Apesar da controvérsia, este tipo de cláusula foi comum na história.
É uma alternativa civilizada a invadir o país que recebeu o investimento para cobrar dívidas. Este tipo de invasão era frequente, e não faz muito tempo. Há menos de um século atrás, ainda se observava a intromissão direta dos exércitos para defender as empresa que mantinham investimentos no exterior.
Acordo do Pacífico deve ter cláusula que protege investimento | Valor Econômico:
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segunda-feira, 30 de março de 2015
sexta-feira, 27 de março de 2015
ConJur - Operação zelotes fortalece ainda mais Receita Federal dentro do Carf
Este artigo é excelente e dá uma visão bastante sincera dos mecanismos de pressão que o governo utiliza para conduzir os julgamentos do CARF.
Gostaria de ouvir a posição da OAB a respeito das diligências policiais em escritórios de advocacia. Ela as acompanhou, como é de praxe?
ConJur - Operação zelotes fortalece ainda mais Receita Federal dentro do Carf:
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Gostaria de ouvir a posição da OAB a respeito das diligências policiais em escritórios de advocacia. Ela as acompanhou, como é de praxe?
ConJur - Operação zelotes fortalece ainda mais Receita Federal dentro do Carf:
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terça-feira, 24 de março de 2015
Ilhas Virgens Britânicas - Acordo com os EUA
As Ilhas Virgens celebraram acordo com os EUA, para o cumprimento da famigerada FATCA (lei sobre declarações de rendas e patrimônio no exterior).
Uma vez que os EUA têm acordos de cooperação tributária com vários países, inclusive o Brasil, isso significa que o sigilo fiscal das empresas das Ilhas Virgens está ameaçado.
Esta é uma tendência mundial. Vamos acompanhar.
Legal Updates - News of Legal Developments in the BVI, Cayman, Cyprus and Anguilla by Harneys Lawyers - BVI issues updated FATCA Guidance Notes:
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Uma vez que os EUA têm acordos de cooperação tributária com vários países, inclusive o Brasil, isso significa que o sigilo fiscal das empresas das Ilhas Virgens está ameaçado.
Esta é uma tendência mundial. Vamos acompanhar.
Legal Updates - News of Legal Developments in the BVI, Cayman, Cyprus and Anguilla by Harneys Lawyers - BVI issues updated FATCA Guidance Notes:
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segunda-feira, 23 de março de 2015
Brazil’s Biggest Banks Caught In Petrobras Dragnet | Brazil Portal
sexta-feira, 20 de março de 2015
Interpretação do Fisco sobre represamento de juros no exterior
Outra informação retirada do Conjur de hoje:
No Acórdão 1302-001.629 (publicado em 11.03.2015), Turma do Carf mantém autuação, negando que o fisco tenha que demonstrar elisão fiscal para tributar lucros no exterior, delineando, dessa forma, a natureza da previsão legal; assim ementado: “ou se entende que o art. 74 da MP 2.15835/01 é apenas uma norma que altera o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária (o reconhecimento das receitas de participação nos lucros de investidas no exterior deixa de ser pelo regime de caixa e passa a ser pelo regime de competência) ou que ela é uma norma antielisiva específica (norma CFC que visa impedir o represamento de lucros de investidas no exterior), ou então, as duas coisas. A única qualificação inaceitável para o art. 74 é de norma antielisiva geral, primeiro, porque ela não veio para obstaculizar toda e qualquer elisão fiscal, segundo, porque ela é destinada especificamente para a situação de represamento de lucros no exterior”.
No Acórdão 1302-001.629 (publicado em 11.03.2015), Turma do Carf mantém autuação, negando que o fisco tenha que demonstrar elisão fiscal para tributar lucros no exterior, delineando, dessa forma, a natureza da previsão legal; assim ementado: “ou se entende que o art. 74 da MP 2.15835/01 é apenas uma norma que altera o aspecto temporal da hipótese de incidência tributária (o reconhecimento das receitas de participação nos lucros de investidas no exterior deixa de ser pelo regime de caixa e passa a ser pelo regime de competência) ou que ela é uma norma antielisiva específica (norma CFC que visa impedir o represamento de lucros de investidas no exterior), ou então, as duas coisas. A única qualificação inaceitável para o art. 74 é de norma antielisiva geral, primeiro, porque ela não veio para obstaculizar toda e qualquer elisão fiscal, segundo, porque ela é destinada especificamente para a situação de represamento de lucros no exterior”.
Exportação "back to back", ou triangulação no exterior, não tem imunidade
Interessante artigo no Conjur de hoje, relatando decisão do Carf sobre as exportações back to back (quando uma trading compra uma mercadoria no exterior e, sem trazê-la ao Brasil, a venda para cliente também no exterior).
Segue trecho.
Acho a decisão erradíssima, pois desestimula as exportações e a internacionalização de empresas brasileiras.
"Exportação física
Fonte: ConJur - Carf, os honorários indedutíveis e outras questões tributárias:
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Segue trecho.
Acho a decisão erradíssima, pois desestimula as exportações e a internacionalização de empresas brasileiras.
