quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Estrangeiros donos de empresa e CPF

Nota do Autor:  Você talvez queira ler também sobre:

CPF para estrangeiros

Olá Adler,

Meu nome é Soros e checo frequentemente as atualizações do seu blog 'advogado internacional'.

Será que você tiraria minha dúvida: o acionista americano de uma S/A brasileira não possui CPF, e ele detém obviamente ações dessa companhia. Essa sociedade sempre enviou seus atos societários para registro na junta comercial (ata de assembleia, reunião de acionistas, etc). De repente, a Junta manda uma carta informando que foi detectado que em certa ata de assembleia deliberando emissão de debentures etc não foi incluído o CPF do acionista americano, e que por isso, de agora em diante, haverá um bloqueio administrativo da sociedade (até que seja sanado).

O problema é que o acionista americano não possui CPF. E agora? Ele precisa realmente solicitar CPF ou isso é um mero capricho da junta, podendo ser resolvido por outras vias?

Aguardo seu auxílio, muito obrigado.

Soros

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Caro Soros,

Muito obrigado pelo contato. Achei sua dúvida muito interessante. Peço sua permissão para publicá-la no blog, omitindo os nomes. 

Não sei em qual estado você está, por isso é difícil responder com certeza. Mas, em termos gerais, faz alguns anos que a Receita Federal está sincronizando os seus registros com os registros das juntas estaduais. 

Essa sincronização levou à exigência de CPF para o arquivamento de quase todo tipo de ato. 

Muito embora seja juridicamente possível protestar, haja vista que a exigência de CPF nos atos das juntas foi instituída, via de regra, por atos infralegais, a verdade é que seu cliente já deveria ter CPF, por outros motivos (Lei nº 4.862, Regulamento do Imposto de Renda e Art. 3º, XII, "e" da IN RFB n. 1.042/10)

Assim, acredito que seja mais prático obter o CPF do que propor qualquer medida judicial. 

Fico à disposição para ajudá-lo. 


Abs. 

Reader asks: Can a Foreigner be the administrator of a Brazilian company? | Brazilian Law Blog

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Pergunta sobre investimento de não residente



Mais um da minha série de respostas a leitores (que podem ser reais ou não, mas que em geral são).

Neste caso: dificuldades do brasileiro que mora no exterior em manter conta de investimentos no Brasil. 

OBS.: sugiro também a leitura de A tributação dos investidores estrangeiros no Brasil.

Caro Adler, 


A situacao: brasileira decide tornar-se nao-residente por motivos profissionais. A mesma abre uma conta de nao-residente com um grande banco no Brasil (sem problemas, declaracoes de renda, saída, etc em ordem).
 
Como sabemos os movimentos na conta nao-residente acima de 10 mil reais devem ser reportados pelos bancos ao BC. Logo apareceu um problema: um deposito relativo a dividendos excedeu os 10 mil reais. O BC pediu ao banco informacoes sobre o investidor nao-residente e sobre a  conformidade com a resolucao 2.689, etc o que o banco em questao nao havia regularizado. O banco em questao decide então estornar o valor depositado e informa ao correntista nao-residente que nao trabalha com a 2.689 com pessoas fisicas e que, se trabalhasse, os valores cobrados seriam proibitivos.
 
Algum comentario ou possivel solucao?
 
Obrigada

Diana de Themyscira

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Cara Diana, 

O caso em questão é uma dúvida real ou um caso acadêmico? Aconteceu com a Sra? Qual foi o banco?

Atenciosamente, 

Adler (de Montes Claros)
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Adler

O caso é 100% real. O banco é o Banco Funesto (se possivel favor nao revelar publicamente o nome do banco).
 
Grata por qualquer comentario ou sugestao.

Diana de Themyscira
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Cara Diana,

Em resumo: é necessário regularizar a conta para que os dividendos sejam recebidos. Esta regularização se dará  ou através de nova abertura de conta junto a um custodiante ou através de registro do investimento perante o Banco Central. 

Em uma conversa poderei tratar melhor dos detalhes.

Adler
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Faremos (meu filho e eu o possivel para entramos em contato em breve). Eh importante ressaltar que a conta de nao-residente está regularizada. O problema reside na área do registro de ações (brasileiras) via a 2.689 que o banco aparentemente nao estah interessado em agir. Depositos na conta provenientes de alugueis, CDBs, etc em qualquer valor nao apresentam, teoricamente,problemas. O problema está nos rendimentos específicos das ações e da falta de interesse do banco / corretora em atuar junto à 2.689 para uma pessoa física e, se atuasse, os custos seriam estratosfericos.
 
