quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Como abrir empresa no Paraguai


Leia também: Abrir empresa no Paraguai ou usar o Drawback? 

Atualização em 2017: 
Desde a publicação deste post, tenho auxiliado várias empresas a estudarem a mudança para o Paraguai. Destaco três coisas; 
a) normalmente, as empresas querem transferir a produção para o Paraguai mas continuar vendendo para os mesmos clientes no Brasil. O mais importante é fazer um estudo para saber se a economia com o custo de produção no Paraguai é suficiente para compensar os impostos que passarão a ser pagos quando o produto for importado e revendido no Brasil. Eu tenho uma excelente equipe que pode ajudar com estes cálculos;
b) levar a produção para o Paraguai significa também que parte dos lucros ficará no Paraguai. É preciso fazer um planejamento tributário para ver como esses lucros serão trazidos ao Brasil .


POST ORIGINAL:


Vários clientes tem me perguntado sobre como montar empresas no Paraguai.

Com o apoio do Consulado Paraguaio no Brasil, segue abaixo, um resumo detalhado dos procedimentos e dos obstáculos burocráticos e jurídicos enfrentados pelos empresários que desejam incorporar e registrar uma nova empresa no Paraguai.


A tabela leva em conta as etapas, o tempo e os custos envolvidos na constituição de uma empresa comercial ou industrial, com 10 a 50 funcionários


