sexta-feira, 20 de março de 2015

Interpretação do Fisco sobre represamento de juros no exterior

Outra informação retirada do Conjur de hoje:


No Acórdão 1302-001.629 (publicado em 11.03.2015), Turma do Carf mantém autuação, negando que o fisco tenha que demonstrar elisão fiscal para tributar lucros no exterior, delineando, dessa forma, a natureza da previsão legal; assim ementado: “ou se entende que o art. 74 da MP 2.15835/01 é apenas uma norma que altera o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária (o reconhecimento das receitas de participação nos lucros de investidas no exterior deixa de ser pelo regime de caixa e passa a ser pelo regime de competência) ou que ela é uma norma antielisiva específica (norma CFC que visa impedir o represamento de lucros de investidas no exterior), ou então, as duas coisas. A única qualificação inaceitável para o art. 74 é de norma antielisiva geral, primeiro, porque ela não veio para obstaculizar toda e qualquer elisão fiscal, segundo, porque ela é destinada especificamente para a situação de represamento de lucros no exterior”.

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