quinta-feira, 18 de abril de 2013

INVESTIR NO EXTERIOR

Leia também: 


Por coincidência, ontem esbarrei com vários textos que mencionavam como o momento está propício para investir no exterior.


O Valor econômico, por exemplo, publicou Com Ibovespa descolado, saída é investir no exterior.

E como se faz para investir no exterior?
Surpreendentemente, é fácil. Mais fácil do que investir no Brasil.
  
Abrir nova empresa no exterior (coligada ou controlada)

Sob o lado brasileiro, enviar dinheiro para abrir uma empresa no exterior não é difícil.
O Banco Central não exige autorização prévia para esse tipo de remessa. Tudo o que o governo solicita é que os investimentos no exterior sejam declarados posteriormente, num censo anual.
Ou seja, basicamente é só ir ao banco e fazer uma transferência internacional.
Claro que esse dinheiro tem que ser enviado para a conta da nova empresa no exterior.
O procedimento para abrir a empresa em outro país varia bastante, dependendo do país de destino.
Paraísos fiscais e algumas economias mais ágeis (alguns estados dos EUA, tigres asiáticos, surpreendentemente vários países da Europa) permitem que a empresa seja aberta em um dia, ou em poucos dias, mediante o simples envio de documentos. Em alguns casos, basta declarar o nome e o endereço, sendo desnecessário enviar cópias de passaporte, etc.
O custo não é abusivo: entre 2 e 5 mil dólares.
Já países como Índia e vários países africanos exigem que o projeto de investimento seja aprovado com antecedência pelo governo. Nesse caso, tudo é muito mais demorado e caro.

Abrir filial de empresa brasileira no exterior

Qualquer empresa brasileira pode abrir filial no exterior. O procedimento é semelhante ao descrito acima, mas deve ser antecedido de decisão formal dos sócios ou da diretoria. Essa decisão deve ser registrada na Junta Comercial.
 Depois que a filial no exterior estiver aberta, é preciso entregar uma cópia legalizada (consularizada) do ato constitutivo da filial para a Junta Comercial do Brasil.

Tributariamente, nem sempre é interessante abrir filial no exterior, pois os rendimentos e lucros da filial podem vir a ser tributados no Brasil, mesmo que fiquem "guardados" no exterior. 

TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR
 O Brasil tem um sistema esquisito de tributação de resultados de filiais ou controladas em países estrangeiros.
Fiquem atentos. Já postei sobre isso aqui no Blog.

Investir em bolsa de valores fora do Brasil
 Investir em aplicações financeiras no exterior é igualmente simples.
Para investimentos de grande porte, o investidor nem precisa sair de casa. Basta contratar  um serviço de Private Banking aqui no Brasil mesmo. O Banco se encarregará de executar os investimentos. Às vezes por meio de um fundo de investimento brasileiro, às vezes via investimentos diretos no exterior. (Ser rico tem suas vantagens).

Para investimentos de menor porte, também há várias opções:
i)              Contratar serviços de uma corretora no exterior;
ii)             Contratar diretamente investimentos no exterior, por meio de serviços específicos de home broker;
iii)            Investir, por conta própria, numa pequena empresa no exterior;
iv)           Abrir conta em banco no exterior e utilizar os serviços do referido banco para medias aplicações em fundos de investimento, etc.

FORMALIDADES
Os investimentos  no exterior devem ser declarados, a posteriori, ao Banco Central. Normalmente há um censo anual,  volta de abril.
Tudo deve ser perfeitamente declarado ao imposto de renda, inclusive os ganhos com os investimentos

Aumento da tributação sobre serviços... o governo trabalha em silêncio

Oi pessoal,

Tenho comentado aqui que o governo está louco para aumentar a tributação sobre serviços, especialmente sobre a importação de serviços e software.

Começou com a criação do Siscoserv (o governo disse que seria apenas para "controle").