N.
Procedimento
Tempo para Realização
Custo
1
Verificar a exclusividade do nome da empresa proposto, Local: Registo Comercial , O primeiro passo é verificar a exclusividade do nome da empresa desejada.
1 dia
Sem custo
2
Contrato Social da Empresa, assinado por um advogado do Paraguai.
 Como os documentos de formação da empresa devem cumprir com as leis e regulamentos corporativos, as empresas costumam recorrer a profissionais da área jurídica. Registro e depósito de pedidos (por exemplo, o estatuto social para a Procuradoria do Tesouro, para o tribunal, aos registros) deve ser assinado por um advogado quer como agente ou advogado dos fundadores. A organização das empresas por advogados que atuam por procurações também é uma prática comum. A taxa para essa formalidade é de cerca de 1% a 3% do capital social integralizado da empresa. O artigo 72 (1) da Lei nº 1376/88 estabelece a taxa legal oficial para esta tarefa ".
5 dias
1 a 3 % do capital integralizado da empresa
3
Notarização do Contrato Social da Empresa.
 A taxa dos notários públicos é estabelecida pela Lei dos Notários. Um advogado licenciado geralmente redige os estatutos, mas um notário público autorizado notariza a escritura (a escritura pública deve ser incluída no protocolo do tabelião e registrados nos registros públicos). Os advogados não estão legalmente autorizados a notarizar ou certificar documentos.
3 dias
0,75% ou 2% do capital social integralizado da empresa, dependendo do capital social
4
Comprar os livros comerciais da empresa.
 O custo para comprar livros comerciais da empresa é de cerca de USD 22 para livros de capa dura em qualquer livraria. Os livros devem ser apresentados ao tribunal civil e comercial para ter todas as páginas seladas pelo juiz. Na primeira página, um selo indica quantas páginas seladas o livro contém e que foi registrado no Registro Público de Comércio, especificando o número da ordem judicial, a data e o nome do juiz que proferiu a ordem. A empresa deve manter livros comerciais especiais na sua sede social. O número de livros e do sistema de contabilidade para ser utilizado ficam a critério do comerciante. No mínimo, no entanto, um registo diário das operações de negócios (livro de registro diário) deve ser mantida, e uma contabilidade de inventário atual também devem ser mantidos em um livro separado (livro de registro de inventário). Outros livros podem ser necessários para determinados tipos de atividades comerciais de acordo com a lei. Livros contábeis e documentos devem ser mantidos pela empresa durante 5 anos após a data em que a última entrada foi feita. Todos os recibos ou comprovantes de negócios correspondentes também devem ser conservados e mantidos pela empresa durante esse período de tempo de 5 anos, para permitir a auditoria dos livros ou registros da empresa. Um pedido especial para usar formulários de computador em vez de livros pode ser apresentada ao tribunal e pela autoridade fiscal. Livros societários são obrigados a manter os registros das atas do conselho de administração e assembleias gerais, bem como os livros de trabalho nos termos do Código do Trabalho e regulamentos. Os livros devem ser autorizados e selados por cada agência correspondente (societária, tributária, trabalhista, previdenciária)
1 dia
22 USD (livros) + USD 6,56 (Autorização de livros) + 0.21 USD (registro de empregados, Ministério do Trabalho e da Justiça)
5
Submeter os documentos de registo na "janela de acesso único" (SUAE).
 Em dezembro de 2006, o Ministério da Indústria e Comércio estabeleceu um one-stop shop para registrar uma empresa. Através do novo sistema, Sistema Unificado de Abertura de Empresas (SUAE), fundadores são obrigados a cumprir apenas os seguintes procedimentos para registrar uma empresa com o Ministério: - Enviar toda a documentação em uma única janela para a revisão e aprovação. Uma vez aprovados, os documentos são digitalizados, e a informação é enviada para um formulário de pedido único (formulario Único). SUAE atribui um número de identificação que permite ao fundador monitorar o processo de registo através do Web site. - O estatuto social e outros documentos de formação da empresa são submetidos à Procuradoria da Fazenda (Abogacía del Tesoro), que os analisa e emite uma ordem de registro e publicação. - O estatuto social e outros documentos de formação da empresa são submetidos à Procuradoria da Fazenda (Abogacía del Tesoro), que os analisa e emite uma ordem de registro e publicação. - O estatuto social e outros documentos de formação da empresa são submetidos à Procuradoria da Fazenda (Abogacía del Tesoro), que os analisa e emite uma ordem de registro e publicação. - Inscrição para o registo fiscal com um delegado do Ministério da Fazenda (Ministerio de Hacienda). - Obter o número de registro do contribuinte (Registro Único de Contribuyentes, RUC). - Enviar os documentos ao Município de Assunção para verificação do pagamento da taxa e avaliação. O município emite a licença relevante e demais certidões (Patente de Comercio, Resolución y Certificado de Licencia de Livre Docência de Establecimiento) ao inspecionar o local e aprovar a documentação. - Registrar com o Instituto de Segurança Social (Instituto de Previdência Social) para o registo (inscripción obrero / patronal). - Registrar com o Ministério da Justiça e do Trabalho (Ministerio de Justicia y Trabajo) para iniciar a contratação de funcionários (inscripción patronal). - Registrar com Direção Geral de Imigração (Dirección General de Migraciones) para obter a residência temporária e permanente (residencia y temporais definitiva).
25 dias
O custo é o seguinte PYG 35.078 (Registros Públicos de Comércio) + PYG 35.078 (Registros Públicos de Pessoas Jurídicas e Associações) + PYG 5000 (Formulário de Solicitação) + PYG 28.062 (Tarifa Especial) "
6
A publicação de um extrato dos estatutos no Diário Oficial e em um jornal, Local: Diário Oficial, O advogado da tesouraria ordena a publicação de um extrato dos estatutos no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação no mercado em que a empresa está localizada. O extrato será publicado por 3 dias úteis consecutivos ".
4 dias (simultâneo com o procedimento anterior)
USD 19 Diário Oficial + USD 133 jornal
7
Município realiza uma inspeção no local, Local: Município, Antes de conferir a licença, os inspetores municipais realizarão uma inspeção no local da sede da empresa para verificar a conformidade com leis municipais.
2 dias, simultâneo com o procedimento (5)
Sem custo

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ afasta IR sobre serviço prestado pela Iberdrola | Valor Econômico

A jurisprudência sobre a aplicação dos acordos de não bitributação está se solidificando de maneira positiva.

É uma pena que a Receita Federal continue a ignorar os acordos.



STJ afasta IR sobre serviço prestado pela Iberdrola | Valor Econômico:



'via Blog this'

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Declaração de frete internacional | Valor Econômico

Bom artigo sobre a confusão que o Siscoserv vem causando.

Lembrando que o Siscoserv era para ser um sistema de controle estatístico, mas já está virando  um enorme passivo tributário, devido às multas que pode causar.

(Eu avisei...)





Declaração de frete internacional | Valor Econômico:



'via Blog this'

segunda-feira, 19 de outubro de 2015

L13170 - Expropriação de bens de brasileiros devido a sanções da ONU

Publicada hoje lei muito rigorosa e, a meu ver, potencialmente inconstitucional, que regula a expropriação imediata de bens de brasileiros, devido a sanções emitidas pelo Conselho de Segurança da ONU.





