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Depois de "como faço para investir no Brasil", esta talvez seja a pergunta que ouço com mais frequência.
Hoje o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul publicou uma notícia que, se bem lida, responde bem a essa pergunta.
A resposta é: vá litigar no exterior, a menos que a outra empresa tenha sede no Brasil, ou tenha prestado algum serviço por aqui.
(Na verdade a resposta é bastante mais complexa. Mas o resumo acima é bem instrutivo).
O CASO:
O caso é muito parecido com outros que já vi dezenas de vezes: o importador compra da China e o produto vem com defeito.
Em contratos que não preveem a arbitragem, a parte brasileira sempre fica inquieta com a dura realidade: terá que litigar na China para reaver o que perdeu, a menos que a existam circunstâncias bastante específicas.
Foi exatamente isso que o Juiz de primeira instância disse:
É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Os pressupostos para a competência mencionados não são cumulativos, podendo ser determinada competente a justiça brasileira, tão somente quando ocorrer uma das circunstâncias ali previstas nos respectivos incisos. Porém, no caso concreto, não estão presentes estas circunstâncias. A empresa demandada está domiciliada no exterior conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal do Brasil. Segundo as ¿Proformas Invoices¿ juntadas, o incoterm (International Commercial Terms), que define os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, ficou estabelecida a categoria CFR (cost and freight), ou seja, (...) Os riscos de perda ou dano da mercadoria, bem como quaisquer outros custos adicionais são transferidos do vendedor para o comprador no momento em que a mercadoria cruze a murada do navio;¿, Assim, evidente que a negociação ocorreu na República Popular da China, sendo este, portanto, o foro competente para dirimir a controvérsia. Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito,
Consultei o andamento processual desse caso no site do TJRS, e pude ver que esta primeira decisão demorou quase um ano.
Ou seja: um ano apenas para ouvir que o processo não poderia tramitar no Brasil.
Se as partes tivessem eleito a arbitragem, em um ano o processo já estaria resolvido, e a parte brasileira provavelmente já teria obtido sua indenização.
Bem, continuando: a parte brasileira conseguiu reverter a decisão no Tribunal (por isso a notícia abaixo). O Tribunal decidiu que o processo poderia continuar, porque a empresa estrangeira mantinha um representante no Brasil, muito embora esse representante não fosse, formalmente, uma agência, filial ou sucursal da empresa estrangeira.
Minha opinião? A empresa brasileira deu sorte. Outros desembargadores não teriam decidido dessa forma. O Rio Grande do Sul é famoso por suas decisões progressistas.
E o resultado é que o processo continua. A parte brasileira ganhou o direito de continuar brigando. E isso demorou mais de um ano!
Fica a lição: em regra, vale a pena eleger a arbitragem nos contratos internacionais.
Só não façam isso se houver um motivo muito bom para justificar a escolha da lentíssima justiça brasileira. Ex: quando o contrato tem conteúdo econômico muito pequeno, pelo qual não vale propor uma arbitragem (a arbitragem ainda tem custos iniciais maiores do que a justiça comum, no mais das vezes).
Em tempo: Não fui advogado no caso. Não conheço a empresa e não conheço os advogados que atuaram no caso. Este post não é uma crítica aos advogados que defenderam a empresa. A escolha sobre a ação é sempre do cliente, não do advogado. O tema jurídico tem algo de controvertido, o que justificaria o curso adotado. E, no fim das contas, os advogados conseguiram uma vitória.
O objetivo deste posto foi criticar a justiça brasileira, que é lenta em excesso. E informar aos empresários do comércio exterior sobre essa idiossincrasia do direito nacional
Fiquem atentos!
Fiquem atentos!
Justiça brasileira tem competência concorrente para apreciar
contrato de importação firmado com empresa estrangeira
contrato de importação firmado com empresa estrangeira
A autoridade judiciária brasileira é competente para processar e decidir quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Com base nesse entendimento, ao julgar recurso de apelação os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS desconstituíram a decisão de 1º Grau proferida no sentido de extinguir, sem julgamento de mérito, processo envolvendo o descumprimento de contrato de importação de produtos firmado entre uma empresa brasileira e outra, cuja matriz está localizada na China.
