Por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.401/2013 de 11 de
outubro de 2013, a Receita Federal estabeleceu novas fórmulas para o cálculo da
contribuição para o PIS/Pasep-Importação e para o Cofins-Importação. Essa
alteração a carga tributária nas operações de importação, por isso, é
importante estar atento às novas fórmulas para que erros no planejamento dos
custos sejam evitados.
Deve-se ressaltar que essa nova Instrução Normativa somente alterou o
cálculo das contribuições sobre bens e produtos, enquanto na importação de
serviços manteve-se a fórmula antiga, instituída pela IN SRF nº 572/05:
onde,
V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda
c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação
d = alíquota da Cofins-Importação
f = alíquota do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza
Na importação de bens sujeitos à alíquota específica, a alíquota da
contribuição passou a ser fixada por unidade do produto multiplicada pela
quantidade importada. Já no concernente aos bens que não possuem alíquota
específica, a alíquota da contribuição incide sobre o valor aduaneiro da
operação, isto é, o valor da mercadoria, mais o frete internacional e o seguro
internacional – quando houver.
Com essa alteração, ficam excluídos da base de cálculo o valor do ICMS e
das próprias contribuições. Tal alteração decorre da decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em março de 2013, na qual se declarou, por unanimidade, a
inconstitucionalidade da inclusão da alíquota do ICMS e das próprias
contribuições na base do cálculo da PIS/COFINS.
Logo, deverá ocorrer uma redução no PIS e Cofins-Importação (calculado
sobre o valor aduaneiro) de cerca de 3,47%, quando a aliquota do ICMS for de
18%, e uma redução de aproximadamente 3,30%, quando o ICMS for de 17%.
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