Considerando o acima, e em linhas gerais, qual seria a area de atuação possivel pra o senhor, especilista na area tributária nacional e internacional?

Algo mais que esqueci: aparentemente a 2,689 exige a intermediação de uma entidade autorizada pela CVM(corretora/banco) nada sendo possivel sem a mesma.
 
Grata

Diana de Themyscira
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Prezada Diana, 

Na verdade, só há 2 caminhos possíveis: 

1) regularizar a sua conta de investimento, com o uso de um custodiante (que pode ser o banco) e de uma corretora, com atenção às demais normas da CVM sobre o assunto (que são bastante burocráticas). O banco está fazendo terrorismo, a manutenção desse tipo de conta pode ser cara no Funesto, mas não é tão cara em outros bancos que se especializam nesse tipo de operação. 

e


2) a depender da viabilidade tribtuária,  investir mediante a abertura de uma pequena empresa no Brasil, ao invés de investir como uma pessoa física não residente (nesse caso, também é necessário registro perante o Banco Central).

Abs. 

Adler


Can the matrix company pay for the goods purchased by the Brazilian subsidiary/affiliated company? | Brazilian Law Blog

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Impostos na importação de software e serviços técnicos


Atualização julho 2014:  As regras mudaram de novo. 
Leia 0% de Imposto de Renda na importação de serviços técnicos - se você pagar ao país certo


Pessoal, 

Tenho recebido muitos emails com dúvidas sobre a importação de softwares e serviços. 

Reproduzo abaixo um deles, bastante interessante. Ao final, minhas considerações e a resposta às dúvidas da leitora.

ATENÇÃO: O assunto é bastante complicado. Sugiro que os leitores que trabalham com isso me procurem para discutir detalhes. Darei somente instruções gerais. 

Segue o email:
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Olá Adler!
Espero que esteja bem. Sou fã do seu blog.
 Não consegui achar em seu Blog um post relatando todos os impostos que uma empresa Brasileira deve pagar ao comprar um serviço no exterior. Li que, mesmo sendo a compra de um serviço e não um produto, os impostos seriam os seguintes:
 PIS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 1,65%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 COFINS - Importação (Lei 10.865/2004) - alíquota geral de 7,6%, existindo alíquotas específicas para determinados produtos.
 ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) - alíquota de 5% sobre a importação de serviços provenientes do exterior do País, especificados na Lei Complementar 116/2003.
 IOF - Imposto sobre Operações de Câmbio - devido sobre a compra de moeda estrangeira, na liquidação da operação de câmbio para pagamento da importação de serviços, devido à alíquota de 0,38%. (se a empresa do exterior me der a opção de pagar o montante devido em Reais, ainda assim tenho que pagar IOF???)
 IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte. Remessas ao Exterior: 25% 

Existem outros impostos? Outra coisa, esses impostos devem aparecer na fatura que eu vou receber como descontos? Por exemplo, a fatura deve vir com o montante referente ao serviço prestado menos impostos? Ou a empresa estrangeira deve fazer a fatura apenas com o montante referente ao serviço prestado? Caso sim, aceito a fatura com o valor inteiro e devo descontar esses impostos quando for fazer o pagamento a essa empresa?
Obrigada!

Maria Antonia Josephina Johanna
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Cara Maria, 

Sua pesquisa foi bem feita. Mas existem alguns detalhes que é necessário esclarecer. 

Primeiramente, o Imposto de Renda Retido na Fonte nem sempre será de 25%. Para a maioria dos serviços que na prática se importa, a alíquota será de 15%.  Estou fazendo referência, é claro, aos Softwares e aos Serviços Técnicos altamente especializados. 

Mas veja que esta é uma regra bem genérica. A lista específica de alíquotas você encontrará no Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte, publicado pela Receita Federal. Segue o link

Outra exceção: quando os serviços técnicos são importados de empresas situadas em paraísos fiscais, a alíquota volta a ser de 25%. 

A existência de acordos internacionais para evitar a dupla tributação também influencia no Imposto de Renda. Leia mais sobre isso em Fim do IR na importação de serviços .

Outra consideração importante: as bases de cálculo de cada tributo variam. Assim, a tributação final não será exatamente a soma de cada um deles, mas um valor maior. 

O IOF em geral só incide quanto há operações de câmbio. Mas não entendi como você pretende importar sem fazer operação de câmbio. O exportador, situado no exterior, aceitará reais?

