Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv.
Com as recentes interpretações da Receita em relação ao Siscoserv, o controle sobre operações internacionais se aproxima da totalidade.
Agora, devem ser registrados os acordos de rateio de despesas entre unidades de um grupo multinacional. Estes acordos eram um dos últimos recursos que permitiam a redução da exorbitante tributação (cerca de 50%) sobre importação de serviços.
A manutenção de funcionários no exterior também passa a ser declarada.
Eu cheguei a pensar que o objetivo do Siscoserv era permitir um aumento da tributação. Mas fui ingênuo. O novo regramento do Siscoserv, aliado à Instrução Normativa n. 1.520 (que regula a tributação das filiais de empresas brasileiras mantidas no exterior) permite ao governo um controle que beira o absoluto.
Estou voltando à prancheta de planejamento para estudar como uma empresa brasileira pode viver com essa regulação e, se possível, escapar dela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS ENTRE SOCIEDADES DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. REGISTRO DA OPERAÇÃO.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações que produzam variações patrimoniais que devem ser objeto de registro no Siscoserv são aqueles definidos na NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012. Em vista disso, em um contrato de rateio de custos e despesas firmado entre sociedades integrantes de mesmo grupo econômico que envolva residentes e não residentes no Pais, as atividades disponibilizadas à pessoa jurídica residente por pessoa jurídica não residente devem ser registradas no Siscoserv, caso a atividade em questão esteja prevista na NBS. Trata-se de transação que compreende uma operação que produz variação no patrimônio da pessoa jurídica, na medida em que o reembolso oferecido como contrapartida à atividade disponibilizada representa uma despesa, que necessariamente implicará variação patrimonial.
Caso, no bojo do acordo de rateio de custos, haja subcontratação de determinados serviços pela pessoa jurídica centralizadora em favor das demais integrantes, a relação obrigacional decorrente terá a natureza de uma autentica prestação de serviços, figurando como prestador o terceiro contratado e como tomador as pessoas jurídicas do grupo, a quem os serviços de fato beneficiam. Caso o prestador seja residente ou domiciliado no exterior, haverá obrigatoriedade do registro da informação no Siscoserv, a ser efetuada por tomador residente no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º; Decreto nº7.708, de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, art. 1º.
SISCOSERV - SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 04/03/2015, seção 1, pág. 15)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. BANCO. AGÊNCIAS NO EXTERIOR. EMPREGADOS. NÃO RESIDENTES NO PAÍS. REGISTRO.
A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil.
A pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, está obrigada a registrar no Siscoserv as informações relativas aos salários que paga, no Brasil, a seus empregados enviados para trabalhar no exterior e as relativas à ajuda de custo, paga por intermédio de suas agências ou filiais no exterior, a partir do décimo terceiro mês consecutivo de sua ausência do País, data em que passam à situação de não-residentes no Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF nº 208, de 2002, arts. 2º, V, 3º, V, e 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 4º, 6º, II, e 7º;
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