domingo, 22 de dezembro de 2013
Brazilian Law Blog: Common doubts about creating a Brazilian import co...
Brazilian Law Blog: Common doubts about creating a Brazilian import co...: This blog has a lot of articles about Brazilian import procedures and Brazilian import costs . But this might be just the one that was ...
sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
Estrangeiro poderá pedir visto de trabalho no Brasil pela internet
REPUBLICANDO:
FOLHA DE S. PAULO
Publicado em 12-12-2013.
“Os estrangeiros que querem trabalhar no Brasil poderão solicitar a autorização eletronicamente a partir de segunda-feira (16), o que deve agilizar a concessão dos vistos. Para fazer o pedido via internet e enviar toda a documentação de forma eletrônica, no entanto, o usuário vai precisar possuir certificação digital.
A expectativa do Conselho Nacional de Imigração é de que a substituição de processos em papel por formulários eletrônicos reduza o tempo de tramitação dos pedidos de trinta dias para dez dias.
Segundo o presidente do conselho, Paulo Sérgio de Almeida, a medida beneficiará, principalmente, os trabalhadores estrangeiros que atuarão nos grandes eventos esportivos que ocorrerão no Brasil — Copa do Mundo em 2014 e Olímpíadas em 2016.
A mudança está prevista numa portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União. Inicialmente, a possibilidade de fazer o pedido manualmente será mantida.
Em maio, o procedimento para a obtenção do visto de trabalho já havia passado por algumas simplificações, como redução da quantidade de documentos exigidos. Na mesma ocasião, estudantes de cursos de pós-graduação no exterior também foram autorizadas a trabalhar aqui durante as férias, com objetivo de adquirir experiência profissional em empresas brasileiras.
Essas medidas buscam aumentar o fluxo de profissionais qualificados para o Brasil. Estudo divulgado no final de 2012, feito pela Brasil Investimentos & Negócios (BRAiN) para a Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE), mostrou que o processo de obtenção de visto de trabalho para estrangeiros no Brasil era um dos mais burocráticos e morosos do mundo: levava, em média, 52 dias, contra 30 Austrália e 40 no México.”
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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013
Os Vikings estão chegando II
Acabei de publicar, no blog em inglês, um breve comentário sobre as novas políticas para aquisição de equipamentos militares no Brasil, e como elas estão relacionadas à estratégia seguida pela SAAB.
Brazilian Law Blog: Brazilian new military procurement laws and Sweden...:
Também tinha comentado brevemente sobre o assunto em 2011: Os Vikings estão chegando. Armados de propriedade intelectual
quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Sobrestadia de containers, direito marítimo e aplicação de lei estrangeira no Brasil
Interessante artigo hoje no Valor, a respeito da sobrestadia de containers.
Só achei que o autor adernou em excesso para o estudo da legislação nacional.
Outros giros da questão são a aplicação de lei estrangeira em contratos marítimos (dependendo do local de celebração, etc), e a aplicação ou não de convenções internacionais sobre transporte marítimo.
Há várias delas: Convenção de Haia, de Hamburgo, regras de Rotterdam. Veja um artigo sobre isso neste link.
Aproveitando a janela, lembro a vocês que eu adoro direito marítimo. Vejam, por exemplo:
http://www.valor.com.br/legislacao/3375012/sobrestadia-de-container-e-seus-conflitos#ixzz2npiNX3AK
Só achei que o autor adernou em excesso para o estudo da legislação nacional.
Outros giros da questão são a aplicação de lei estrangeira em contratos marítimos (dependendo do local de celebração, etc), e a aplicação ou não de convenções internacionais sobre transporte marítimo.
Há várias delas: Convenção de Haia, de Hamburgo, regras de Rotterdam. Veja um artigo sobre isso neste link.
Aproveitando a janela, lembro a vocês que eu adoro direito marítimo. Vejam, por exemplo:
Por favor leiam o Artigo do Valor e comentem.
Sobrestadia de container e seus conflitos
Por Alexandre Medeiros Régnier
Sobrestadia, ou demurrage do inglês, é o valor cobrado do afretador de navio ou do importador, pelo descumprimento da obrigação de restituição do navio ou do container, respectivamente, no prazo convencionado ("free time").
É um instituto antigo, específico do direito marítimo, porém ainda bastante disputado e controvertido. De um lado um grupo reduzido de enormes empresas de navegação, acomodadas majoritariamente em países desenvolvidos; de outro importadores, geralmente empresas de médio porte, com limitado poder econômico; e ao centro, os agentes de carga, ora como demandantes, ora como demandados.
