Quando começamos a falar de mais sobre o mesmo assunto (como aqui, neste post, ainda neste) ou o assunto está quente ou estamos ficando muito especializados no tema.
No dia 28
de setembro deste ano, foi publicada no Diário Oficial da União uma instrução
normativa conjunta regulamentando o processo de solicitação de autorização para
que estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por estrangeiros possam
comprar ou arrendar terras no país. A aquisição de imóveis rurais por
estrangeiros já é regulamentada pela lei 5.709/71.
Essa norma estabelece
que a solicitação deve ser feita, preliminarmente, à superintendência do INCRA
no Estado em que se localiza o terreno a ser adquirido.
Após
avaliação prévia do INCRA, o pedido será remetido ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
De acordo
com o Artigo 3° da Instrução Normativa em questão, devem ser enviados documentos
de caráter comprobatório que: justifiquem a proporcionalidade entre a dimensão
do projeto e a quantidade de terra visada, forneçam o cronograma físico e
financeiro de investimento e implementação, a viabilidade logística da execução
(e, se for um projeto industrial, da compatibilidade entre a terra e a planta
industrial), demonstrem a compatibilidade com os critérios para Zoneamento
Ecológico Econômico do Brasil – ZEE – referentes ao local do imóvel.
Ressalto
que o próprio INCRA emitiu outra instrução normativa (IN 70 de 2011) que, por
sua vez, traz um outro rol ainda mais extenso de documentos que devem ser apresentados
ao órgão nesses casos.
A partir do
recebimento pela Superintendência do INCRA e da análise da viabilidade técnica por
parte do órgão, o documento é remetido ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, que o deve examinar caso seja projeto de colonização.
Em seguida,
o documento deve passar por apreciação do Ministério do Desenvolvimento, da
Indústria e do Comércio Exterior, do Turismo ou da Agricultura, de acordo com o
propósito do empreendimento.
Se o
projeto estiver em condição de imediato prosseguimento, é devolvido diretamente
ao INCRA, mas se existirem questões relativas à localização do imóvel em zonas
fronteiriças ou à necessidade de aprovação por parte do Congresso Nacional, ele
será encaminhado ao Conselho de Defesa Nacional ou à Casa Civil da Presidência
da República para apreciação.
Após essa burocrática
trajetória, o INCRA deve decidir sobre o pedido de autorização para aquisição
ou arrendamento de imóvel rural formulado por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, ou pessoal equiparada a estas.
É
importante notar que a norma traz uma espécie da anistia para as pessoas
jurídicas brasileiras que tenham firmado contratos de aquisição ou arrendamento
de imóveis entre 07/06/1994 a 22/08/2010 e que, nesse período ou em qualquer
outra data mais recente, tenham vendido mais da metade de seu capital social
para estrangeiros.
As empresas
nessa situação poderão regularizar a situação de seu imóvel junto ao Sistema Nacional
de Cadastro Rural – SNCR, “sem sanções administrativas”.
Como já
disse várias vezes, acredito que a restrição de compra de terras rurais por
empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro seja absolutamente
inconstitucional, pois viola o princípio da igualdade.
As leis que
regulam o assunto são anteriores à atual constituição. Foram publicadas numa época
ditatorial, no contexto da guerra fria, e nada têm a ver com a realidade atual
do mundo: globalização, movimento internacional de pessoas, investimentos
estrangeiros.
Recomendo a
qualquer um que se sinta prejudicado por esta restrição indevida que busque a
contestação judicial.
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