L13170:



Vigência
Disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos de posse ou propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta ou indireta, das pessoas físicas ou jurídicas submetidas a esse tipo de sanção por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.  
§ 1o A ação de que trata esta Lei decorre do ato que incorporar ao ordenamento jurídico nacional a resolução do CSNU.  
§ 2o A declaração de indisponibilidade de bens, valores e direitos implicará a nulidade de quaisquer atos de disposição, ressalvados os direitos de terceiro de boa-fé.  
§ 3o Os recursos declarados indisponíveis poderão ser parcialmente liberados para o pagamento de despesas pessoais necessárias à subsistência do interessado e de sua família, para a garantia dos direitos individuais assegurados pela Constituição Federal ou para o cumprimento de disposições previstas em resoluções do CSNU.  
§ 4o As disposições desta Lei poderão ser usadas para atender a demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, em conformidade com a legislação nacional vigente.  
Art. 2o Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores adotarão imediatamente as providências necessárias ao cumprimento das ordens judiciais relativas à indisponibilidade de bens, valores e direitos de que trata esta Lei perante as instituições e pessoas físicas sujeitas à sua regulação e à sua supervisão.  
§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se instituições sujeitas à regulação e à supervisão as instituições a que se refere o art. 9o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998.  
§ 2o As medidas previstas neste artigo também deverão ser adotadas, no que couber, pelas Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, pelas Capitanias dos Portos, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e por outros órgãos de registro público competentes. 
§ 3o Os órgãos e as entidades fiscalizadores ou reguladores a que se refere o caput poderão, no âmbito das suas competências, editar as normas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.  
Art. 3o O Ministério da Justiça comunicará ao Ministério das Relações Exteriores as providências adotadas no território nacional para cumprimento das sanções impostas por resoluções do CSNU.  
Parágrafo único.  O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao CSNU as providências adotadas para o cumprimento das sanções a que se refere o caput.  
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO BLOQUEIO  
Art. 4o Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará à Advocacia-Geral da União que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos.  
Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, a Advocacia-Geral da União comunicará ao Ministério da Justiça. 
Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória no prazo de vinte e quatro horas.  
§ 1o Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente.  
§ 2o O juiz comunicará imediatamente a todas as entidades previstas no art. 2o, sem prejuízo de outras indicadas pelo autor, para que procedam ao imediato bloqueio dos bens, valores e direitos por elas identificados.  
§ 3o Efetivado o bloqueio, as instituições e pessoas físicas responsáveis deverão comunicar o fato, de imediato, ao órgão ou entidade fiscalizador ou regulador da sua atividade, ao juiz que determinou a medida, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério da Justiça.  
Art. 6o Será procedida a alienação antecipada dos bens declarados indisponíveis para preservação do seu valor sempre que estes estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. 
§ 1o O interessado será intimado da avaliação dos bens para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias.  
§ 2o Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o valor atribuído aos bens, será determinada a sua alienação em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído pela avaliação.  
§ 3o Realizado o leilão ou pregão, a quantia apurada será depositada em conta bancária remunerada.  
§ 4o Serão deduzidos da quantia apurada no leilão ou pregão os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado.  
Art. 7o Será designada pessoa qualificada para a administração, guarda ou custódia dos bens, valores e direitos bloqueados, quando necessário.  
§ 1o Aplicam-se à pessoa designada, no que couber, as disposições legais relativas ao administrador judicial.  
§ 2o Tratando-se de ativos financeiros, a sua administração caberá às instituições em que se encontrem, incidindo o bloqueio também dos juros e quaisquer outros frutos civis e rendimentos decorrentes do contrato.  
Art. 8o Será decretado o perdimento definitivo dos bens, valores e direitos em virtude de decisão condenatória transitada em julgado, em processo nacional ou estrangeiro.  
Parágrafo único.  A decisão transitada em julgado em processo estrangeiro que decretar o perdimento definitivo de bens ficará sujeita à homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da alínea i do inciso I do art. 105 da Constituição Federal. 
Art. 9o Em caso de expiração ou revogação da sanção pelo CSNU, a União solicitará imediatamente ao juiz o levantamento dos bens, valores ou direitos.  
§ 1o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se também como revogação da sanção a comunicação oficial emitida pelo Ministério das Relações Exteriores de que o nome de pessoa física ou jurídica foi excluído das resoluções do CSNU.  
§ 2o A efetivação do desbloqueio dos bens, valores ou direitos será comunicada imediatamente à autoridade judicial competente pelas instituições e pessoas físicas responsáveis.  
CAPÍTULO III
DAS DESIGNAÇÕES NACIONAIS 
Art. 10.  O juiz providenciará a imediata intimação da União quanto ao cumprimento do disposto nos arts. 5o, 7o, 8o e 9o desta Lei, bem como de sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas.  
Parágrafo único.  O Ministério da Justiça transmitirá o rol das informações de que trata o caput ao Ministério das Relações Exteriores, para que sejam encaminhadas ao CSNU, quando necessário.  
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 11. Aplicam-se ao disposto nesta Lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil.  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 16 de outubro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Alexandre Antonio Tombini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2015  
*