Caso
A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.
Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.
Apelação
Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.
"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".
Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.
"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.
Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70049016660
Caso
A empresa MASAL S/A Indústria e Comércio formalizou contrato de importação de produtos com a empresa DALIAN DEHUI Comércio Internacional CO Ltda, com sede na China. Afirmou que, apesar de ter efetuado o pagamento, os produtos prometidos não foram entregues integralmente. Por essa razão, a autora ingressou com ação condenatória contra a ré.
Na sentença, o Juiz Regis de Oliveira Montenegro Barbosa extinguiu a ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, por não estarem presentes as circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil.
Inconformada, a empresa autora apelou defendendo a competência da justiça brasileira para processar e julgar o presente processo. Destacou que há enquadramento em todos os incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil, não havendo previsão para extinção do processo sem julgamento do mérito, mas apenas de remessa dos autos ao Juiz competente.
Apelação
Ao julgar o recurso, a Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, destacou que a competência internacional é concorrente nos casos em que a jurisdição brasileira não é exclusiva em relação à jurisdição de outros Estados, mas sim reputada competente para conhecer e julgar ação. Dessa forma, a magistrada não excluiu a possibilidade de a demanda ser julgada em jurisdição estrangeira.
"Todavia, à vista não apenas do Contrato de Constituição de Sociedade Limitada, é possível perceber que a ré DALIAN constituiu CHAO CHIH YUNG representante para atuar no país, afirmando que este detinha poderes para agir em relação a todos os assuntos", diz o voto da relatora. "Mais precisa ainda é a procuração, com tradução juramentada, em que figura como outorgante a empresa chinesa DALIAN e como outorgado CHAO CHIH YUNG".
Além disso, a empresa ré integrou a constituição de pessoa jurídica brasileira a DDB TRADE Comércio Internacional Ltda que tem como título de estabelecimento DALIAN DEHUI BRASIL, com uma participação percentual de 99%, e valor de capital social de R$ 3 milhões. A citação do atual processo foi feita na pessoa do representante da empresa, nos termos do artigo 12, VIII, do CPC.
"Não fosse incontestável a configuração do disposto no parágrafo único do artigo 88, CPC (que considera domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal), à vista da teoria da aparência, observa-se a existência de sucursal da ré em razão dos elementos fáticos", diz a relatora.
Participaram da sessão de votação, além da relatora, os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Iris Helena Medeiros Nogueira.
Apelação nº 70049016660
EXPEDIENTETexto: Ana Cristina Rosa
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
Publicação em 26/09/2012 15:04
Leia também:
Adler, saudações e congratulações pelo seu Blog.
ResponderExcluirA arbitragem me parece sim uma solução importante, mas tenho algumas questões a acrescentar:
1) Em casos em que o valor da compra no exterior seja relativamente baixo, o custo de um processo arbitral (e talvez até de advogados para acompanhá-lo) talvez faça não valer a pena a demanda. Um processo arbitral custa caro. Assim sendo, a cláusula arbitral se justifica em contratos de alto valor e vale limitar sua aplicação quando a disputa não envolva simples inadimplemento de pagamentos.
2) Ainda que arbitragem lhe permita avançar de forma bastante mais célere na solução do conflito, a execução da decisão provavelmente passará pelas mesmas dificuldades já apontadas em seu artigo. Isso nos leva à triste conclusão de que a transação internacional terá, para brasileiros, um risco adicional que pode tornar o negócio indesejável.
Destes dois pontos, destaco outras duas conclusões:
1) primeiramente, se o valor da transação for baixo (ex.: adquirir um eletrônico diretamente da China, como muitos anúncios oferecem hoje em dia), evite fazê-la com empresas estrangeiras. Eventuais ganhos no preço da mercadoria provavelmente não valerão a pena.
2) para contratos de maior vulto, é sempre importante investigar a empresa em seu país de origem, notadamente quanto a sua reputação, sua organização e sua saúde financeira. Um advogado local destes países poderá dar este suporte, com auxílio de um advogado especializado brasileiro.
