A Receita Federal quer me fichar: exportação e importação de serviços e software agora é controlada
A Receita Federal alterou recentemente a sua compreensão sobre a incidência de imposto de renda sobre serviços técnicos contratados por uma empresa brasileira mas pagos ao exterior.
A regra anterior determinava a incidência
de imposto de renda retido na fonte sobre os pagamentos pela tomada de serviços
técnicos prestados por estrangeiro, ainda que a prestadora de tais serviços
estivesse localizada em países com os quais o Brasil celebrara Acordos de não
Bitributação.
Em lugar de tal regra, a Receita
determinou que os serviços técnicos pagos a países com os quais o Brasil mantém
acordos de não bitributação passarão a receber o mesmo tratamento tributário
que:
a) Royalties: sempre que o Acordo
expressamente determinar que serviços técnicos devem receber tal tratamento, na
hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil;
b) Profissões ou serviços
independentes: quando o serviço técnico se tratar de treinamento técnico ou
figura semelhante; na hipótese de o Acordo autorizar a tributação no Brasil e
ressalvada a condição acima;
c) Lucro: ressalvadas as disposições
acima.
Traduzindo: em alguns casos, será
possível recolher menos imposto de renda quando se remetem pagamentos de serviços ao exterior, uma vez que eles serão considerados como lucro, e o lucro não sofre tributação na fonte.
Na maioria dos casos, os serviços
continuam sendo tributados como Royalties ou serviços profissionais
independentes, com alíquotas variando entre 10% e 25%.
Lembrando que esta tributação refere-se
unicamente ao imposto sobre a renda. Outros tributos incidentes sobre a
importação de serviços permanecem aplicáveis.
Com vistas a facilitar a sua
compreensão sobre tal mudança, a nossa equipe realizou um profundo estudo sobre
todos os Acordos e Convenções de não Bitributação vigentes no Brasil
atualmente. O resultado segue abaixo:
Pagamentos destinados à Áustria, Finlândia, França, Japão e Suécia
- Em se tratando de serviços técnicos
de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a
alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos
(incluindo consultorias, serviços de engenharia, entre outros) serão tratados
como lucro, não havendo tributação na fonte.
A mudança em relação a estes quatro países foi a verdadeira inovação trazida
pelo novo entendimento da Receita Federal.
Ainda não há uma posição específica
sobre a tributação dos pagamentos relativos a licenciamento de software. Isto
é, não se sabe se eles deverão continuar sendo tributados em 15%, como prevê a
legislação específica, ou se a licença poderá ser adquirida dos quatro países
listados aqui sem a incidência de imposto de renda.
Pagamentos destinados à Israel e México
A interpretação quanto à tributação dos
pagamentos remetidos a esses países é controversa.
A despeito de constar em
tais acordos a equiparação de serviços técnicos a royalties para fins
tributários, esses acordos possuem uma cláusula de “Nação mais favorecida”, que
demanda o seu tratamento isonômico a outros países com acordos de não
bitributação mais favoráveis às relações comerciais internacionais.
Deste modo, a nossa interpretação é a
de que:
- Em se tratando de serviços técnicos
de treinamento (e somente treinamento), haverá a tributação no Brasil sob a
alíquota de 15%.
- Os demais serviços técnicos
(incluindo consultorias, software, serviços de engenharia, entre outros) serão
tratados como lucro, não havendo tributação na fonte.
Todavia, necessário ressaltar que se
trata de mera interpretação da letra crua do diploma normativo, sendo mais
indicado aguardar-se a promulgação de portarias da Receita Federal para uma
orientação acertada.
Pagamentos destinados aos demais países (África do Sul, Bélgica, Canadá,
Chile, China, Coréia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Hungria, Índia, Itália,
Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca,
República Tcheca, Turquia, Ucrânia)
Uma vez que tais acordos estabelecem
expressamente a equivalência de serviços técnicos a royalties e não possuem
cláusulas de “Nação mais favorecida”, a tributação dos pagamentos remetidos a eles
fica inalterada.
Ademais, ressaltamos que tal decisão é
muito recente e que pelo histórico de atos da Receita Federal Brasileira, tal
entendimento pode ser alterado ou pode receber interpretação um pouco diversa
da aqui exposta.
Prezado Adler,
ResponderExcluirnoa tarde e obrigada pela materia, achei muito interessante. Fiquei só com uma dúvida: a Itália possui um acordo contra a bitributação com o Brasil, tem alguma razão do porque não foi considerado entre os paises beneficiarios da isenção so IRRF?
Obrigada desde já, um abraço
Elisa
Elisa,
ExcluirA resposta é simples: a Receita não respeita a lei.
abs.
Bom Dia! Neste caso, posso deduzir que, os países que não constam nesta tabela (p.ex. Alemanha e E.U.A.), a regra, é tributar geral?
ResponderExcluirUm abraço,
Ronaldo