'via Blog this'

terça-feira, 6 de outubro de 2015

The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force

The Hague Convention on the Choice of Court Agreements Enters into Force:



'via Blog this'

SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico

SP tributará software baixado pela internet | Valor Econômico: "Decreto nº 61.522, de 2015,"



'via Blog this'





06/10/2015 às 05h00
SP tributará software baixado pela
internet
O governo do Estado de São Paulo
alterou a base de cálculo do ICMS do
software. Com a mudança, passará a
tributar os produtos adquiridos sem
mídia magnética ­ como os baixados pela
internet ­, que representam mais de 98%
do mercado de software, segundo a
Associação Brasileira das Empresas de
Software (Abes). A medida entra em
vigor em janeiro.
A alteração é criticada pelo setor e advogados, que já começam a preparar
novas teses para tentar derrubá­la no Judiciário. "Se autuações forem feitas,
as empresas vão se defender judicialmente", afirma o diretor jurídico da
Abes, Manoel Antônio dos Santos. "O Estado de São Paulo equivale a
aproximadamente 40% do mercado nacional."
De acordo com o Decreto nº 61.522, de 2015, o ICMS vai passar a ser
calculado com base no preço ­ que inclui o programa, o suporte informático
(CD, por exemplo) e outros valores cobrados de quem comprar o produto.
Hoje, o imposto incide apenas sobre duas vezes o valor do suporte físico.
Segundo ofício da Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz­SP), o objetivo é
adequar a tributação paulista à adotada em outros Estados. A mudança,
porém, segundo advogados, elevará a carga tributária do setor, que fabrica
um produto de alto valor agregado, e consequentemente a arrecadação, além
de ser uma medida de defesa em meio à guerra fiscal.
A alíquota do ICMS do software já era de 18%. Mas o Estado somente
aplicava o percentual sobre o produto físico, vendido em lojas. Como o
download é virtual, não havia base para a cobrança do imposto.
"Nos anos 90, após discussões judiciais em que várias empresas saíram
vitoriosas, o governo Fleury [Luiz Antônio Fleury Filho] instituiu essa base de
cálculo do ICMS do software, que é de duas vezes o valor do suporte físico,
para atrair empresas para o Estado", afirma Santos. Porém, acrescenta, o
governo não tem legitimidade para cobrar o imposto estadual. "O tributo
devido sobre a elaboração e licença de software é o ISS. Por isso, não
pagaremos o ICMS."
O advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, lembra que
já há jurisprudência para questionar a incidência sobre o software feito sob
encomenda. "Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o
ICMS só pode ser cobrado em relação ao chamado software de prateleira,
fabricado em série", afirma.
O advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva Gaede acredita, no entanto, que
os fabricantes de software de prateleira ainda podem tentar livrar­se do
aumento gerado com a mudança da base de cálculo. Ele argumenta que a Lei
do ISS ­ a Lei Complementar nº 116, de 2003 ­ determina o pagamento do
imposto municipal sobre a elaboração e o licenciamento de programas de
computação. "Assim, a incidência de ambos seria bitributação", diz o
advogado.
O Supremo também já decidiu, por liminar, que pode incidir ICMS no
software comercializado por meio de download. Contudo, o advogado
Vinícius Jucá, do TozziniFreire, lembra que no mérito pode­se reverter o
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Legislação e Tributos
Últimas Lidas Comentadas Compartilhadas
SP cobra ICMS em download de software 
05h00
SP tributará software baixado pela internet 
05h00
Minas Gerais eleva ICMS sobre energia elétrica 
05h00
Um bom negócio na MP 691 
05h00
Ver todas as notícias
Fio da Meada
Conheça o blog do Valor
Os advogados Edison Fernandes, Saul
Tourinho e Marcelo Jabour decifram leis e
tributos do país
Clique para visitar o blog
Vídeos
Série de vídeos sobre terceirização mostra os
pontos polêmicos sobre o projeto de lei
15/09/2015
   