São essas minhas considerações. Fico aberto ao debate.
Grande abraço.
Caro Fernando,
ResponderExcluirMuito obrigado pelo comentário. Seguem respostas:
1) Em relação a isso, havia mesmo feito uma ressalva no artigo. Posso acrescentar que arbitragens em que só há um árbitro, e que não são administradas por câmaras, mas totalmente privadas, podem ser bastante econômicas. Na China, elas não são possíveis, porque lá todas as arbitragens devem ser feitas junto a câmaras arbitrais. Ainda assim, arbitragens com um só árbitro podem sair por 10 mil dólares, o que não é tão caro.
2) A execução de laudos arbitrais na China, e mesmo em outros países signatários da Convenção de Nova Iorque, não é tão má. Mais rápida do que no Brasil, eu diria.
3) Talvez não compense comprar um celular, mas, para compras no atacado, deixar de comprar na Ásia simplesmente não é uma opção hoje em dia.
4) A pesquisa sobre o vendedor é sempre proveitosa. Existem algumas empresas que, por duzentos dólares (ou algo assim), oferecerão uma visão geral sobre as condições do fornecedor. Dun & Bradstreet é um bom exemplo, que uso sempre. Mas o uso de um advogado, como você menciona, sempre é a solução mais segura.
Boa noite, Adler,
ResponderExcluirGostaria de parabeniza-lo por este artigo de grande importância nas minhas pesquisas para conclusão do curso de Direito, no entanto estou um pouco desesperado em busca de mais informações a respeito e peço com todo respeito se possível, sua colaboração para com as minhas pesquisas, mas ao invés de china gostaria de saber quanto aos EUA...minha pergunta ou talvez perguntas são as seguintes:
1) É possível notar hoje, que muitas empresas dos EUA estão fazendo o envio direto de mercadorias para o Brasil, efetuando vendas através de seus websites. Eu me refiro a grandes lojas, como por exemplo Macy's, JC Penny, 6pm...entre outras das quais não me recordo no momento. Elas oferecem a opção de compra de suas mercadorias em seus sites, passando ao consumidor o preço final em reais, e após o check-out da mercadoria, o valor que será cobrado com as tributações da Receita Federal. Não só grandes empresas como pequenas empresas, fazem o envio direto de mercadorias para o Brasil, onde cada dia mais esta prática de compra pela internet de produtos nos EUA é cada vez mais comum. No entanto, é possível notar que algumas vezes o produto extravia, não sabendo se por parte dos correios ou por parte da empresa...fica difícil saber de quem é a culpa neste caso. Aconteceu comigo, comprei produtos de uma empresa chamada USA Total, que inclusive estava fazendo propagandas no youtube e internet a fora, e o produto simplesmente extraviou! me deixando com mãos atadas sem saber o que fazer e como proceder neste caso?!?! eu obtinha o número de rastreio da mercadoria, e nenhum tipo de notificação por parte dos correios foi enviada a mim...inclusive estou fazendo minha monografia sobre o tema '' Relação Jurídica Internacional - Como acionar a justiça no exterior''
Haveriam livros, dicas, artigos que vc poderia me indicar para sanar minhas dúvidas?!?!
Agradeceria imensamente pela sua ajuda!!
Atenciosamente,
Adnan Rolim Mouammar
Caro Adnan,
ExcluirVocê deve estudar o parágrafo nono da antiga Lei de Introdução ao Código Civil (cujo novo nome eu julgo estúpido, e evito repetir), os artigos 80 a 82 do CPC, bem como a lei de arbitragem.
Boa sorte!
Adler
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ResponderExcluirbom dia, sou brasileira e estou na Tunisia e fiz uma reserva num hotel pela internet num hotel em NY e devido a internet ta ruim foi confirmando o pagamento 7 vezes e cobrado de meu cartao as 7 vezes. no momento encaminhei um email para a amigavel resolução do ocorrido, mas em todo caso se for pra entrar com uma ação, teria a chance de ser na justiça brasileira?
ResponderExcluirCara Leitora,
ExcluirUm caso interessante.
Pelas regras gerais de competência, parece-me que não seria possível litigar no Brasil.
