Recomendo um excelente artigo do Dr. Christian Lopes (e do Professor Fabrício) a respeito dos problemas relacionados à adoção "pela metade" da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito da Compra e Venda Internacional (CISG).
Eu compartilho da opinião do Dr. Christian e julgo o artigo irreparável. Aliás, como eu já esperava pois o Dr. Christian é um dos melhores advogados do Brasil na área de direito empresarial e contratos internacionais.
Em tempo, escrevi um artigo na mesma linha, em inglês: BRAZILIAN IMPERFECT ADOPTION OF CISG.
Segue o artigo, originalmente publicado no Migalhas:
Brasil e a CISG: mais uma pilhéria do 1º de
abril?
Christian Sahb Batista Lopes e Fabrício Bertini Pasquot Polido
A Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, conhecida como CISG, deveria entrar em vigor para o Brasil no dia 1º de abril de 2014. Devido à ausência de decreto presidencial, pairam dúvidas sobre sua vigência.
quinta-feira, 17 de abril de 2014
A Convenção das Nações Unidas sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980, conhecida como CISG (sigla derivada de sua denominação em inglês), deveria entrar em vigor para o Brasil no dia 1º de abril de 2014. A data não seria uma das mais promissoras, sobretudo porque ela é conhecida, em terras nacionais, como o Dia da Mentira.
Importadores e exportadores brasileiros, advogados e juristas que se dedicam ao direito do comércio internacional aguardavam ansiosamente a adesão do Brasil à CISG. A Convenção tem ampla aceitação internacional, contando com 80 Estados signatários (o Brasil foi o 79º a aderir ao instrumento). Todos eles representam mais de 70% do comércio internacional. Entre os países que adotaram a Convenção de Viena estão, justamente, tradicionais parceiros do Brasil nas relações de comércio, como Estados Unidos, China, Argentina, Itália, França e Alemanha. Pare estes, a CISG já era uma ilustre conhecida.
Assim, a acessão à Convenção representa a adoção, pelo Brasil, de uma estrutura legal uniforme para contratos internacionais de compra e venda, muito frequente e aplicada por vários dos parceiros comerciais. Para importadores e exportadores, a certeza e segurança oferecidas pelas normas da CISG representam maior facilidade para a celebração de contratos. Isso porque a Convenção reduz a necessidade de negociação em torno de qual será a lei aplicável e diminui a desconfiança entre parceiros comerciais, que poderiam temer a aplicação do direito brasileiro.
Da mesma forma, a CISG oferece previsibilidade na aplicação do direito material de venda e compra mercantil, na hipótese de surgir alguma controvérsia, tanto para o comerciante brasileiro como para sua contraparte estrangeira. Nesse cenário, ambos utilizariam o mesmo conjunto de regras que devem, inclusive, ser objeto de interpretação uniforme entre as várias jurisdições. Portanto, a adoção da CISG significou importante passo dado pelo Brasil rumo à modernização do direito aplicável aos contratos internacionais de compra e venda, alinhando-o com o que prevalece na maior parte do mundo. Tudo isso fruto do insistente trabalho da Comissão das Nações Unidas para Direito do Comércio Internacional – a UNCITRAL, criada em 1966.
Advogados e juristas que diariamente lidam com contratos internacionais em nosso país identificavam, há muito, todas essas vantagens. Percebiam, com uma ponta de inveja, a exitosa aplicação da Convenção por tribunais estatais e arbitrais estrangeiros. Estudantes brasileiros participavam do Willem C. Vis International Commercial Arbitration Moot – competição internacional que utiliza a CISG como lei aplicável – e se familiarizavam com seu texto e com a relevante produção acadêmica sobre o tema. Toda uma comunidade de especialistas brasileiros foi sendo, nas últimas duas décadas, ampliada em conhecimento sobre a Convenção, operando paralelamente à triste realidade imposta pela indiferença dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (com raríssimas exceções) em relação a um tratado tão significativo para a mais elementar das relações privadas.
Assim, a notícia de que o Brasil finalmente acedera à CISG – embora com 33 anos de atraso – foi recebida com entusiasmo e satisfação por todos. Felicitações foram trocadas, seminários foram organizados e comentários foram escritos e traduzidos em preparação à comunidade jurídica e empresas nacionais à Convenção. Ninguém se preocuparia, nesse contexto, com o fato de que a entrada em vigor ocorreria no Dia da Mentira.
O processo de incorporação da CISG no plano de nosso direito interno igualmente não trouxe qualquer preocupação de imediato, pois o Congresso Nacional a havia aprovado já no dia 18 de outubro de 2012, por meio do Decreto Legislativo 538. Em 4 de março de 2013, o Brasil depositou o instrumento de adesão junto a Secretário-Geral das Nações Unidas. O depósito era o que bastava para iniciar a contagem do prazo que marcaria a entrada em vigor da CISG para o Brasil no plano internacional – prazo esse que, de acordo com o art. 99(2) da própria Convenção, resultaria na data de 1º de abril de 2014.
No truncado universo de tramitação dos atos internacionais no direito brasileiro, faltaria apenas uma pequena formalidade para a plena vigência da CISG no plano interno: um decreto presidencial que a promulgasse. Em geral, esse decreto conta com três pequenos artigos e poderia ter sido editado no prazo de pouco mais de um ano da data de depósito do instrumento de acessão na UNCITRAL.
A necessidade ou não de tal decreto para a validade da Convenção no plano interno é objeto de controvérsia. Há que argumente que se trata de mera formalidade e que, mesmo na ausência do decreto presidencial, os tratados em geral, e a CISG em particular, já estariam em vigor no plano interno. O raciocínio faz sentido, pois o Poder Executivo já teria se manifestado ao celebrar o tratado, conforme preceitua o art. 84, VIII da Constituição, tendo em seguida o submetido a referendo do Congresso Nacional, que aprovou seu texto, por meio de decreto legislativo. Seria despicienda, portanto, nova manifestação, resultando em verdadeira duplicação de esforços.
Entretanto, prevalece no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a eficácia de um tratado no Brasil depende de um ato jurídico complexo, que se desenvolve em várias etapas, sendo o decreto presidencial a última delas no curso da "incorporação" do ato internacional ao direito interno. Assim, na ausência do decreto presidencial, entendem nossas Cortes Superiores e parte da doutrina que a Convenção não teria plena validade e eficácia no plano do direito interno.
Se levarmos ao extremo esse entendimento, para além de seu absoluto anacronismo, a CISG ainda não teria sido totalmente incorporada ao ordenamento brasileiro. E pela ausência de um ato simples da Presidência da República, o Brasil não cumpre o compromisso que fez com a comunidade internacional ao aceder à Convenção de Viena. Se a acessão à CISG teve por fim aumentar a segurança e estabilidade nas relações de comércio internacional, terminou-se por instaurar dúvidas e controvérsias sobre sua vigência e eficácia. O assunto é sensível e interessa a todos os brasileiros que atuam no comércio internacional. Espera-se que a entrada em vigor da CISG não seja tratada como um mais um chiste do Dia da Mentira, e o decreto presidencial seja preparado, assinado e publicado com a urgência e seriedade que o assunto merece.
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* Christian Sahb Batista Lopes é professor adjunto de Direito Civil na Faculdade de Direito da UFMG, Doutor em Direito pela UFMG e Mestre em Direito pela Columbia University. Diretor da CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil. Co-coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais.
* Fabrício Bertini Pasquot Polido, professor adjunto de Direito Internacional da Faculdade de Direito da UFMG, Doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Coordenador do GACI – Grupo de Estudos em Arbitragem e Contratos Internacionais.
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