O Projeto
de Lei nº 288, de 2013, que institui a Lei de Migração, foi aprovado no Senado
Federal em 2 de julho de 2015. O documento foi encaminhado à Câmara dos
Deputados, para dar prosseguimento ao processo legislativo.
O Projeto
prevê normas gerais sobra a estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo as diretrizes
de proteção ao emigrante brasileiro. O senador Aloysio Nunes Ferreira
justificou a sua proposta na necessidade de se conferir tratamento humanitário
ao imigrante.
O
início da tramitação junto ao Congresso Nacional corresponde ao período em que
houve um grande aumento do fluxo migratório para o Brasil, especialmente de
haitianos. Na época, o governo do Acre decretou situação de emergência nos
municípios de Epitaciolândia e Brasileia, tendo sido necessário o
estabelecimento de um abrigo emergencial para imigrantes naquela localidade.
O
Projeto é dividido em sete títulos:
· No Título I, encontramos os
princípios que deverão informar a aplicação das normas sobre a entrada e a
permanência do imigrante no Brasil, além das regras gerais sobre a política
migratória nacional.
· No Título II, são estabelecidas as
regras gerais sobre concessão de vistos.
· No Título III, estão disciplinadas as
regras gerais sobre repatriação, deportação e expulsão.
· No Título IV, são reguladas as várias
modalidades de naturalização.
· No Título V, a parte mais inovadora
do projeto, criam-se normas relacionadas à proteção do emigrante brasileiro, ou
seja, do brasileiro que se encontra no exterior. Caso aprovada, a proposição
irá alterar a lei nº 8.213, para permitir que o brasileiro que exerça suas
atividades profissionais no exterior possa contribuir retroativamente para a
Previdência Social. Dessa maneira, o período em que tiver exercido trabalho
fora do Brasil poderá ser computado no tempo de contribuição do segurado. Além disso, no mesmo título encontramos normas
sobre o sequestro de menores, os direitos dos tripulantes de embarcações ou
armadoras estrangeiras que operem em território nacional e o direito ao sepultamento
digno do brasileiro que se encontra fora do País.
· No Título VI, é tipificado o crime de
tráfico internacional de pessoas relacionados com a migração, e são propostas sanções
administrativas aplicáveis ao descumprimento da lei proposta.
· O Título VII traz as disposições
finais e a proposta de alteração da lei nº8.213.
O que muda, na prática, com relação à concessão de vistos de trabalho e
de investidor estrangeiro?
O procedimento para a concessão de
vistos de trabalho e de investidor estrangeiro continuará sendo regulado por
resoluções normativas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
É o que dispõe o Art. 9º da
proposição:
Art.
9º Regulamento disporá sobre:
I
– os requisitos de concessão do visto, bem como de sua simplificação, inclusive
por reciprocidade;
II
- prazo de validade dos vistos e sua forma de contagem;
III
- prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e visitante
no país;
IV
- hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vistos, taxas e
emolumentos por seu processamento;
V
- solicitação e emissão dos vistos por meio eletrônico.
Parágrafo
único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas
e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por
comunicação diplomática.
Isso
quer dizer que, na prática, o Projeto não apresenta mudanças substanciais
relacionadas com o procedimento de concessão de vistos, ou mesmo com relação
aos requisitos que devem ser cumpridos para a concessão do visto.
No
projeto original, previa-se uma modalidade simplificada de visto temporário de
trabalho, que seria válido pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo prazo de
vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.
Art.
10. O visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros que se encontrem nas
seguintes situações:
(...)
§
3º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao estrangeiro, com ou
sem vínculo empregatício no Brasil, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo
tempo de duração de seu contrato de trabalho ou da prestação de seus serviços.
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