Talvez, se o cartão de crédito tiver sido emitido no Brasil, você possa acioná-lo aqui mesmo. Mas você deve se lembrar que primeiro tem que tentar uma solução amigável com a empresa de cartão de crédito.
Estou palpitando porque achei a pergunta interessante. Para dar uma opinião legal, eu teria que revisar toda a documentação, em particular.
Abraços,
Adler
Boa noite Sr. Adler Martins,
ResponderExcluirfechei um pacote de viagem por uma agência da Inglaterra, mas quando cheguei no aeroporto, a empresa apenas tinha feito as reservas do voo e hotel, mas nao efetuou o pagamento.
Resumo, tomei um calote, mas tenho todos os comprovantes das transferencias e as trocas de email.
É viavel processa-los?
Muito obrigado.
fiz uma compra de maquiagem, paguei e nao recebi. o descaso foi tao grande da dona da empresa que mesmo tendo sido baixo o valor, preciso ingressar com uma acao nos Estados Unidos.
ResponderExcluirComo faço?
Existe algum serviço parecido com a defensoria pública lá?
Cara Leitora,
ExcluirEu recomendaria que você procurasse um escritório de advocacia nos EUA e pagasse por uma consulta, para avaliar as possibilidades. Por favor me escreva e eu lhe indicarei meu correspondente nos EUA.
Abraços,
Adler
Qual o seu e-mail Dr. Adler?
ExcluirPor favor envie para contato@adler.net.br.
ExcluirBoa tarde
ResponderExcluirSou piloto e ha 2 anos e três meses prestava serviço em uma empresa aérea na Etiópia. Em novembro do ano passado fui testado para drogas e para minha surpresa deu positivo. Fui demitido, apesar do meu contrato não ter terminado. Pedi verbalmente que fizessem testes para uma maior investigação, pois o que fiz foi o de saliva que reconhecidamente acusa falso-positivo de 9 a 14%.
Ao chegar no Brasil fiz dois testes, um de urina e outro de pelos com um laboratório especializado no assunto, inclusive com sede nos Estados Unidos. Ambos deram negativo para todas as drogas.
Não sou nem fui em tempo algum usuário, logo, são injustas as determinações da empresa em cessar o meu contrato. O problema eh que ao procurar outra empresa para trabalhar, o procedimento normal eh as duas companhias se comunicarem para se ter ideia de quem a nova empresa esta tratando com. Minha carta de demissão traz o motivo da demissao (uso de anfetaminas) o que faz com que nao consiga ir adiante em minha carreira.
Sou do Rio de Janeiro e gostaria que alguém me indicasse um escritório de advocacia para fazer uma consulta do que posso fazer legalmente.
Caro Leitor,
ExcluirPor favor me escreva em adler@adler.net.br. Vou verificar o seu caso e ver o que é possível fazer.
Abs.
Adler
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ResponderExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirTemos uma situação de uma importação feita da China, através de um fornecedor de longa data (não muito frequentes), mas ocorria anualmente. Colocamos um pedido de chapas de TVE, da qual embarcou em Shanghai com destino ao Porto de Navegantes, tendo sua chegada confirmada em setembro de 2016.