Sobre a questão da fatura: esta é uma fonte eterna de problemas entre estrangeiros e brasileiros. 

A regra é: O Imposto de Renda será calculado sobre o valor efetivamente enviado ao exterior. 

Via de regra, o valor que o vendedor estrangeiro informa é o valor líquido que ele quer receber. 

Assim, caso o preço seja de 100 reais, é preciso enviar uma quantia que, deduzida de 25%, dê 100 reais. 

Para facilitar a conta, já adianto que é um valor próximo a 133. (expliquei isso em detalhes no post Importação de software e de serviços técnicos: Isenção de IR na importação de serviços só vale para países que têm acordo com o Brasil)

Ou seja, um software importado cujo preço é de 100 custará, na verdade, muito mais do que isso. 

Vejamos: Para compesar o IRRF e a CIDE, é preciso enviar 133. 

Os demais impostos (ISS, PIS/COFINS) serão recolhidos pela empresa brasileira, posteriormente (não são retidos na fonte). O cálculo do PIS/COFINS é bastante complicado, porque a base de cálculo dele inclui o ISS, além do próprio PIS/COFINS. 

A título de informação, ressalto que a aplicação do PIS/COFINS na importação de serviços, apesar de ser a prática geral, ainda está sujeita a alguns questionamentos jurídicos. 

O assunto é longo, não é mesmo? E olhe que nem falei sobre a tributação de Royalties, nem sobre a remessa de juros. 




Manual do Imposto de Renda Retido na Fonte - útil para a importação de serviços e softwares

Taxation of software importation by end users in Brazil | Brazilian Law Blog

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Biblioteca especializada em arbitragem


Prezados,

Solicitamos ampla divulgação a respeito da biblioteca do CBAr em São Paulo.

A biblioteca conta com mais de 200 títulos relacionados à arbitragem além de oferecer acesso ao site Kluwer Arbitration.

O acesso é livre ao público em geral, bastando fazer o cadatro na recepção do prédio.
Não é permitida a retirada de livros mas, em breve, haverá máquina copiadora no local.

Visitem a biblioteca:

Rua Martiniano de Carvalho, 573 – Bela Vista – São Paulo, SP - 5º andar
(entrada de veículos – Rua Santa Madalena, 75)

Atenciosamente,

Nayara Alves                   
nfa@lob-svmfa.com.br           

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Procurações públicas emitidas no exterior valem no Brasil?

Leia também:

2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.


NOTA DE AGOSTO DE 2016: Esta postagem está ligeiramente desatualizada, uma vez que o Brasil passou a adotar a chamada Convenção da Apostila. Em teoria, isso simplifica o uso de documento estrangeiro. Farei uma atualização em breve.

Relato abaixo o caso de uma cliente que sofreu muito para reconhecer, no Brasil, procuração pública passada no exterior.

Só para lembrar: procurações públicas são necessárias para a compra e venda de imóveis e para o casamento por procuração, entre outras coisas.  

Ao fim, aproveito para fazer comentários sobre o Direito Registral Internacional e sobre o péssimo nível de informação da maioria dos cartórios Brasileiros.

Vale a pena ler, principalmente se você estiver na mesma situação.

Se estiver com preguiça (pouco tempo), pule para o final, onde estão minhas conclusões.

Obs: Vários detalhes foram alterados para preservar a identidade da cliente, que concordou com a divulgação.

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Bom dia, Dr . Adler!
Bom dia, conterrâneo!

Também sou mineira, só que de Três Corações. Tenho diversos primos aí em BH.
Solicito por favor, que nos esclareça qual o procedimento correto para casamento de estrangeiro com brasileira. Minha filha é noiva de um árabe, residente em Dubai. Eles querem casar (casamento civil) por procuração aqui no Brasil. Fomos no cartório que pertence a jurisdição de nosso Bairro, obter informações sobre a documentação necessárias para a habilitação de casamento  com estrangeiro. Foi solicitado:

- Certidão de nascimento do País de origem, nova (com no mínimo 3 meses); 
(Traduzida por um Tradutor Juramentado, com firma reconhecida);
-Atestado de solteiro na língua árabe. (Traduzido por tradutor juramentado)
- Procuração me designando/conferindo poderes para a realização do casamento, assinando por ele, representando-o perante as repartições responsáveis pelo  casamento e também receber a Certidão de Casamento, após a concretização. Obs. * Na procuração cita que posso proceder ao que for necessário para promover este casamento. (Traduzida por tradutor Juramentado).

