sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Redução de tributos na importação de software

A remessa de royalties do Brasil para o exterior é tributada por um tributo específico - A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). Conhecida também como CIDE Royalties, embora ela igualmente incida sobre pagamentos de licenças, e sobre alguns tipos de importação de serviços e de software. 


A CIDE-Royalties é devida por empresas que adquirem tecnologia, serviço técnico, direito de uso de marca ou patente do exterior, e visa a incentivar o desenvolvimento de tecnologia nacional (mas nós sabemos que a CIDE não teve impacto positivo no desenvolvimento da tecnologia nacional. Pelo contrário, tornou a importação de tecnologia mais cara e empacou nosso desenvolvimento).

A CIDE tem alíquota de 10%.

Por determinação da Receita Federal do Brasil, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) integra a base de cálculo da CIDE. 

Ou seja, se o pagamento devido é de 100, e o imposto de renda é de 25, então a CIDE será calculada sobre 125!   (ficando em 12,5, ao invés dos 10 que seriam esperados)

Relembrando que a alíquota do imposto de renda na importação de serviços técnicos ou no pagamento de royalties é de 15%, podendo chegar a 25%, caso a remessa dos valores seja destinada a um dos paraísos fiscais listados pela Receita[1].  Veja: Impostos na importação de software e serviços técnicos).

Contudo, entendimento recentemente exarado por dois juízes da Justiça Federal da 3ª Região alteram tal panorama. Em instância administrativa (CARF) já se encontrava pacificada a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte da base de cálculo da CIDE sobre o envio de royalties para o exterior porém, somente agora, em demandas figuradas pelas empresas Nestlé e Burguer King é que tal ideia foi transposta para o judiciário.

Não para menos. Como se trata de Imposto de Renda Retido na Fonte, não há sentido em incluí-lo no cálculo da CIDE sobre os royalties que serão enviados ao exterior, uma vez que tal Imposto de Renda configura despesa própria da empresa brasileira.

As duas sentenças são das Seções de São Paulo e do Mato Grosso do Sul. Na decisão referente ao Burguer King, ressaltou-se que a legislação tributária deve ser interpretada de forma precisa, sem adquirir conceitos mais amplos e sem tributar excessivamente o contribuinte, pois "no caso dos autos, o Imposto de Renda assumido quando da remessa de royalties a residentes ou domiciliados no exterior tem a natureza de despesa própria, que não pode ser incluída na base de cálculo da CIDE, em atenção ao princípio da interpretação estrita em matéria de incidência tributária (pois que não representa uma remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior)".

As decisões constituem ótimo precedente para outros contribuintes que realizam atividades semelhantes e que, em virtude destas, poderão obter uma desoneração da carga tributária incidente sobre tais operações.

Sugere-se, assim, que as empresas atuantes neste tipo de mercado ingressem com uma demanda preventiva junto ao Poder Judiciário, para que não sejam mais obrigadas a recolher o imposto de renda retido na fonte ao apurar o valor da CIDE-Royalties devido, reduzindo sensivelmente seus custos.


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