Análise Setorial
  
Compartilhar
Decreto nº 61.522, de 2015,...
entendimento. Para ele, o download é relativo a uma licença, o que não é uma
propriedade. "Por não haver transferência de titularidade, não pode incidir o
ICMS. A cobrança é inconstitucional", afirma. A Constituição autoriza a
cobrança de ICMS sobre a circulação de mercadorias.
Para o advogado Douglas Mota, do Demarest Advogados, não importa se o
software foi comprado no varejo ou é um produto feito sob encomenda. "Se
adquirido via download, é possível alegar que, como o STF decidiu cobrar o
ICMS só do software de prateleira, alcançou apenas o comercializado por
suporte físico."

quarta-feira, 30 de setembro de 2015

Decretos sobre terrorismo internacional e embargos - Implicações para as empresas exportadoras


O governo brasileiro costuma agrupar normas sobre certos assuntos para publicá-las todas no mesmo dias. Assim, há dias com muitas normas sobre orçamento, outros com muitos decretos sobre organização de ministérios, etc.

Volta e meia temos um dia bom, cheio de normas internacionais. Hoje, por exemplo.

Vejam abaixo os decretos aprovando resoluções da ONU sobre terrorismo e embargos econômicos.

Embora tudo isso pareça distante, posso assegurar que têm muito efeito prático, especialmente na área bancária e de câmbio. Exportar para ou importar de países que estão sob embargo é bastante complicado.

Empresas que tomam financiamento junto a bancos estrangeiros têm que ficar especialmente preocupadas, porque os contratos internacionais de financiamento costumam vir com cláusulas que proíbem o financiamento de grupos terroristas e, muitas vezes, a venda para clientes em países sob embargo.


Resenha Diária 30/09/2015



Brastra.gif (4376 bytes)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Senhor(a) usuário(a),
Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.
29 de setembro de 2015 - Edição extra

Decreto nº 8.531, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2127 (2013), de 5 de dezembro de 2013, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras disposições, estabelece embargo de armas à República Centro-Africana.
Decreto nº 8.530, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2178 (2014), de 24 de setembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de combatentes terroristas estrangeiros.
Decreto nº 8.529, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2207 (2015), de 4 de março de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estende o mandato do Painel de Peritos do Comitê de Sanções relativo à República Popular Democrática da Coreia (Comitê 1718) até 5 de abril de 2016.
Decreto nº 8.528, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2184 (2014), de 12 de novembro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.527, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2198 (2015), de 29 de janeiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.526, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2199 (2015), de 12 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que reafirma obrigações impostas aos Estados-membros para combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo e para coibir o comércio de armas e materiais conexos com o Estado Islâmico no Iraque e no Levante, com a Frente Al-Nusra e com indivíduos, grupos, empresas e entidades associados à Al-Qaeda.
Decreto nº 8.525, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2182 (2014), de 24 de outubro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.524, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2142 (2014), de 5 de março de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Somália.
Decreto nº 8.523, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2136 (2014), de 30 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à República Democrática do Congo.
Decreto nº 8.522, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.
Decreto nº 8.521, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2161 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que trata de sanções a indivíduos, grupos, iniciativas e entidades da Al-Qaeda e associados.
Decreto nº 8.520, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2174 (2014), de 27 de agosto de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que altera o embargo de armas aplicável à Líbia e autoriza a imposição de sanções a indivíduos e a entidades.
Decreto nº 8.519, de 28.9.2015 - Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2204 (2015), de 24 de fevereiro de 2015, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que  altera o regime de sanções sobre o Iêmen para estender o período de aplicação das sanções estabelecidas pela Resolução 2140 (2014

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico

Possível solução para o problema da tributação das doações vindas do exterior. Aqui no blog já apontamos há anos que este problema ainda não tem resposta definitiva.