Veja mais sobre isso 





Agora, coincidentemente, o governo mandou o IBGE melhorar a apuração dos serviços. Veja a notícia que saiu no  Valor.



Se eu fosse um pessimista que desconfia do governo, eu diria que há pessoas trabalhando nos bastidores para estimar, com perfeição, o tamanho do setor de serviços
Diria mais, diria que essas pessoas estão planejando um aumento do PIS/COFINS sobre o setor de serviços, e que estão só esperando uma boa desculpa (tal como alguma redução do PIB) para dizer que a indústria de serviços brasileira é incipiente, que precisa de proteção, que importamos em excesso software estrangeiro. 
E, melhor ainda, aposto que as obras da Petrobras e do PAC terão isenção de PIS/COFINS sobre importação de serviços, enquanto as médias empresas terão que pagar em dobro. 
O grande beneficiado disso tudo? Não vai ser você!
Quando a gente aposta na maldade do governo brasileiro, é fácil acertar. Acompanhem....



sexta-feira, 12 de abril de 2013

Brasil mais perto do registro internacional de marcas


  
O Brasil tomou as primeiras medidas para aderir ao sistema da convenção de Mardri para o para o registro internacional de marcas.
Isso evitará escandâlos como a tomada da marca IPHONE pela Gradiente, noticiada recentemente.
Hoje, no Brasil, vale o sistema de prioridade de registro. É um sistema que já foi melhor, mas que perdeu relevância no mundo de hoje. 
A CISG (convenção sobre comércio internacional) também está para entrar em vigor. 2013 está sendo um bom ano.  


Segue link para o site do INPI



quarta-feira, 10 de abril de 2013

Tributação automática de controladas no exterior é julgada inconstitucional

Que felicidade!

Depois de mais de uma década, o Brasil corrige uma distorção perversa de seu sistema tributário. A tributação das controladas no exterior deixa de ser automática, e passa a depender da real distribuição dos lucros para a empresa brasileira. 

A decisão não foi perfeita, e ainda deixou brechas. Mas já ajudou a esclarecer a situação. 

Já postei no blog sobre isso no passado, e fico feliz que finalmente tenha havido uma decisão. 

Abaixo, notícia do Conjur sobre o assunto. 


