quinta-feira, 11 de julho de 2013

Alteração do nome em casamentos realizados no exterior

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Recebi algumas perguntas de clientes que gostariam de saber como fica a questão do nome quando o casamento é realizado no exterior.

A regra básica é a seguinte: o registro posterior do casamento no Brasil será feito da maneira como constar na certidão de casamento no exterior. Ou seja, se a certidão foi expedida por autoridade consular brasileira, no próprio documento irá constar o nome adotado pelos nubentes após o casamento, vez que o documento seguirá as regras de nossa legislação.

O caso muda um pouco se o documento for emitido por autoridade estrangeira. Ocorre que nem todos os países estrangeiros emitem certidão de casamento com informações sobre a mudança de nome. Neste caso, os contraentes, quando forem legalizar o documento perante a autoridade consular brasileira, poderão optar pela mudança de nome.[1]

É necessário, contudo, observar as disposições legais sobre mudança de nome no país onde o casamento foi realizado.

Se não houver nenhuma previsão na legislação do país estrangeiro, serão adotadas as regras brasileiras. Assim, qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (parágrafo 1º do artigo 1.565 - Código Civil) e, caso queira, poderá suprimir um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a) quando for acrescentar o sobrenome do cônjuge (conforme jurisprudência dominante).

De qualquer maneira, o registro civil do casamento no Brasil poderá ser feito mesmo que não haja informação sobre a mudança de nome na certidão estrangeira. Nesse caso, os nomes de solteiros serão mantidos, mas os nubentes poderão alterar os nomes posteriormente mediante apresentação de documentação que comprove que os nomes foram modificados após o matrimônio, de acordo com a legislação do país em que o casamento ocorreu (Resolução 155 do CNJ, art. 13 § 6º e § 7º).





[1]   Manual do Serviço Consular e Jurídico, Capítulo 4 (Atos notariais e registro civil), Seção 3 (Registro de Casamento), Artigo 4.3.8 (Mudança de Nome dos Cônjuges).
MUDANÇA DE NOME DOS CÔNJUGES
4.3.8 Deverá constar sempre nas certidões de casamento expedidas em Repartições Consulares brasileiras o nome adotado pelos nubentes após o casamento, ainda que mantenham os nome(s) de solteiro(s). 
4.3.9 Se da certidão de casamento celebrado perante autoridade estrangeira não constar a alteração do nome do cônjuge brasileiro, a Autoridade Consular poderá anotar no Livro “E”, a requerimento dos interessados, o nome que os nubentes passaram a adotar, desde que a lei local o permita ou seja omissa a esse respeito. (ver ANEXOS). A certidão correspondente deverá ser expedida conforme o procedimento previsto na NSCJ 4.3.5.
1) se não houver previsão na legislação local, a alteração do nome deverá ser efetuada em conformidade com o que estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. A jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a).
2) Nos Postos em que a legislação local utiliza como referência para regular o estatuto pessoal a lei da nacionalidade da pessoa e não a do seu domicílio, a Autoridade Consular deverá dar conhecimento às autoridades locais do teor do parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil, solicitando que a composição do nome de cônjuges brasileiros no registro local de casamento siga os padrões brasileiros. Caso necessário, poderá ser emitida declaração aos órgãos competentes informando das regras brasileiras sobre a composição do nome dos nubentes, conforme o item 1 desta NSCJ. 
3) Tendo em vista as dificuldades que a duplicidade de nome pode vir a causar na vida civil do interessado, a Autoridade Consular deverá aconselhá-lo a providenciar junto às autoridades locais, o quanto antes, a eventual alteração de nome consignada no momento do registro consular de casamento

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