Supremo analisará cobrança sobre doações de estrangeiros | Valor Econômico:



'via Blog this'

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal

Interessante artigo publicado pelo Noronha Advogados (aliás, onde já trabalhei), tratando sobre a comunicação automática entre a Receita Federal dos EUA e a Receita Federal do Brasil, de acordo com as regras do FATCA, recentemente adotadas no Brasil.





FATCA - O programa que visa combater a evasão fiscal:



'via Blog this'

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

TJ-SP discutirá validade de hipoteca marítima | Valor Econômico

A notícia seduziu meus olhos de internacionalista marítimo. O ponto controvertido é a validade de  hipoteca marítima registrada na Libéria.



Farei um comentário completo em breve.





TJ-SP discutirá validade de hipoteca marítima | Valor Econômico:



'via Blog this'

A perseguição contra os paraísos fiscais

Excelente texto do pessoal da "Sociedaee Internacional".

Link: http://newsletters.getresponse.pt/archive/sem_fronteiras/Parasos-Fiscais-Malignos-195222505.html

Boletim SEM FRONTEIRAS - Uma publicação de Sociedade Internacional
Diversifique no exterior, antes que seja tarde demais
Paraísos Fiscais Malignos
17 de agosto de 2015
Querido leitor do boletim Sem Fronteiras,
O termo, "Paraíso Fiscal" já foi considerado uma descrição de jurisdição onde as pessoas gozavam de liberdade de tributação. Hoje, é claro, a maioria dos paraísos fiscais reduziram o ângulo de liberdade e por isso são considerados paraísos fiscais malignos.
A OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) tem mudado com sucesso o termo para sugerir a ilegalidade, a ganância, a lavagem de dinheiro, etc. Hoje, a OCDE não faz segredo de sua meta de eliminar os Paraísos Fiscais completamente e colocar o mundo em um sistema "justo" de tributação uniforme.
O que eles querem dizer com "justo", no entanto, é que todas as nações menores que optaram por ter sistemas governamentais mínimos, apoiados por uma tributação mínima, são uma vergonha e uma ameaça para eles. Isso é injusto. Nações menores devem ser forçadas a impor uma tributação opressiva em seus cidadãos.
Por conseguinte, a OCDE faz campanhas continuamente para forçar a "tributação igual" em paraísos fiscais. E assim, eles ameaçam regularmente travar uma guerra econômica contra países que não são membros pertencentes à OCDE, para criar a fiscalização direta do que é "justo" e "aceitável" para os países-membros da OCDE.
Os países-membros da OCDE não concordam de maneira alguma, entre si, sobre qual o nível de imposto que é "justo". Os Estados Unidos estão aumentando a sua tributação, já onerosa, e o Reino Unido está fazendo o mesmo, apesar de impostos na Grã-Bretanha já serem maiores do que nos EUA. E, claro, o nível de tributação da França é maior do que qualquer um, e recomendações ainda são feitas regularmente pelo governo Francês para aumentá-las.
Os objetivos da OCDE são:
  1. Verificar aqueles que ganharam dinheiro com a produtividade, para justificar o aumento de impostos;
  2. Expandir a imagem de que o uso de Paraísos Fiscais é uma prática criminosa;
  3. Forçar em países menores a tributação uniforme (de preferência alta), para limitar a saída de fundos dos países membros da OCDE para Paraísos Fiscais;
  4. Ignorar os níveis inconsistentes de tributação nos países membros da OCDE;
  5. Continuar permitindo que os países membros da OCDE atuem eles mesmos como Paraísos Fiscais.
A hipocrisia dos membros da OCDE!
Várias partes do Reino Unido e Irlanda são consideradas paraísos fiscais para empresários estrangeiros. Sem contar que Londres é conhecida internacionalmente como a maior lavadora de dinheiro do mundo!
Delaware, o estado americano percussor da famosa estrutura jurídica LLC (Limited Liability Company) é um dos maiores paraísos fiscais do mundo para estrangeiros, mas obviamente os EUA não admitem isso!  Que hipocrisia dos membros da OCDE!
A OCDE foi criada, ostensivamente, para uma variedade de propósitos, mas tem sido revelado que seu objetivo principal é eliminar a liberdade econômica no mundo na medida em que o cidadão se torna um prisioneiro econômico de seu governo. Este, por sua vez, garante que a riqueza do cidadão esteja prontamente disponível para ser tributada, ou confiscada, na medida em que o governo do indivíduo do membro nacional da OCDE achar melhor.
A uniformidade é para os outros
Os países da OCDE não têm a intenção de impor uniformidade ou "justiça" sobre eles próprios; esta restrição deve ser reservada para os países menores, que atualmente permitem maior liberdade econômica.
A OCDE tem feito grandes progressos nas últimas décadas: primeiro, em convencer o público de que o "rico ganancioso" é uma classe maligna de pessoas que procuram oprimir o homem comum e, em segundo lugar, em fazer incursões em restrições sobre os paraísos fiscais.
O empresário jovem ou que passou a vida inteira tentando crescer o seu pequeno negócio é considerado tão ganancioso como o empresário multimilionário que tem centenas de empresas. Afinal de contas, os dois grupos geram recursos (e tributos) para o país, empregam funcionários e devem ser altamente tributados (e punidos) por isso!
Até a próxima,
Sociedade Internacional

