REPRODUZO POST DE HLL ADVOGADOS
Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal representou significativa alteração da jurisprudência pátria a respeito da possibilidade de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículos automotores para uso próprio de pessoa física não contribuinte do imposto.
Até o dia 03/02/2016, a jurisprudência dominante entendia que o imposto não deveria incidir em tais casos, já que o consumidor final não teria como se creditar do montante pago em operações subsequentes, o que violaria o princípio constitucional da não cumulatividade. Também se afirmava que o fato gerador do referido tributo seria a operação de natureza mercantil ou assemelhada, que não ocorreria na hipótese de importação de veículo para uso próprio.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 723.651, o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento consolidado a respeito da matéria e passou a entender que a cobrança do IPI nesses casos não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A cobrança do tributo, segundo o STF, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
Segundo noticia o site do STF, referida decisão solucionará 358 processos que estão atualmente sobrestados nos Tribunais Superiores. Ainda que não tenha havido declaração de constitucionalidade com efeitos sobre todos os processos que tratam do tema, a tendência é que os tribunais e os juízes de primeiro grau se adaptem, gradualmente, ao novo posicionamento do STF, passando a admitir a incidência do IPI na importação de veículos automotores para uso próprio, mesmo que efetuada por pessoa natural não contribuinte do imposto.
Recente julgamento do Supremo Tribunal Federal representou significativa alteração da jurisprudência pátria a respeito da possibilidade de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre a importação de veículos automotores para uso próprio de pessoa física não contribuinte do imposto.
Até o dia 03/02/2016, a jurisprudência dominante entendia que o imposto não deveria incidir em tais casos, já que o consumidor final não teria como se creditar do montante pago em operações subsequentes, o que violaria o princípio constitucional da não cumulatividade. Também se afirmava que o fato gerador do referido tributo seria a operação de natureza mercantil ou assemelhada, que não ocorreria na hipótese de importação de veículo para uso próprio.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 723.651, o Supremo Tribunal Federal alterou seu posicionamento consolidado a respeito da matéria e passou a entender que a cobrança do IPI nesses casos não afronta o princípio da não cumulatividade nem implica bitributação. A cobrança do tributo, segundo o STF, preserva o princípio da isonomia, uma vez que promove igualdade de condições tributárias entre o fabricante nacional, já sujeito ao imposto em território nacional, e o fornecedor estrangeiro.
Segundo noticia o site do STF, referida decisão solucionará 358 processos que estão atualmente sobrestados nos Tribunais Superiores. Ainda que não tenha havido declaração de constitucionalidade com efeitos sobre todos os processos que tratam do tema, a tendência é que os tribunais e os juízes de primeiro grau se adaptem, gradualmente, ao novo posicionamento do STF, passando a admitir a incidência do IPI na importação de veículos automotores para uso próprio, mesmo que efetuada por pessoa natural não contribuinte do imposto.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos.
HLL ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S
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