A pronunciada diferença econômica entre as partes contratantes é um dos aspectos pouco valorizados na disciplina e na composição dos conflitos envolvendo a matéria. A questão não é apenas: aplica-se ou não o Código de Defesa do Consumidor; mas: existe ou não a necessidade de equalizar a relação jurídica, de que forma e em que medida. Os usos e costumes do comércio internacional, que originaram o instituto da sobrestadia há séculos, já não são os mesmos. Não é possível invocar reiteradamente a lex mercatoria como um suposto fundamento jurídico para ocultar uma simples predominância dissimulada do poder econômico.
Há outros temas controversos aguardando uma discussão equitativa em favor do comércio internacional
Quanto à natureza jurídica da sobrestadia, a jurisprudência é hesitante, inclinando-se entre cláusula penal, indenização por quebra de contrato, indenização por ato ilícito, ou ainda confundido as três figuras ou os seus reflexos jurídicos - há quem a reconheça inclusive como locação ou mesmo como um adicional de frete. Mas a correta identificação da natureza jurídica vai muito além do aspecto meramente teórico ou acadêmico.
Se a incidência da obrigação pecuniária de sobrestadia tem como fato gerador o descumprimento de uma obrigação de fazer avençada livremente entre as partes (restituir o navio ou o container no prazo ajustado), trata-se, essencialmente, de uma cláusula penal contratual, na sua mais autêntica representação (ainda que tenha dupla finalidade: punitiva e indenizatória), sujeita, portanto, ao correspondente regime jurídico, inclusive às regras dos arts. 408 a 416 do Código Civil brasileiro, entre elas a que exige a culpa do infrator - ademais, não parece razoável imputar responsabilidade objetiva ao hipossuficiente, invertendo a estrutura lógica do instituto. E ainda a que restringe o valor da penalidade (da sobrestadia total, não da diária) ao valor da obrigação principal (no caso, ao valor do container, como vêm reconhecendo algumas decisões judiciais recentes, mas ainda minoritárias; ou ao valor do próprio frete, solução por enquanto inexplorada).
Outro tema palpitante é que nunca houve uma regra particular para disciplinar o prazo de prescrição para a cobrança judicial de sobrestadia de containers. O art. 499, III, do Código Comercial veiculava norma especial fixando o prazo de um ano para a cobrança de sobrestadia de navio, norma que era estendida por analogia à sobrestadia de container, e que prevalecia sobre a regra geral de 20 anos do art. 177 do antigo Código Civil. Com a revogação daquele dispositivo pelo Código Civil de 2002, os tribunais passaram a adotar a regra geral de três anos de prescrição do art. 206, §3º do atual diploma civil, recusando, agora, curiosamente, a extensão por analogia da prescrição de um ano prevista categoricamente na regra especial do art. 22 da Lei nº 9.611, de 1998 para a cobrança de sobrestadia de container em transporte multimodal. Sinceramente, faz diferença para o processo civil, e mais especificamente, para as regras de prescrição, se o transporte é multimodal ou intermodal?
Mas absolutamente negligenciado é o debate envolvendo o "dispatch money", que é exatamente o contrário da sobrestadia. Quando o afretador restitui a embarcação antes do prazo de free time, tem direito a uma compensação, correspondente, em geral, a 50% do valor da sobrestadia convencionada. Ora, se tanto a lei quanto a jurisprudência consideram o container como "equipamento do navio", como parte juridicamente integrante e inseparável da embarcação (art. 3º da Lei nº 6.288/75 e art. 24 da Lei nº 9.611/98), não deveria haver "dispatch money" de container? Além do apelo juridicamente consistente da analogia, a adoção desta figura favoreceria as duas partes: os importadores competentes teriam uma oportuna compensação financeira; os armadores contariam com um forte instrumento para induzir a restituição acelerada dos seus equipamentos, proporcionando mais agilidade e eficiência financeira na sua atividade fim (frete, não sobrestadia).
Há outros temas controversos aguardando uma discussão sincera e equitativa, em favor do comércio internacional, não dos interesses pontuais de uma ou de outra parte: integração de lacunas contratuais, data de início do free time, taxa de câmbio (data de referência e percentual), poderes dos despachantes aduaneiros, exclusão de responsabilidade, entre outros. É o que se espera de um país com as ambições internacionais e econômicas do Brasil.