sexta-feira, 31 de julho de 2015

Nova lei de migração



O Projeto de Lei nº 288, de 2013, que institui a Lei de Migração, foi aprovado no Senado Federal em 2 de julho de 2015. O documento foi encaminhado à Câmara dos Deputados, para dar prosseguimento ao processo legislativo.

O Projeto prevê normas gerais sobra a estada de estrangeiros no Brasil, estabelecendo as diretrizes de proteção ao emigrante brasileiro. O senador Aloysio Nunes Ferreira justificou a sua proposta na necessidade de se conferir tratamento humanitário ao imigrante.

O início da tramitação junto ao Congresso Nacional corresponde ao período em que houve um grande aumento do fluxo migratório para o Brasil, especialmente de haitianos. Na época, o governo do Acre decretou situação de emergência nos municípios de Epitaciolândia e Brasileia, tendo sido necessário o estabelecimento de um abrigo emergencial para imigrantes naquela localidade.

O Projeto é dividido em sete títulos:

·       No Título I, encontramos os princípios que deverão informar a aplicação das normas sobre a entrada e a permanência do imigrante no Brasil, além das regras gerais sobre a política migratória nacional.
·       No Título II, são estabelecidas as regras gerais sobre concessão de vistos.
·       No Título III, estão disciplinadas as regras gerais sobre repatriação, deportação e expulsão.
·       No Título IV, são reguladas as várias modalidades de naturalização.
·       No Título V, a parte mais inovadora do projeto, criam-se normas relacionadas à proteção do emigrante brasileiro, ou seja, do brasileiro que se encontra no exterior. Caso aprovada, a proposição irá alterar a lei nº 8.213, para permitir que o brasileiro que exerça suas atividades profissionais no exterior possa contribuir retroativamente para a Previdência Social. Dessa maneira, o período em que tiver exercido trabalho fora do Brasil poderá ser computado no tempo de contribuição do segurado.  Além disso, no mesmo título encontramos normas sobre o sequestro de menores, os direitos dos tripulantes de embarcações ou armadoras estrangeiras que operem em território nacional e o direito ao sepultamento digno do brasileiro que se encontra fora do País.
·       No Título VI, é tipificado o crime de tráfico internacional de pessoas relacionados com a migração, e são propostas sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento da lei proposta.
·       O Título VII traz as disposições finais e a proposta de alteração da lei nº8.213.
O que muda, na prática, com relação à concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro?

O procedimento para a concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro continuará sendo regulado por resoluções normativas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É o que dispõe o Art. 9º da proposição:

Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I – os requisitos de concessão do visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II - prazo de validade dos vistos e sua forma de contagem;
III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e visitante no país;
IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vistos, taxas e emolumentos por seu processamento;
V - solicitação e emissão dos vistos por meio eletrônico.

Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.

Isso quer dizer que, na prática, o Projeto não apresenta mudanças substanciais relacionadas com o procedimento de concessão de vistos, ou mesmo com relação aos requisitos que devem ser cumpridos para a concessão do visto.

No projeto original, previa-se uma modalidade simplificada de visto temporário de trabalho, que seria válido pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo prazo de vigência do contrato de trabalho ou da prestação de serviços.

Art. 10. O visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:
(...)
§ 3º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao estrangeiro, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo tempo de duração de seu contrato de trabalho ou da prestação de seus serviços.

Essa previsão foi excluída do texto final. A competência para estabelecer os vistos, requerimentos e procedimentos, dessa forma, continua sendo do Ministério do Trabalho e Emprego.