terça-feira, 6 de outubro de 2015

SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico

SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico: "Decreto nº 61.522, de 2015,"



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06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética ­ como os baixados pela
internet ­, que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Legislação e Tributos
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Decreto nº 61.522, de 2015,...
entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."

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