Nota do Autor: Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:
Recebi algumas perguntas de clientes que gostariam de
saber como fica a questão do nome quando o casamento é realizado no exterior.
A regra básica é a seguinte: o registro posterior do
casamento no Brasil será feito da maneira como constar na certidão de casamento
no exterior. Ou seja, se a certidão foi expedida por autoridade consular
brasileira, no próprio documento irá constar o nome adotado pelos nubentes após
o casamento, vez que o documento seguirá as regras de nossa legislação.
O caso muda um pouco se o documento for emitido por
autoridade estrangeira. Ocorre que nem todos os países estrangeiros emitem
certidão de casamento com informações sobre a mudança de nome. Neste caso, os
contraentes, quando forem legalizar o documento perante a autoridade consular
brasileira, poderão optar pela mudança de nome.[1]
É necessário, contudo, observar as disposições legais
sobre mudança de nome no país onde o casamento foi realizado.
Se não houver nenhuma previsão na legislação do país
estrangeiro, serão adotadas as regras brasileiras. Assim, qualquer dos nubentes
poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (parágrafo 1º do artigo 1.565 - Código
Civil) e, caso queira, poderá suprimir um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a)
quando for acrescentar o sobrenome do cônjuge (conforme jurisprudência
dominante).
De qualquer maneira, o registro civil do casamento no
Brasil poderá ser feito mesmo que não haja informação sobre a mudança de nome
na certidão estrangeira. Nesse caso, os nomes de solteiros serão mantidos, mas
os nubentes poderão alterar os nomes posteriormente mediante apresentação de
documentação que comprove que os nomes foram modificados após o matrimônio, de
acordo com a legislação do país em que o casamento ocorreu (Resolução 155 do
CNJ, art. 13 § 6º e § 7º).
[1] Manual do Serviço Consular e
Jurídico, Capítulo 4 (Atos notariais e registro civil), Seção 3 (Registro
de Casamento), Artigo 4.3.8 (Mudança de Nome dos Cônjuges).
MUDANÇA DE NOME DOS
CÔNJUGES
4.3.8 Deverá constar sempre nas
certidões de casamento expedidas em Repartições Consulares
brasileiras o nome adotado pelos nubentes
após o casamento, ainda que mantenham os nome(s) de solteiro(s).
4.3.9 Se da certidão de
casamento celebrado perante autoridade estrangeira não constar a
alteração do nome do cônjuge brasileiro, a
Autoridade Consular poderá anotar no Livro “E”, a requerimento dos
interessados, o nome que os nubentes passaram a adotar, desde
que a lei local o permita ou seja omissa a esse respeito. (ver
ANEXOS). A certidão correspondente deverá ser expedida
conforme o procedimento previsto na NSCJ 4.3.5.
1) se não houver
previsão na legislação local, a alteração do nome deverá
ser efetuada em conformidade com o que
estabelece o parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil: “qualquer
dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.
A jurisprudência brasileira admite não haver impedimento de
que o nubente, ao acrescentar o patronímico do outro
nubente, suprima um ou mais dos sobrenomes de solteiro(a).
2) Nos Postos em que a
legislação local utiliza como referência para regular o estatuto
pessoal a lei da nacionalidade da pessoa e não a do seu domicílio, a Autoridade Consular deverá
dar conhecimento às autoridades locais do teor do parágrafo 1º do artigo 1.565
do Código Civil, solicitando que a composição do nome de cônjuges
brasileiros no registro local de casamento siga os padrões brasileiros. Caso
necessário, poderá ser emitida declaração aos órgãos competentes
informando das regras brasileiras sobre a composição do nome dos
nubentes, conforme o item 1 desta NSCJ.
3) Tendo em vista as dificuldades
que a duplicidade de nome pode vir a causar na vida civil do
interessado, a Autoridade Consular deverá aconselhá-lo a providenciar
junto às autoridades locais, o quanto antes, a eventual
alteração de nome consignada no momento do
registro consular de casamento
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