Ele compareceu no setor do Ministério das Relações Exteriores em Dubai, esteve com o Vice Cônsul, na Embaixada do Brasil onde reside, onde apresentou a procuração.

Onde solicitou reconhecimento de Assinatura. Ele procurou obter todas as informações pertinentes a situação, na própria Embaixada do Brasil.

Foram enviados de Dubai todos os documentos dele, que foram solicitados no cartório para que fosse dado entrada, prosseguimento e oficialização do casamento:

- Procuração, carteira de identidade dele, certidão de nascimento, certidão de registro civil.
 
*** todos foram traduzidos pelo Tradutor Juramentado no Rio Grande do Sul.(todos foram lavrados/reconhecidos em cartórios).

Entregamos as documentações citadas acima para o andamento do processo do casamento por procuração de minha filha com meu genro, acrescidas dos documentos  de  minha filha e meus, enquanto procuradora.

Após dias, pensando estar tudo ok, fomos informados que não adianta a procuração feita por ele na Embaixada do Brasil me outorgando plenos poderes para a realização/concretização do casamento, porque  ele, somente ele, "o noivo, que reside em Dubai , tem que comparecer pessoalmente ao CartórioAPRESENTANDO O VISTO'' de entrada no Brasil.

Foi informado a mim e ao meu esposo, que os proclamas do casamento só podem  ser feitos após a apresentação feita por ele próprio, ( o noivo árabe) do visto de entrada no Brasil.  Eu pergunto: _- Uma procuração feita na Embaixada do Brasil não vale? Um árabe não pode casar por procuração?  Se é por procuração por quê ele tem que se fazer presente? Não tem nexo!

Se existe casamento por procuração, por que o noivo tem que comparecer ao Cartório?

Uma Procuração feita em Dubai, em Tabelião, QUE PASSOU POR TANTOS ÓRGÃOS LEGAIS, IMPORTANTÍSSIMOS, COMPETENTES E RECONHECIDOS NÃO TEM VALOR AQUI NOS CARTÓRIOS DO BRASIL?

Não existe uma LEI que assegura o DIREITO da realização do casamento deles por PROCURAÇÃO? Se existe qual?

Como proceder nessa situação?

A informação do cartório é correta e tem base legal? Ou é uma informação infundada/equivocada? Será que é falta de experiência no assunto e estão colocando dificuldades infundadas? 

Qual o órgão superior aos Cartórios para obter informações fidedignas sem equívocos?

E quanto ao prazo de validade dos documentos? Se expirarem o que fazer?

Se toda documentação está correta e os cartórios criam barreiras ou exigências infundadas a quem ou a que órgão recorrer?

Existe diferença entre as normas que regulam os cartórios? Ou todos tem que seguir a mesma Linha/Lei? Podem divergir em situações idênticas?

Foram gastos efetuados em Dubai pelo noivo e também aqui no Brasil, como tempo em buscas de informações, passagens, xerox, reconhecimentos de firma, traduções juramentadas, envio de documentos por sedex internacional , sedex nacional, solicitações de certidões com  prazos  de validade estipulados, pagamento no cartório, stress, informações erradas, telefonemas, e-mails, tempo de espera de documentos, problemas pessoais devido ao atraso do casamento por não aceitação do prosseguimento dos trâmites do casamento, etc...


Drº. Adler, você é um jovem inteligente e prestativo que busca auxiliar as pessoas leigas em suas dificuldades.

Por isso autorizo a postar em seu blog a estressante experiência e grande transtorno que vivenciamos aqui no Rio Grande do Sul, esplanando o nosso caso, se possível, repassando as dúvidas e perguntas acima, que provavelmente ajudarão tantos outros que passam por problemas idênticos ou parecidos, com seus devidos esclarecimentos.

Será muito importante esclarecer quais os procedimentos/passos a serem realizados para  casamento de brasileira, residente no Brasil, com estrangeiro , não residente no Brasil,  efetuado por procuração.

Muito te agradeço pela atenção e carinho,

Deus te abençõe sempre.

  
Lótus


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Bom dia Sr. Adler!

Meu nome é Shun-Li, filha de Lótus, que lhe mandou um e-mail no dia 06/10.

Estou lhe mandando em anexo todas as documentações exigidas pelo Cartório.

 Hoje, 09/10, por mais uma vez, liguei ao Cartório para confirmar o motivo da não aceitação da Procuração.