STF não esgota matéria ao julgar coligadas no exterior

Depois de mais de dez anos e sem encerrar por completo a discussão da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu que é inconstitucional a tributação de empresas sediadas no exterior e coligadas a multinacionais brasileiras antes da distribuição dos lucros aos acionistas no Brasil, contanto que estas não estejam sediadas em paraísos fiscais. O STF também definiu, nesta quarta-feira (10/4), que, no caso de empresa controlada sediada em paraíso fiscal, é constitucional a tributação no momento da apuração do lucro líquido ainda no exterior. Apenas para estes dois modelos, o STF proclamou a decisão com efeito vinculante.
Porém, os ministros não decidiram se o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01 — que estabelece a tributação — vale para empresas coligadas situadas em paraísos fiscais, já que o julgamento desta questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade empatou (com cinco votos a cinco) e não pôde ser desempatada, porque não era objeto dos Recursos Extraordinários que tratavam do mesmo tema. Para as controladas sediadas em países sem tributação favorecida (que não são paraísos fiscais), o tribunal decidiu que a norma vale, mas, como não houve efeito vinculante, a decisão apenas abre um precedente para decisões futuras.
Vale dizer que o tribunal manteve o que dispõe a Lei Complementar 104/01 e a Medida Provisória 2.158/01, que autorizam a tributação, por meio do Imposto de Renda de Pessoa Física e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido, ainda no momento da apuração do lucro no exterior, no caso de empresas controladas, independente de estarem ou não sediadas em países de “legislação favorecida”, embora a decisão só tenha eficácia erga omnes no caso de controladas em paraísos fiscais.
Uma sociedade coligada é aquela em que a multinacional exerce sobre ela influência relevante, geralmente com uma participação superior a 20%, embora esse percentual não seja previsto em lei. A controlada está subordinada diretamente à multinacional, a ponto desta poder tomar decisões administrativas, inclusive em relação à escolha de diretores.
O STF encerrou nesta quarta-feira o julgamento conjunto da matéria, que era tratada em uma ADI e em dois Recursos Extraordinários. A ADI 2.588 foi ajuizada há quase 13 anos pela Confederação Nacional da Indústria. Seis ministros aposentados já haviam votado sobre seu mérito quando, na semana passada, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, relator da ação, proferiu seu voto-vista também pela procedência parcial da ADI, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma posta pelo artigo 74 da MP 2.158, contanto que as coligadas não estejam em paraísos fiscais. Como a ministra aposentada Ellen Gracie também havia votado pela procedência parcial da ação, mas num sentido diferente, o STF encerrou o julgamento da ADI, na quarta passada, sem conseguir proclamar o resultado.
Sem definição em relação a ADI, o presidente do tribunal chamou a julgamento os Recursos Extraordinários, o que gerou impasse em relação à tese que prevaleceu na primeira ação e em relação às consequências de se prosseguir com o julgamento dos REs sem se definir o processo anterior.
Em um esforço de proclamar o resultado, o ministro Teori Zavascki iniciou a sessão desta quarta tentando explicitar o que fora definido até aquele momento. O ministro reconheceu que, com o julgamento de semana passada, havia maioria para declarar a inconstitucionalidade da norma nos casos de coligadas situadas fora de paraísos fiscais e que também se formou maioria para declarar a constitucionalidade da norma nos casos de controladas com domicílio em paraíso fiscal (6 votos a 4 em ambos os casos).
Do mesmo modo, Zavascki admitiu empate no caso de se declarar a constitucionalidade da regra para coligadas situadas em paraísos fiscais e sua inconstitucionalidade no caso de controladas fora de paraísos. Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli já havia proposto algo semelhante, na intenção de reconhecer pelo menos a procedência parcial da ADI.
O Plenário do STF acabou declarando a procedência parcial da ação, prevalecendo a tese formulada no voto-vista do ministro relator. Apenas Ricardo Lewandowski, que havia votado pela procedência integral da ADI, não acompanhou o entendimento de Joaquim Barbosa quanto à legalidade da norma apenas para empresas coligadas sediadas em paraísos fiscais.
Recursos ExtraordinárioPor maioria de votos, vencido apenas o ministro Marco Aurélio, o STF decidiu negar provimento ao RE 611.586, ajuizado pela Coamo Agroindustrial Cooperativa contra a União. A maioria dos ministros entendeu, deste modo, que a multinacional recebe recursos de coligada sediada em paraíso fiscal. A decisão não tem efeito vinculante, valendo apenas para o caso específico.
No caso da outra ação, o RE 541090, foi dado provimento parcial ao recurso da União contra a decisão do TRF-4 favorável à Empresa Brasileira de Compressores (Embraco). A decisão neste último caso divide-se em duas. Na questão de mérito, restaram vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que entenderam que a União não pode tributar a Embraco com base na mera apuração do lucro líquido.
Como os ministros começaram a discutir a questão da superioridade dos tratados internacionais em relação a lei fiscal interna, que protege países signatários do risco de bitributação, — ponto não atacado pelo tribunal de origem — o Plenário decidiu remeter o processo para o TRF-4, a fim de que lá se avalie se a incidência da norma prevista pela medida provisória desconsidera, naquele caso específico, algum tratado que possa vir a impedir a tributação nestes termos.
“A empresa brasileira, confiante em marcos regulatórios internacionais, com essa decisão contra os interesses da recorrida, vai ser apenada com uma execução em milhões”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, pouco antes dos ministros decidirem a baixa dos autos para o tribunal de origem, com o fim de que se analise a questão acerca da legislação internacional que combate a dupla tributação. Apenas o ministro Marco Aurélio, que havia votado contra a União, acabou vencido no entendimento de se baixar os autos para o TRF-4, já que havia votado em sentido diverso e assim entendeu que não deveria se manifestar.
Para advogados e juristas que acompanharam o julgamento desta quarta-feira, do ponto de vista prático, a decisão de hoje foi considerada favorável à Fazenda, em razão de a maioria do regime de subordinação de empresas no exterior por multinacionais brasileiras ocorrer por meio do modelo de controladas. “O tribunal validou uma política de combate à elisão e à evsão fiscal e evitará que essas empresas migrem”, comemorou Luís Inácio Adams, advogado-geral da União, após o julgamento.

Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2013

Como abrir empresa estrangeira no Brasil


ATUALIZAÇÃO 2017: Muitos me perguntam se este post está atualizado. A resposta é SIM. Quem precisar de orientação pode me escrever em contato@adler.net.br.





Abrir empresas com sócios estrangeiros é uma das coisas que mais faço. Já escrevi sobre o assunto várias vezes.


Mas acho que faltava um post mais simplificado. A pergunta de um leitor me deu a oportunidade de corrigir isso. Segue:

"Caro Adler

Moro na Argentina e trabalho em uma empresa na Argentina que hoje tem como objetivo expandir para o Brasil, inclusive minha função é vendas para o Brasil. 

Os sócios estão buscando a melhor maneira de poder faturar no Brasil assim que "sair" o primeiro cliente. O tramite é simples realmente? Até agora fomos informados que o necessário a princípio seria os dois sócios estrangeiros tirarem seus CPF's, depois a nomeação de um representante brasileiro e o resto ficaria por conta da empresa de contabilidade, não é necessário traduzir com um tradutor juramentado o instituto da empresa nem nada do tipo? É necessário apresentar ou pedir algum tipo de autorização ao governo brasileiro?"

______________________

Caro Leitor,

A empresa Argentina pode exportar para o Brasil a fim de atender os primeiros clientes. Não é necessário abrir uma empresa aqui. 

Contudo, se vocês realmente desejam abrir uma empresa no Brasil, então o procedimento que você descreve está bem próximo da realidade. Eu acrescentaria que:

i)  É possível abrir a empresa no Brasil com dois sócios estrangeiros, ou com um sócio estrangeiro e um sócio brasileiro, e mesmo somente com um sócio, seja ele estrangeiro ou brasileiro. Mas eu recomendo que se utilizem dois sócios, pois a sociedade de apenas um sócio tem exigência de capital mínimo. A sociedade com dois sócios não tem exigência de capital mínimo. 

ii) o CPF pode ser conseguido na Argentina mesmo (veja meu post sobre CPF para estrangeiros). No caso de sócios pessoas jurídicas estrangeiras,  é necessário obter um CNPJ. A partir de 2017, o CNPJ de empresas estrangeiras pode ser obtido no Banco Central, durante o processo de registro prévio de investimento. Isso facilitou bastante as coisas.

iii)  Uma da principais precauções é a redação de uma procuração especial, que deve ser dada para uma pessoa que more no Brasil e que passará a representar os sócios estrangeiros. Antigamente, essa procuração deveria conter poderes bem restritos. Mas, devido a mudanças recentes, o procurador no Brasil passa a ter que ser capaz de gerenciar o patrimônio dos sócios no Brasil. Isso quer dizer que o procurador poderá, em teoria, ter controle sobre a empresa brasileira. Por isso, é importante que a procuração seja muito bem escrita, prevendo limites aos poderes do procurador.

