segunda-feira, 22 de julho de 2013

Importação Indireta: Importação por Encomenda X Importação por Conta e Ordem de Terceiros



Muitos clientes que procuram nossa assessoria em matéria de contratos internacionais possuem dúvidas das mais diversas sobre os procedimentos de importação, sendo que, em alguns casos, até desconhecem a possibilidade de importação indireta dos produtos que buscam revender. 

Assim, tendo em vista se tratar de uma estratégia que facilita em muito a vida dos importadores, trazemos neste post uma pequena explicação sobre a importação indireta e suas modalidades.

A importação indireta de bens é uma ótima estratégia para aqueles que querem importar, porém sem ter trabalho com os trâmites aduaneiros. Diferentemente da importação direta, quem assume grande parte das obrigações alfandegárias é uma empresa importadora ou Trading, que fica incumbida de realizar o despacho aduaneiro, retirar os produtos e geralmente entregá-los no estabelecimento do requerente.

São duas as modalidades de importação indireta: a importação por encomenda e a por conta e ordem de terceiros. O grande problema que circunda a escolha delas é a falta de informação precisa quanto à carga tributária e quanto às peculiaridades de cada um de seus procedimentos, o que aqui se propõe a tentar esclarecer.

Importação por encomenda

Nessa modalidade a Trading compra e importa os bens com seus próprios recursos financeiros e se compromete a revendê-los ao requerente em virtude de contrato de encomenda previamente celebrado.

Na operação de importação, a qual será completamente custeada pela Trading, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF, tal como em uma importação direta.

Já na operação posterior, por se tratar de uma revenda dos bens ao requerente, incidirão ICMS, PIS/COFINS e IPI sobre o valor dos bens já imbutidos os tributos pagos na importação e despesas aduaneiras.

Teoricamente, por ser a Trading responsável pelo pagamento dos tributos de importação, cabe a ela o creditamento de tais valores, contudo em muitos casos, com vistas a diminuir os tributos incidentes sobre o requerente, a Trading repassa a este tais créditos.

Pela prestação de tais serviços, na importação por encomenda pode a Trading embutir os valores na nota fiscal de venda ou optar pelo sistema de comissão, ambos devendo ser fixados no contrato de encomenda.

Lembrando que, mesmo não tendo o requerente atuação direta na importação, ainda é necessário que este obtenha uma habilitação junto ao SISCOMEX e ao RADAR, que são sistemas integrados de controle de registro e informações do comércio exterior.

Nesse mesmo sentido, devem ser inseridos na Declaração de Importação os dados do requerente, o qual é responsável solidário pelos tributos de importação, isto é, caso a Trading não arque com os mesmos, pode o Fisco autuar o requerente para fazê-lo.


Importação por conta e ordem de terceiros

Nessa modalidade de importação, o requerente é o real importador e proprietário dos bens desde o primeiro momento, sendo a Trading mera intermediária que o auxilia nas burocracias do processo mediante prévio contrato firmado.

Cabe ao requerente arcar diretamente com o pagamento dos impostos, sendo estes debitados da sua conta bancária cadastrada na Declaração de Importação, a qual, igualmente, contém todos os seus dados, todavia, sendo este tratado na Declaração como real adquirente.

Nesse sentido, na operação de importação, assim como no caso da importação por encomenda, incidirão Imposto de Importação, ICMS, PIS/COFINS, IPI e IOF.

Em relação aos valores dos produtos, pode a Trading exigir do requerente o adiantamento destes ou arcar com os mesmos e posteriormente ser ressarcida.

Uma vez que cabe à Trading realizar o despacho aduaneiro e retirar os produtos da alfândega, será esta que emitirá a nota fiscal de entrada, na qual constarão os tributos de importação já pagos pelo requerente.

Já a nota fiscal de saída será de mera remessa, uma vez que, como dito, o requerente desde o primeiro momento é o real proprietário das mercadorias. Para tanto, deverá a Trading informar na nota que se trata de importação por conta e ordem de terceiros e preencher o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correto para tal operação.

Em relação à tributação, é justamente nessa operação que a importação por conta e ordem se diferencia da por encomenda. Por se tratar de mera remessa, tal operação não configura fato gerador da PIS/COFINS, acrescendo-se somente o produto da diferença entre os créditos de IPI e ICMS pagos pelo requerente na importação e aqueles recalculados em virtude da alteração da sua base de cálculo nas operações internas.

Ademais, nessa importação, a Trading receberá os valores decorrentes da prestação de serviços por meio de nota fiscal de serviços apartada, destinada ao requerente.

Com relação às formalidades de registro, também é obrigação do requerente nessa modalidade obter a habilitação no RADAR/SISCOMEX, contudo tratando-se de habilitação diversa, visto ser o requerente o real importador.

Por fim, ressalta-se que também nesse caso são Requerente e Trading solidariamente responsáveis pela quitação dos tributos de importação.




Em conclusão, cada uma das modalidades possui seus prós e contras. Caso o requerente não queira arcar com os riscos da importação e não queira despender de capital já no começo do processo de importação, deve optar pela importação por encomenda, visto que tais ônus recaem sobre a Trading. Em contrapartida, numa análise crua, conclui-se financeiramente mais vantajosa a importação por conta e ordem de terceiros, visto que na operação de repasse das mercadorias pela Trading ao requerente não incide PIS/COFINS, tal como ocorre na modalidade por encomenda.

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4 comentários:

  1. Muito bom artigo. Mas tenho ainda uma dúvida: Caso se faça a opçâo por uma Trading localizada em um estado com benefício fiscal de ICMS por exemplo, em Santa Catarina, como se veriam as vantangens e beneficios das duas modalidades?

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    1. Caro Leitor, é difícil dizer. Os benefícios do Espírito Santo estão sendo reformulados. Os de Santa Catarina funcionam melhor com a importação direta por distribuidoras de grande porte. Mas tudo depende de estudos tributários e logísticos muito específicos.

      Abraços,

      Adler

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  2. Quais os requisitos legais para que uma empresa atue como Trading? Existe CNAE específico? Pode ser uma LTDA, ME, EPP, ou só S/A? Existe valor mínimo de capital social a estar integralizado? Tem alguma legislação específica?
    Obrigado e excelente artigo.

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    Respostas
    1. Caro Ildo,

      Muito obrigado.

      Há uma legislação bem ampla. Eu diria que os principais documentos são o Decreto Aduaneiro e as normativas da Receita Federal sobre o assunto.

      Se precisar de ajuda, por favor me envie um email.

      Abs.

      Adler

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