quinta-feira, 20 de junho de 2013

O comércio internacional com a China e os contratos de representação comercial


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:




No Brasil, o comércio com a China se caracteriza não somente pelo número de grandes empresas brasileiras, exportadoras de commodities para o país asiático, como também por um grande número de pequenos e médios importadores que importam principalmente produtos manufaturados, como máquinas e equipamentos, além de eletrônicos e roupas.

Desse modo, é natural que se aumente a demanda aos advogados internacionalistas, não somente de consultoria na área de contratos internacionais de compra e venda de mercadorias (importação e exportação), mas também por contratos de representação comercial. 

É essencial que aqueles que atuam com representação ou intermediação internacional não façam isso de maneira informal, sem contratos. 

Em uma situação informal, nada impede que os clientes brasileiros do representante comercial internacional negociem por conta própria com o fornecedor, sem pagar as comissões devidas ao representante. 

Um requisito básico para evitar esse "bypass" é a celebração de um NCND, contrato de não circunvenção ou não "Bypass" que se presta a evitar que o papel do representante seja negligenciado.   Esta é uma providência urgente!

O segundo passo é a assinatura de um contrato de agência acompanhado de uma cláusula de confidencialidade.

Este contrato é tão importante que levou a Câmara Internacional de Comércio (ICC) a desenvolver um modelo especial para ele:

  http://store.internationaltradebooks.org/iccmodelcommercialagencycontract.aspx

Eu não recomendo o uso de modelos prontos, nem mesmo os da ICC, pois o conceito de representação comercial muda muito de país para país, e costuma se confundir com os conceitos de agência, distribuição, comissão, etc.

Assim, ao se formalizar o contrato de agência (ou seja qual for o nome que se dê a ele) deve-se atentar para pontos relativos à lei aplicável, arbitragem, regras especiais de multa (que, às vezes, serão diferentes das regras brasileiras), natureza jurídica do contrato, etc. 


Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários servem para discussões teóricas e para comentários políticos e econômicos. Se você precisa de auxílio em matérias de Direito Internacional, escreva para contato@adler.net.br.