A procuração terá que receber a Apostila (um tipo de notarização com validade internacional) ou ser validada no consulado brasileiro do país em que for emitida.


iv) para abrir a empresa, é necessário que um advogado redija o contrato social (não é só uma sugestão. É obrigatório). 

v) Se os sócios estrangeiros forem pessoas jurídicas, será necessário traduzir o contrato social da empresa investidora para o português, com tradução juramentada. Isso é feito no Brasil. Em regra, também é preciso notarizar o contrato social do investidor perante os órgãos estrangeiros e legalizá-lo (consularizá-lo) no consulado brasileiro do país de origem. Em alguns países, ao invés de fazer isso é possível pedir por um apostilamento (uma notarização especial).


vi) para a abertura de nova empresa, não é necessário autorização do governo. A autorização seria necessária se vocês quisessem abrir uma filial, mas eu não recomendo que vocês façam isso (há um post no blog sobre o assunto). ;

vii) depois que a documentação estiver toda preparada, o advogado no Brasil fará o registro do investimento no Banco Central e na Junta Comercial. Esses processos burocráticos é que dão vida à nova empresa.

Será necessário indicar um administrador que more no Brasil e também um contador.


viii) finalmente, depois de aberta a empresa é preciso abrir uma conta bancária para receber o investimento e, no máximo dentro de 30 dias da recepção, registrar os valores perante o Banco Central. O registro é obrigatório, sob pena de multa. 

ix) não incidem impostos para enviar o investimento estrangeiro do exterior para o Brasil, exceto pelo IOF (que, em geral, é baixo. 0,38% ou coisa assim. Mas ele está sujeito a alterações sem aviso).


Fique à vontade para me escrever (contato@adler.net.br)


Boa sorte!



O tomate que vem da China e os contratos internacionais

Genial esse post do  "The Drunkeynesian", mostrando que o tomate da China é mais viável do que o tomate do interior de SP.

Mais uma vez repito: comércio de verdade é o comércio internacional. É incrível os que os exportadores são capazes de fazer para conquistar mercados (quando o governo do país exportador ajuda, então nem se fala).

Para quem quiser saber como esse tipo de operação é formalizada, leia também "Contratos com a China"

Não conferi as fontes, mas achei bastante plausível.



Imagino que, como eu, o leitor não aguenta mais ouvir falar do preço de tomate. Já me desculpo antecipadamente por voltar ao tema, prometo, pela última vez.

O infográfico abaixo está na capa da Folha de hoje, mostrando a viagem de 65 dias que o tomate faz do interior da China até às fábricas que o processam em ketchup e molho, em Goiás:


A história pode ser lida como um imenso jogo de erros, da taxa de câmbio à ridícula ineficiência do produtor e da logística brasileira - de tudo isso já sabemos. Só queria chamar atenção para um detalhe, a cereja do bolo recheado de absurdos: eu já tinha ouvido falar de Urumqi enquanto alimentava minha pequena obsessão por curiosidades geográficas. Da Wikipedia:

Ürümqi has earned a place in the Guinness Book of Records as the most remote city from any sea in the world. It is about 2,500 kilometres (1,600 mi) from the nearest coastline as Ürümqi is the closest major city to the Eurasian pole of inaccessibility.

Em Português claro: o país com a maior área de terras aráveis do mundo está importando tomates cultivados no lugar do mundo mais longe de uma saída para o mar. Para o comprador brasileiro, aparentemente faz mais sentido financeiramente esperar a viagem de 65 dias de Urumqi até Goiás do que confiar em um produtor nacional. Alguém poderia argumentar que o problema é pontual e vai desaparecer quando o preço do tomate no mercado local ceder, mas ninguém monta uma rede de comércio intercontinental pensando apenas na semana que vem. O tomate de Urumqi é o atestado definitivo (se é que faltavam algum) da enorme incapacidade do país em criar vantagens comparativas. Muito deprimente, mas se há algum lado bom é que o espaço para melhoras é imenso - resta saber o que nos tirará da inércia.

P.S. Notem também que o tempo de transporte de Urumqi até Tianjin é menor do que o tempo de desembaraço em Paranaguá.

terça-feira, 9 de abril de 2013

Sobre a extradição

Essa vai para meus alunos estudando para a OAB, que sempre me perguntam se realmente as pessoas cuja extradição foi requerida podem ser presas.

