quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Qual o imposto de importação sobre fórmulas matemáticas?

Eu adoro meu trabalho. A pressão é grande, a reputação é ruim. Mas a gente se depara com cada coisa...

Vejam só:







EMAIL RECEBIDO DE UM CLIENTE. NOMES E DETALHES ALTERADOS

Sr. Adler, boa tarde.

Fazendo uma busca gigante em busca de respostas para um problema, encontrei  seu blog e seu email, com isso gostaria da sua ajuda.

Em 3.000 anos de aduana e comércio exterior, nunca havia me deparado com tal caso.

Um cliente quer  importar uma maquina e junto se vende uma fórmula.

Como classifico essa formula (já que a mesma tem valor na commercial invoice)? Esse produto será da seguinte forma. O técnico estrangeiro, irá montar todo o maquinário e depois passará para um papel essa formula secreta, a que só ele tem acesso.

Como realizar está importação? Qual seria sua classificação e seus impostos?

 Atenciosamente.

Zósimo de Panópolis

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Caro Zósimo, 


Muito obrigado pelo contato. Seu caso é muito interessante. 

Há várias opções. É possível classificá-la como serviço, como licença de propriedade intelectual, como royalties, etc. 

Eu precisaria conhecer o caso em mais detalhes, para poder definir qual a melhor definição legal, e também se há maneiras de reduzir a tributação aplicável. 

Fico à disposição para conversarmos. 


Abraços, 

Adler (de Montes Claros)

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A conversa com o cliente rendeu bastante, e ao fim chegamos a uma boa conclusão. 


E vocês, o que acham?  Qual o código de classificação fiscal para fórmulas alquímicas?


4 comentários:

  1. Classificação fiscal, na concepção clássica que temos sobre o tema, é algo que se aplica a mercadorias, na quase totalidade, bens tangíveis. A classificação se dá com base no sistema Harmonizado - SH. São poucos os casos de mercadorias não tangíveis classificadas no SH como, por exemplo, a energia elétrica.
    Já uma fórmula deve ser considerada bem intelectual, algo semelhante àquilo que vemos frequentemente nos programas de computação que acompanham as máquinas modernas e que, na maioria das vezes, são tratados separadamente para fins de tributação.
    Nestes casos, emite-se uma fatura comercial para a máquina e para o suporte físico do programa, ou da fórmula no presente caso, como por exemplo, um disco compacto (CD). Estes bens materiais serão tributados como mercadorias.
    Em fatura separada, debita-se o valor do programa ou fórmula, que será objeto de tributação própria, distinta da tributação sobre mercadorias.

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  2. Difícil dar um parecer sem ter o mínimo de detalhes. Algumas das possibilidades até já foram colocadas sobre a mesa.

    Por outro lado, a situação também ensejaria a analise do seguinte ponto, se a maquina sem esta fórmula não e funcional, então podemos entender que a fórmula e parte integrante da maquina.

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  3. Não vi a pergunta que também deve ser feita para certas classificações tarifárias: - Qual a finalidade de fórmula (a quê se destina)? Se ela é protegida (secreta) cuja finalidade não pode ser difundida; se tem prazo de validade ou limitação de uso; se é específica para essa máquina (não tem utilidade fora disso); De qualquer modo concordo que tudo será direcionado para a classificação "bem intelectual", como já dito acima,

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  4. Nobre causídico a resposta já se encontra no novo regulamento aduaneiro, não estou sendo cínico.

    O novo regulamento corrigiu, com algum êxito, algumas aberrações interpretarivas, normativas e badalhocas que os agentes da SRFB faziam. Detenha-se em ler sobre equipamentos eletrônicos e softwares acompanhados.

    Boa sorte.

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