"Exportação física
É intitulada de operação back to back quando a “compra e a venda dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país, sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro” (artigo 37, parágrafo 1º, da IN 1.312/12).
Contabilizando essa operação, um contribuinte entendeu que era uma operação equiparada a exportação, portanto gerando receita sob o manto da imunidade (artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da CRFB/88); até porque a própria administração impõe que a operação se submeta às regras de preços de transferência (artigo 18 e seguintes da Lei 9.430/96).
Todavia, a Receita Federal procedeu à tributação da receita da operação com PIS/COFINS, e Turma do Carf manteve a autuação porque, para se caracterizar como exportação, teria que ter havido o efetivo deslocamento das mercadorias pelo país; assim ementado e fundamentado:
Acórdão 3402-002.577 (publicado em 25.02.2015)
OPERAÇÕES BACK TO BACK. TRIBUTAÇÃO. REGRA GERAL.
OPERAÇÕES BACK TO BACK. TRIBUTAÇÃO. REGRA GERAL.
As operações back to back credits não caracterizam exportação, razão pela qual as receitas delas decorrentes não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista às contribuições sociais, sujeitando-se assim à tributação normal.
Voto Vencido (...)
Entende-se que a tributação do back to back nos moldes em que vem ocorrendo, figura como nítido “incentivo à sonegação”. Seríamos míopes se não reconhecêssemos a possibilidade real de o contribuinte utilizar de outros meios para a realização da mesma operação de compra e venda no exterior, sem que o dinheiro chegasse à baila do Fisco brasileiro. Poderia o contribuinte constituir controlada no exterior, por exemplo, e apenas reconhecer aqui no Brasil o resultado positivo da equivalência, o que, ao final e ao cabo, apenas traria ao país eventualmente o lucro proveniente daquela operação, e não sua receita. Não nos parece que seja esse o objetivo do Estado. (...)
Entende-se que a tributação do back to back nos moldes em que vem ocorrendo, figura como nítido “incentivo à sonegação”. Seríamos míopes se não reconhecêssemos a possibilidade real de o contribuinte utilizar de outros meios para a realização da mesma operação de compra e venda no exterior, sem que o dinheiro chegasse à baila do Fisco brasileiro. Poderia o contribuinte constituir controlada no exterior, por exemplo, e apenas reconhecer aqui no Brasil o resultado positivo da equivalência, o que, ao final e ao cabo, apenas traria ao país eventualmente o lucro proveniente daquela operação, e não sua receita. Não nos parece que seja esse o objetivo do Estado. (...)
Desta forma, restringir a interpretação do instituto que é a exportação, para ver fulminado o benefício constitucional da imunidade, não se mostra condizente do ponto de vista legal, tampouco econômico. Penso não haver como se sustentar a restrição da imunidade tributária de PIS e Cofins sobre as operações back to back, posto que se assim fosse, aniquilar-se-ia um benefício tributário instituído para o justo fim de estimular e desenvolver a economia nacional. (...)
Com tais fundamentos se entende que efetivamente não devem ser oneradas pelo PIS e pela Cofins, as operaçõesback to back, devendo serem reconhecidas como se exportações fossem. (...)
Voto Vencedor (...)
Conforme recorrentemente consignado nos autos, a exportação tem como pressuposto essencial a saída efetiva da mercadoria do País, o que, por definição, não ocorre nas operações em comento. A equiparação pretendida, por outro lado, é impossível à míngua de previsão legal.
Conforme recorrentemente consignado nos autos, a exportação tem como pressuposto essencial a saída efetiva da mercadoria do País, o que, por definição, não ocorre nas operações em comento. A equiparação pretendida, por outro lado, é impossível à míngua de previsão legal.
Assim, as receitas decorrentes dessas vendas não se encontram abrangidas pela imunidade constitucionalmente prevista relativamente às contribuições sociais, incidindo a regra geral de tributação. (...)
Por outro lado, parece-me imprópria a analogia das operações back to back às receitas de variação cambial. Não se trata de receitas financeira, mas sim de ganho decorrente de uma operação mercantil, apurados em razão da diferença de preço praticados na compra e na venda das mercadorias negociadas.
Cumprimentando o nobre Relator pela cultura jurídica demonstrada em seu voto, dele divirjo respeitosamente para negar provimento ao recurso."
Fonte: ConJur - Carf, os honorários indedutíveis e outras questões tributárias:
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terça-feira, 17 de março de 2015
Até skype tem que declarar no Siscoserv?
Postagem interessantíssima do Comexblog, relembrando que mesmo serviços pequenos devem ser declarados no Siscoserv.
Fonte: @comexblog
Fonte: @comexblog
Siscoserv: Você Sabia?
Créditos de Skype, de voip, Drobox, aplicativos pagos, softwares (Adobe, Microsoft, photoshop, etc), músicas, filmes, revistas e livros virtuais, cursos e treinamentos, aulas de línguas, dentre outros, estão entre os serviços alcançados pelo Siscoserv, e que obrigam o registro, sob pena de multa.