Alexandre Medeiros Régnier é mestre em direito econômico e financeiro pela USP, professor de comércio exterior no MBA da Unicenp e advogado
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
http://www.valor.com.br/legislacao/3375012/sobrestadia-de-container-e-seus-conflitos#ixzz2npiNX3AK
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domingo, 15 de dezembro de 2013
Has Eike and the "X" group mislead investors? My a...
Brazilian Law Blog: Has Eike and the "X" group mislead investors? My a...: I have been asked by Alternative Emerging Investors, a magazine, to evaluate OGX's relevant facts, in order to evaluate the claims that...
sexta-feira, 6 de dezembro de 2013
Verifying a Brazilian Power of Attorney - Questio...
Brazilian Law Blog: Verifying a Brazilian Power of Attorney - Questio...: Dear Mr. Adler, Currently, I am making business case with Brazilian company and I have received FULL POWERTED POA including r...
Legalizando documentos estrangeiros em países sem consulado brasileiro
Ola' sou brasileira e meu noivo e' alemao, moramos em Dubai e iremos nos casar nas Ilhas Seychelles, porem la nao existe Consulado nem Embaixada brasieleira (sic)
Estava pesquisando na internet sobre como registrar meu casamento no Brasil e encontrei:
Voce precisara:
*Certidão expedida pelo Consulado ou Embaixada do Brasil
É quando a certidão foi registrada no Consulado do Brasil onde a pessoa se casou e constará o regime de bens e o nome adotado pelos noivos depois do casamento.
(Teremos um contrato pre nupcial)
*Certidão expedida por reparticão estrangeira ( Cartorio)
É quando voce tem somente a certidão original na lingua estrangeira com o carimbo do Consulado do Brasil( consularizada)
Atenção: Não basta apresentar somente a certidão original, precisa ter (na certidão) o carimbo do Consulado do Brasil do lugar onde ocorreu o casamento.
Mas novamente nao existe consulado/ embaixada do brasil em seychelles a mais proxima de onde moramos e' em Abu Dhabi!
Voce poderia me ajudar?
como devo proceder?
Obrigada
Att
Kay Challis
|
Cara Kay
Obrigado pelo contato.
É uma pergunta interessante. Posso postar no blog? Omitindo seu nome, é claro.
Em situações como essa, é preciso verificar qual embaixada/consulado tem jurisdição sobre a área.
Imagino que, pela proximidade, o Consulado em Moçambique talvez seja o mais apropriado. Mas você terá que verificar.
Boa sorte!
Abraço,
Adler
Pode sim..
porem como moro em Dubai - a mais proxima de mim seria de Abu Dhabi, ja entrei em contato com eles.
Obrigada!!!
Kay Challis
|
Kay Challis
Você não me entendeu. Em geral você deve entrar em contato com a embaixada mais próxima do país que emitiu o documento, não do país em que você reside.
Boa sorte!
Abs.
Adler Muitissimo obrigada pela sua ajuda!
Li seu site e estou impressionada com a sua inteligencia!!
Thanks again!
Kay Challis
|
RSrsrsssrsrs,
É muita bondade sua.
Abraços,
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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
MP 627 - Mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior
LEIA TAMBÉM: Como investir no exterior
Não faz muito tempo atrás, eu estava descrevendo que era uma boa ideia para pessoas físicas investir no exterior.
Eu argumentava que, se a pessoa abrisse uma empresa no exterior (normamente num paraíso fiscal), ela poderia investir o dinheiro e só pagar tributos quando fosse trazer os lucros para o Brasil. Mesmo que isso demorasse anos.
Pense que, ao comprar uma casa, você não tem que pagar impostos todo ano sobre a valorização da casa. Só paga quando vende, e realiza o lucro.
Do mesmo jeito, não se paga imposto sobre a valorização das cotas de uma pequena empresa. Tal imposto só é pago em casos raros, por exemplo se a empresa for vendida (se você "passar o ponto e a firma").
Mas, se você tem uma empresa no exterior, a regra é outra. Será necessário pagar impostos todo ano.
Não é mais assim, infelizmente. O governo editou a Medida Provisória 627, que diz, em termos simples, que todo lucro auferido no exterior deve ser oferecido à tributação no Brasil, no fim do ano. MESMO QUE o lucro não tenha sido transferido para o Brasil, e permaneça lá fora, guardadinho.
A MP tem endereço certo: as grandes empresas contra as quais o governo estava lutando nos tribunais superiores.
Assim, para fechar o caminho para as grandes empresas, o governo prejudicou toda a população.