Ressalto que o texto da reportage é altamente ideológico, cheio de alusões a corrupção, etc. Essa parte não me interessa. O interesante é a descrição do procedimento de extradição, que está bastante correta.


Fonte: http://revistaepoca.globo.com/tempo/noticia/2013/04/o-estranho-caso-do-ingles-que-lewandowski-mandou-prender-e-depois-soltar.html


O estranho caso do inglês que Lewandowski mandou prender e depois soltar

O britânico Michael Misick foi detido pela Polícia Federal no aeroporto do Rio de Janeiro quando tentava embarcar para São Paulo

DIEGO ESCOSTEGUY, COM FLÁVIA TAVARES
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EXTRADIÇÃO O ministro do Supremo Ricardo Lewandowski. Segundo ele, a atuação do advogado Luiz Eduardo Greenhalgh não fez diferença no caso (Foto: Ag. STF)
Às 6 horas do dia 7 de dezembro do ano passado, o britânico Michael Misick foi preso por duas equipes da Polícia Federal no Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, quando tentava embarcar para São Paulo. Os policiais cumpriam ordem do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski. Dias antes, Lewandowski fora alertado pela Embaixada doReino Unido de que havia um mandado de prisão contra Misick, expedido pela Justiça britânica nas diminutas Ilhas Turcos e Caicos, no Caribe. As 40 ilhas que formam o pequeno arquipélago são um protetorado britânico do tamanho de Belém, Pará, que vive do turismo em suas praias exuberantes. Misick, natural de lá, foi primeiro-ministro das Ilhas entre 2003 e 2009. Ele fugiu para o Brasil há dois anos, depois que as autoridades britânicas descobriram que cobrava propina de empresários interessados em abrir resorts nas Ilhas – e pouco antes de a Justiça de lá mandar prendê-lo por corrupção e formação de quadrilha. Misick, que tem uma fortuna avaliada em US$ 180 milhões, recebeu, de oito empresários, ao menos US$ 16 milhões em suas contas nos Estados Unidos. Em contrapartida, o governo que ele chefiava autorizou a construção de resorts de luxo frequentados por famosos, como Bill Gates e Bruce Willis.

O Reino Unido, valendo-se de um tratado de extradição assinado com o Brasil, pediu a Lewandowski, relator do processo, que devolvesse Misick às Ilhas Turcos e Caicos. Nesses casos, a lei prevê a prisão como primeira etapa da extradição, para assegurar que o estrangeiro não fuja – o que se cumpriu naquele dia no Aeroporto Santos Dumont. Para completar a extradição, bastava que, em seguida, o Reino Unido enviasse ao Brasil um pedido formal, repleto de assinaturas burocráticas, e documentos do processo contra Misick. O Reino Unido mandou a papelada, mas Lewandowski não mandou Misick para os ingleses. Mandou Misick para casa.
a mensagem 776 lewa (Foto: reprodução/Revista ÉPOCA)
O caso de Misick, que era apenas inusitado, ficou estranho no começo de fevereiro. No dia 6, apesar de um parecer contrário da Procuradoria-Geral da República e da tradição do Supremo nesses casos, Lewandowski, citando um atraso do Reino Unido no envio do pedido de extradição ao Brasil, mandou soltar Misick. “Diante do descumprimento das formalidades essenciais por parte do Estado Requerente (o Reino Unido), previstas no tratado, para a manutenção da prisão do extraditando, consigno que a expedição do competente alvará de soltura em favor deste é medida que não pode ser postergada”, escreveu. Em situações como essa, os ministros do Supremo, cientes dos labirintos da burocracia de Brasília, costumam manter a prisão, concedendo novo prazo às autoridades do país interessado. A inovação jurídica de Lewandowski virou constrangimento diplomático dias depois, quando o Ministério da Justiça repassou ao Supremo a papelada do Reino Unido – que fora entregue ao Itamaraty no dia 28 de janeiro, antes de vencer o prazo de 60 dias, estabelecido no tratado entre os dois países. Os britânicos agiram corretamente: o tratado prevê que a papelada seja entregue ao Estado brasileiro, não à Suprema Corte. Pelo tratado, mesmo que o Reino Unido tivesse entregado a papelada após o prazo, a extradição voltaria a tramitar normalmente, assim que os documentos chegassem.
(Antes de continuar com o estranho caso, é importante fazer um parêntese. Misick contratara um advogado para defendê-lo no STF: Luiz Eduardo Green­halgh, ex-deputado pelo PT de São Paulo. Seria um advogado para lá de comum, não fosse seu privilegiado acesso aos gabinetes de Brasília ocupados por petistas, sobretudo os petistas de São Paulo. Lewandowski, que é de São Bernardo do Campo, mesma cidade do ex-presidente Lula, foi nomeado para o Supremo com o apoio do PT paulista – o PT de Greenhalgh. Fecha parêntese.) 
>> Mais notícias do ministro Ricardo Lewandowski