Quando se trata de Siscoserv, muitas pessoas simplesmente dizem que não vendem e não compram serviço, portanto, nada tem a ver com Siscoserv. Por vezes, tal afirmação é equivocada.
O “braço” do Siscoserv é longo e alcança operações feitas no dia a dia de muitas empresas, sem que estas se deem conta, em especial com relação à transações feitas pela internet (on line).
Créditos de Skype, de voip, Drobox, aplicativos pagos, softwares (Adobe, Microsoft, photoshop, etc), músicas, filmes, revistas e livros virtuais, cursos e treinamentos, aulas de línguas, entre tantos outros.
Para o Siscoserv, independe o meio ou a forma de pagamento, é o que diz expressamente os manuais, bastando a existência de relação contratual entre tomador e prestador de serviço e estando um deles no exterior, para que a obrigação se caracterize.
Assim, muito cuidado com as deduções óbvias sobre o Siscoserv. Ele exige uma boa dedicação e análise de todas as operações realizadas pelas empresas, mesmo que aquelas mais simples.
Lembre-se que a multa de lançamento em atraso é de valor fixo, portanto, por conta de um serviço cujo valor são centavos, a multa pode ser de R$ 1.500,00 (empresas optantes pelo lucro real) por mês calendário e de forma cumulativa.
segunda-feira, 16 de março de 2015
Navio estrangeiro responde no Brasil por contratação de brasileiro
Já trabalhei com a revisão de contratos para trabalho marítimo. Eles são interessantíssimos: regulam horas de sono e hierarquia dentro do navio, por exemplo.
Compartilho artigo sobre a extensão da competência da Justiça do Trabalho para serviços prestados a bordo de navios:
ConJur - Navio estrangeiro responde no Brasil por contratação de brasileiro:
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Compartilho artigo sobre a extensão da competência da Justiça do Trabalho para serviços prestados a bordo de navios:
ConJur - Navio estrangeiro responde no Brasil por contratação de brasileiro:
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sexta-feira, 13 de março de 2015
Atualização - Abertura de Conta Bancária no Brasil para não resi...
Advogado Internacional: Abertura de Conta Bancária no Brasil para não resi...: Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre: - Como receber dinheiro do exterior - Não residentes no...
quinta-feira, 12 de março de 2015
Assinatura de contrato internacional à distância
Olá Dr. Adler,
boa tarde,Posso fazer uma consulta rápida?
Quando fechamos um negócio eu geralmente saio da Estônia e vou até o Brasil levando o contrato (via física) assinado, porém desta vez, não conseguirei fazer isso.
Qual é a melhor pratica para assinar um contrato sem estarmos presentes? Uma copia escaneada pode funcionar?Muito obrigado,--
Luukas
____________________________
Olá Luukas,
Depende do nível de segurança que você quer.
Eu normalmente inicio com uma cópia escaneada depois peço à outra parte ^(brasileira) para enviar duas ou três vias assinadas, com firma reconhecida em cartório e cópia do documento de quem assinou e do contrato social da empresa.
Por fim, você assina uma das vias e devolve.
Abs.
Adler
segunda-feira, 9 de março de 2015
Advogado que representa empresa estrangeira responsabilizado em dívida trabalhista
Mais uma decisão absurda e preocupante para quem trabalha com negócios internacionais (inclusive eu).
Deu no Valor de hoje.
Penhora em conta
Um advogado não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter penhora em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais porque foi considerado representante da empresa estrangeira que era a principal sócia da devedora. O processo foi movido em 2005 por um exempregado da Total Trading na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP, com sede em Londres, arcassem com os valores. A execução contra a empresa estrangeira também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele. Após ter R$ 468 mil bloqueados em sua conta bancária, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. No entanto, o TRT também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora. Por meio de agravo de instrumento, o advogado tentou reverter a penhora no TST. Porém, não obteve sucesso.
Deu no Valor de hoje.
Penhora em conta
Um advogado não conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverter penhora em sua conta bancária para pagamento de dívida trabalhista. Ele terá de pagar quase meio milhão de reais porque foi considerado representante da empresa estrangeira que era a principal sócia da devedora. O processo foi movido em 2005 por um exempregado da Total Trading na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo para reconhecimento de vínculo de emprego. Sem bens a serem penhorados para pagar a dívida, o juiz determinou que os sócios da sócia majoritária, a Casten Eurotrade LLP, com sede em Londres, arcassem com os valores. A execução contra a empresa estrangeira também foi infrutífera. Como na Junta Comercial de São Paulo o advogado consta como seu único representante e procurador, a execução foi então dirigida a ele. Após ter R$ 468 mil bloqueados em sua conta bancária, o advogado recorreu alegando que, além de não fazer parte da demanda, jamais havia atuado como sócio, apenas como procurador da Casten. Sem êxito na primeira instância, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. No entanto, o TRT também entendeu que a decisão estava correta e manteve a penhora. Por meio de agravo de instrumento, o advogado tentou reverter a penhora no TST. Porém, não obteve sucesso.
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