terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Indenização por violação de sigilo fiscal


Apesar do movimento constante e progressivo da Receita Federal em burlar os direitos inerentes do contribuinte, ainda há esperanças. Em reunião da Comissão de Direito Tributário da OAB , Subseção de Ponta Grossa/PR (30/10/2013), um dos temas de maior destaque em meio às discussões foi o relativo ao sigilo fiscal e a sua relativização e, acreditem, a conclusão foi sensata.

Concluiu-se na ocasião que a ideia de relativização do sigilo fiscal, presente no §3º do art. 198 do CTN, se faz pela necessidade de acesso a tais informações pela procuradoria para que a certidão de dívida ativa, documento que marca o início da execução fiscal, seja emitida, não podendo tal exceção ser utilizada de forma a autorizar a divulgação de lista de devedores e de seus dados fiscais na internet e nem mesmo em notícia publicada na mídia.

A comissão entendeu que tal tipo de publicidade constitui verdadeira intenção de constranger o devedor a pagar sem amparo legal, ferindo princípios como o da legalidade, devido processo legal, a livre iniciativa, livre concorrência, moralidade administrativa, razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, sabiamente a comissão concluiu que o contribuinte pode – e deve - pleitear indenização por danos morais e/ou materiais caso isso ocorra.

Assim, caso você, leitor, tenha passado por situação do gênero, acione o seu advogado e busque a indenização que lhe é devida. Tal tipo de atitude, além de lhe garantir uma compensação pela violação sofrida serve de alerta para o governo brasileiro de que a sua contínua tentativa de suprimir direitos não passará incólume.


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