 Mais uma vez me confirmaram que ele realmente precisa estar aqui, inclusive a Juíza de Paz, junto com o Tabelião entraram em contato com outros Cartórios da Região e "todos" confirmaram o seguinte: 

O nubente precisa estar presente ao Cartório, apresentando o Visto de Entrada no País, e também foi recusado porque a mesma, Juíza, disse que os proclames precisam correr também no país do nubente.

 Ela disse que dependendo do Cartório as os procedimentos para casamento podem variar. Achei isso um absurdo e eu falei a ela que muitas pessoas casam por Procuração. Não adiantou nada. 

Senhor Adler, se no Código Civil comprova o casamento que pode dár-se por Procuração o que eu faço se eles se recusam?


"Art. 1542. O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivesse ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.
§ 2º O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.
§ 3º A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.
§ 4º Só por instrumento público se poderá revogar o mandato."


Sr. Adler, por favor o Senhor pode verificar se os documentos anexos estão corretos? Não quero tomar muito o seu tempo. Só acho que quando a gente tenta fazer as coisas certas no Brasil, tudo parece dar errado e com isso o exagero de burocracia, e até mesmo ignorância, e quando as coisas são feitas de forma errada parece dar tudo certo.

No aguardo, e desde já Muito Obrigada

Shun-LI


***


Prezadas


Obrigado pelo contato. 


Muitos cartórios têm dificuldades em lidar com documentos provenientes do exterior.

No caso do casamento por procuração, essa dificuldade é ainda maior porque há uma divergência legal entre os cartorários.

O problema ocorre também na compra e venda de imóveis por procuração.

Alguns oficiais de registro entendem que a procuração passada como pública num cartório do exterior vale como procuração pública no Brasil, outros entendem que somente a procuração passada em consulado brasileiro teria esta qualidade. 

Especialmente na sua situação, creio que eles estão confundindo duas coisas: na maioria dos consulados brasileiro (diria até que em todos), só se passam procurações públicas para brasileiros ou estrangeiros com RNE (para obter o RNE, é necessário, em tese, ter visto permanente).  

Penso que eles estão confundindo:

 a)  uma procuração pública árabe (feita num cartório árabe) que foi autenticada pelo consulado;

 com

b)   uma procuração pública emitida no próprio consulado.

 A primeira não exige que o estrangeiro possua visto, enquanto a segunda sim.

Apenas para esclarecer: a maneira correta de proceder seria passar uma procuração pública perante o cartório árabe.

Caso os cartórios do país de origem não utilizem procurações públicas, então vocês devem providenciar algum tipo de procuração que mais se assemelhe a isso (o mais formal possível). 

Posteriormente, esta procuração deveria ser legalizada (consularizada) perante o consulado, em seguida traduzida, registrada em cartório brasileiro (sim, é preciso registrar antes. Muita gente se esquece) e, então, depois de tudo isso, utilizada para o casamento (ou para a compra do imóvel)

Dito isso, as exigências de visto, proclamas no exterior ou presença pessoal do noivo parecem-me descabidas.

No seu caso, sugiro em primeiro lugar que eu tente esclarecer o assunto com o cartório, demonstrando a eles a base legal aplicável e tentando esclarecer o erro.

Caso isso não surta efeito, as outras opções são:

1) trazer seu noivo ao Brasil para que ele firme a procuração pública aqui (pode ser feito em um dia. Depende de consulta prévia ao cartório)

2) realizar o casamento em Dubai, ou em qualquer outro país, e registrá-lo no Brasil. 

3) tomar medidas judiciais contra o cartório (lembrando que os cartórios são fiscalizados pelo Tribunal de Justiça de cada estado, e que a lei de registros públicos prevê recursos contra decisões infundadas)

  
Espero poder ajudá-las. Por favor, escrevam-me ou liguem para esclarecer quaisquer outras dúvidas. 
  
Atenciosamente, 

Adler

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FIM DAS MENSAGENS



É uma loucura burocrática, não é mesmo?


Por fim, recomendo a leitura do excelente artigo do Dr. Felipe Leonardo Rodrigues, disponível em: http://www.notariado.org.br/blog/?link=visualizaArtigo&cod=238

Segue também alguns dispositivos legais relevantes:

Código Civil

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato


Lei de Introdução ao Código Civil (que, catastroficamente, hoje se chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)

Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.



2017: Publiquei um post com as novas regras para procurações, no blog em inglês. New Rules for Power of Attorney.