Diante da descoberta de que o Reino Unido não havia sequer estourado o prazo, o que fez Lewandowski? Manteve sua decisão – e foi além. No dia 18, suspendeu o processo de extradição até que o Ministério da Justiça avaliasse um recurso de Greenhalgh, que pediu ao governo Dilma refúgio político a Mi­sick. Nesse momento, Lewandowski inovou novamente. É, no mínimo, incomum que se suspenda uma extradição até que se esgotem todos os recursos de um refúgio. Quando chegou ao Brasil, ainda em 2011, Mi­sick disse que estava sendo investigado por “lutar contra a ditadura britânica e pela independência” de Turcos e Caicos. Nada disse sobre os comprovantes de propina.

No ano passado, o refúgio foi negado pelo Conselho Nacional de Refugiados (Conare), o órgão do governo que decide sobre esses assuntos. Pelas leis brasileiras, se o Conare tivesse decidido que Misick merecia o refúgio, em virtude de uma perseguição política em seu país, o processo de extradição no Supremo seria extinto. Mas não foi o que aconteceu. Greenhalgh recorreu, então, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, também do PT paulista, que poderia reverter a decisão do Conare. Embora tenha sido aconselhado por assessores a não dar o refúgio, Cardozo não tem prazo para decidir isso – o que pode garantir a liberdade de Misick indefinidamente. No célebre caso do refúgio do guerrilheiro Cesare Battisti, o italiano permaneceu preso não só após o Conare negar-lhe o refúgio, mas também depois que o então ministro da Justiça, Tarso Genro, reviu essa decisão e lhe concedeu asilo político.
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LONGE DA CADEIA Michael Misick,  ex-primeiro-ministro  das Ilhas Turcos  e Caicos. Livre, leve  e solto no Brasil (Foto: Rodrigo Varela/WireImag)
Na mesma decisão do dia 18 de fevereiro, Lewandowski aproveitou para dizer por que soltara Misick: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal permite o afastamento dessa regra (a prisão) em casos excepcionalíssimos”. O que torna o caso de Misick excepcionalíssimo? Lewandowski não explica. Diz apenas que “a prisão (...) para fins de extradição também se submete aos princípios da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser avaliada, caso a caso, a necessidade de sua imposição”. Lewandowski determinou, contudo, que Misick entregasse o passaporte à Justiça, proibiu-o de deixar o Estado de São Paulo e lhe impôs visitas semanais a um juiz. Dias depois, a Procuradoria-Geral da República pediu a Lewandowski que reconsiderasse essa decisão e mandasse prender Misick novamente. Em vão. “O pedido (de extradição)foi formalizado, não há excesso de prazo, pois o processo de extradição recém teve início, não se vislumbra prescrição nem deficiência na documentação apresentada (pelo Reino Unido). Não há notícia de que (Misick) tenha algum problema de saúde”, diz a Procuradoria-Geral da República, argumentando também que o pedido de refúgio não é motivo para manter Misick solto. O governo do Reino Unido também recorreu. Os britânicos temem que Misick fuja. “A simples retenção do passaporte e a obrigação de se apresentar à Justiça a cada sete dias não são medidas bastante efetivas”, dizem, em petição, os advogados do Reino Unido. Procurado, o advogado que representa o Reino Unido no STF, Antenor Madruga, não quis se pronunciar.
>> Leia mais notícias de Brasil

