte, com residente ou domiciliado no exterior, caberá a ela o
registro desses serviços no Siscoserv. Entretanto, se a empresa de
transporte expresso internacional, domiciliada no Brasil, for contratada
por residentes ou domiciliados no Brasil para apenas representá-
los perante o(s) prestador(es) do serviço de transporte expresso internacional
e dos serviços a ele conexos, residentes ou domiciliados
no exterior, ela não será responsável pelo registro dessas informações
no Siscoserv.
O agente desconsolidador residente ou domiciliado no Brasil
obriga-se a registrar no Siscoserv o serviço de desconsolidação prestado
ao consolidador de cargas residente ou domiciliado no exterior,
cujo valor corresponde àquele recebido como contraprestação pelo
serviço prestado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLU-
ÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE
2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
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