Considerei a nova regulação um abuso, pois ela prejudicará muias pessoas que mantém investimentos em previdência privada, ou em imóveis.
Eu já estou pensando em formas legais de contornar essa nova exigência.
Uma primeira ideia que me ocorre é que o uso de uma séria de empresas em cadeia, que não distribuam lucros para as empresas que estão acima delas, pode funcionar como forma de reduzir a aplicação desse novo sistema (que tecnicamente se chama "tributação universal com presunção de disponibilidade imediata de ganhos de capital").
Ou, pode-se partir para o uso de fundações e trusts, que sã muito comuns nos EUA, mas que não eram necessários para nós até recentemente.
Vou postando novidades, assim que forem me ocorrendo.
O que vocês acham?
LEIA TAMBÉM: Como investir no exterior
Não faz muito tempo atrás, eu estava descrevendo que era uma boa ideia para pessoas físicas investir no exterior.
Eu argumentava que, se a pessoa abrisse uma empresa no exterior (normamente num paraíso fiscal), ela poderia investir o dinheiro e só pagar tributos quando fosse trazer os lucros para o Brasil. Mesmo que isso demorasse anos.
Pense que, ao comprar uma casa, você não tem que pagar impostos todo ano sobre a valorização da casa. Só paga quando vende, e realiza o lucro.
Do mesmo jeito, não se paga imposto sobre a valorização das cotas de uma pequena empresa. Tal imposto só é pago em casos raros, por exemplo se a empresa for vendida (se você "passar o ponto e a firma").
Mas, se você tem uma empresa no exterior, a regra é outra. Será necessário pagar impostos todo ano.
Não é mais assim, infelizmente. O governo editou a Medida Provisória 627, que diz, em termos simples, que todo lucro auferido no exterior deve ser oferecido à tributação no Brasil, no fim do ano. MESMO QUE o lucro não tenha sido transferido para o Brasil, e permaneça lá fora, guardadinho.
A MP tem endereço certo: as grandes empresas contra as quais o governo estava lutando nos tribunais superiores.
Assim, para fechar o caminho para as grandes empresas, o governo prejudicou toda a população.
Considerei a nova regulação um abuso, pois ela prejudicará muias pessoas que mantém investimentos em previdência privada, ou em imóveis.
Eu já estou pensando em formas legais de contornar essa nova exigência.
Uma primeira ideia que me ocorre é que o uso de uma séria de empresas em cadeia, que não distribuam lucros para as empresas que estão acima delas, pode funcionar como forma de reduzir a aplicação desse novo sistema (que tecnicamente se chama "tributação universal com presunção de disponibilidade imediata de ganhos de capital").
Ou, pode-se partir para o uso de fundações e trusts, que sã muito comuns nos EUA, mas que não eram necessários para nós até recentemente.
Vou postando novidades, assim que forem me ocorrendo.
O que vocês acham?
LEIA TAMBÉM: Como investir no exterior
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Sobre hoteis, empresas no Panamá e a diferença entre planejamento tributário e lavagem de dinheiro
Ter empresa no Panamá equivale a praticar o crime de lavagem de dinheiro. Foi isso que o jornais brasileiros noticiaram esta semana.
E eu, para provar que o cumprimento do dever está acima das filiações partidárias, vou ter que explicar que eles disseram uma enorme bobagem (meus amigos devem estar com um sorriso mordaz imaginando minha agonia e desconforto ao escrever um post que beneficia um partido socialista).
O caso e conhecido. O hotel que empregaria um famoso réu tem, como um dos donos, uma empresa do Panamá.
Para adicionar drama à notícia, os deuses do jornalismo providenciaram para que o diretor da tal empresa panamenha fosse uma pessoa de classe média, e não um imponente executivo que trajasse terno e casaca o tempo inteiro.
As reportagens foram elaboradas para dar a entender que a situação toda é estranha, suspeita, que há malas de dinheiro cruzando os céus dia após dia, num esquema gigante de lavagem de dinheiro que destruirá a economia do Brasil, e beneficiará advogados e bandidos confortavelmente instalados no Panamá.
Mas será mesmo? Afinal, não foi essa mesma mídia que andou condenando o Joaquim Barbosa por lavagem de dinheiro só porque ele abriu uma empresa em Miami? (situação que não tem nada de irregular, como expliquei aqui anteriormente)
Vamos ver. Tenham paciência, leitores. Mentiras como essa são fáceis de dizer, mas dão trabalho para negar.
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