Lewandowski diz que a atuação de Greenhalgh não fez diferença no caso: “Recebi Greenhalgh como recebo todos os advogados. Recebi também as autoridades britânicas”. O ministro diz que o entendimento do Supremo sobre a prisão em casos de extradição está mudando. “Um indivíduo não pode ficar preso indefinidamente, sem prazo. Isso é inconcebível. É preciso respeitar as garantias individuais”, diz Lewandowski. “Entre mantê-lo preso indefinidamente e soltá-lo, optei por um caminho intermediário. Ele está confinado ao Estado de São Paulo e sob vigilância da Polícia Federal.” Será? “Não estamos monitorando se Misick cumpre as obrigações estabelecidas pelo STF. Ficamos de olho em qualquer notícia sobre ele, já que ele está no Cadastro de Procurados da Interpol, mas não o monitoramos tão de perto”, diz o delegado da PF Orlando Nunes, um dos chefes da Interpol no Brasil.

A preocupação humanista de Lewandowski é recente. Há três anos, ele aceitou um pedido da Polônia para prender o comerciante Krzysztof Dechton, que emigrara para o Brasil havia dez anos, era casado com uma brasileira e tinha com ela um filho de 3 anos. Dechton era acusado pelo governo polonês de ter falsificado documentos para obter um empréstimo que lhe permitisse comprar um computador e uma impressora. O polonês foi preso na véspera do Natal. Na mesma época, a Polônia enviou pedidos de extradição semelhantes ao mundo inteiro – havia pedidos de extradição por furto de barras de chocolate e de celular. Nesse caso, Lewandowski foi duro: “(Dechton) tem a personalidade voltada para a prática reiterada de crimes, tendo buscado, no Brasil, refúgio para garantir sua impunidade. A prisão faz-se necessária, também, pois, como se percebe dos autos, o cidadão estrangeiro evadiu-se logo após a prática dos delitos, de modo que não se pode esperar que, solto, aguardará o julgamento, seja qual for a decisão, ao final, tomada por esta Suprema Corte”. O polonês ficou preso numa cela comum em Salvador, na Bahia, até que a Polônia desistisse de formalizar o pedido de extradição. A prisão do polonês durou quatro meses. Seu advogado não era o petista Luiz Eduardo Greenhalgh. 

sábado, 6 de abril de 2013

Debate sobre as reformas da mineração

Pessoal,

Recebi o convite para um evento importante. Um workshop de debates sobre o novo marco regulatório da mineração.

Há dois ou três anos atrás, eu trabalhava com vários investidores interessados em jazidas de minério de ferro, diamantes, etc. Hoje, não aconselho mais nenhum.

Uma das razões foram as lambanças que o governo está fazendo. Basicamente, o governo parou todos os processos de licenciamento mineral, a fim de botar a casa em ordem e escrever novas leis.

Como o mundo não parou só para esperar o Brasil, nestes dois anos os investidores migraram para Canadá,  África, etc.

Bom, agora temos uma chance de debater, junto ao legislativo, o teor das alterações propostas. Vamos tentar minimizar o estrago.

O workshop está sendo organizado por uma profissional de primeiríssimo nível, a Dra. Suzana Cremasco. Um currículo bastante resumido dela segue abaixo. Posso dizer que ela é das pouquíssimas pessoas a quem confiaria uma arbitragem internacional, ou para quem indicaria um cliente sem medo.



http://www.cremascoeler.adv.br/workshop/img.jpg

sexta-feira, 5 de abril de 2013