Tivemos um termo de avaria registrado nos pallets sem danos a mercadoria. Depois recebemos uma comunicação de que o MAPA teria bloqueado nossa importação e exigiu a devolução da carga ao exterior, alegando que os dois pallets de madeira não estavam certificados e nem carimbados conforme informou o fornecedor no momento que preencheu a documentação de saída na China (o fornecedor disse que a mercadoria estaria devidamente fumigada, certificada e carimbada). Imediatamente comunicamos nosso fornecedor que nos retornou dizendo tinha feito contato com o agente de Shanghai e que não houve troca de pallets. A partir desse momento se inicia uma longa jornada para conseguir retornar esses pallets e liberar a mercadoria nossa sem os pallets. Os pallets pela lei Brasileira seriam obrigados a retornar a origem, sob exigência da Receita Federal e o MAPA. Após centenas de contatos de agentes e couriers enviados pelo fornecedor para orçar, quando informávamos a eles que era uma reexportação de pallets dos quais precisam ser destruídos na sua origem (CHINA), não retornavam mais os contatos e nem efetuavam orçamento, e quando o faziam, o fornecedor não aprovava por ser muito alto. Assim os dias e semanas foram se passando. Mas tínhamos prazo de 30 dias para mandar de volta, mas também precisávamos que nosso fornecedor assumisse o custo, além de estar gerando armazenagem da mercadoria parada no porto, multas e taxas começam a surgir. Foi neste momento que a Diretoria da nossa empresa tomou a decisão de assumir o processo de reexportação, já que o fornecedor não estava fazendo nada para esse retorno dos pallets. Usamos o mesmo agente de cargas para reexportar, informando via e-mail, por várias vezes que iriamos cobrar esse custo do fornecedor, bem como multas e armazenagem da mercadoria parada. Vários e-mails enviados após isso, com proforma de cobrança dos valores das quais pagamos, mas não tem nem respondido mais os e-mails desde então. Vi seu artigo e fiquei na dúvida se a arbitragem poderia resolver, pois só temos o proforma invoice e não tem contrato com clausula de arbitragem.
Caro Leitor,
ExcluirA arbitragem, neste caso, não parece a solução natural. Via de regra, é necessário um acordo prévio para que se possa utilizar a arbitragem.
Peço que me escreva, para que possamos revisar a documentação em conjunto e discutir outras soluções.
Abs.
Adler
OBS: Comentários não são consultoria jurídica e não devem ser utilizados como fonte de aconselhamento jurídico.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirCaro Leitor,
ExcluirEm teoria é possível. Mas é preciso conferir uma série de detalhes antes: se há contrato, se há arbitragem, se há cláusula de escolha de foro, etc.
Por favor me envie um email.
Abs.
Adler
OBS: Comentários não são consultoria jurídica e não devem ser utilizados como fonte de aconselhamento jurídico.
Olá Adler,
ResponderExcluirefetuei venda de produtos de uma empresa Brasileira para um cliente exterior. A mercadoria chegou no cliente e está fora das especificações solicitadas e o fornecedor aqui no Brasil se nega a resolver, substituir ou ainda ressarcir a empresa no exterior.
é possível essa empresa estrangeira entrar com uma ação de cobrança aqui no Brasil? neste caso, como eu fiz a venda, posso representá-los na causa? apesar de não ter contrato de representate de compra desta empresa no Brasil, vendo outros produtos...de outros fornecedores
Bom dia,
ResponderExcluirE no caso de jogos eletrônicos em que a empresa não tem sede aqui, porém o jogo é ofertado no brasil e o servidor utilizado é brasileiro??? Em muitos casos de jogos online existem vários itens que podem ser comprados por dinheiro brasileiro e entregues na conta do jogador.
Caso a pessoa tenha gastado muito dinheiro em moeda brasileira, dentro de servidores brasileiro de jogos online, mas, no final das contas, houve propagando enganosa por parte da empresa, esta que publicou informações falsas sobre seus produto, na publicação de seu site dizendo que a cada deposito de tantos reais, a pessoa poderia participar do evento e ganhar itens exclusivos e no final quem pagou teve 0% de chances de ganhar tal item ofertado, se a empresa, mesmo não tendo sede no Brasil, comercializa seus produtos dentro de servidores brasileiros e vendendo na moeda brasileira, esta não deveria responder pelas leis do Brasil?
É uma empresa grande de jogos que possui servidores em vários países e atualmente está com seu jogo nos servidores brasileiros mas que não possui sede no Brasil e sim em Hong Kong, justamente para fugir das leis consumerista do país.
Caro Leitor,
ExcluirIsso é complicado. Temos que analisar o contrato (termos de uso) para ter certeza.
Pelo marco civil da internet, toda empresa que oferece acesso a aplicativos no Brasil deveria ter um representante no Brasil. Mas isso é principalmente para fins de citação, não quer dizer que a lei brasileira será sempre a lei aplicável.
Se quiser investigar mais o assunto, por favor me envie um email.
Abs.
Adler
Recomendo o blog, muito interessante a matéria abordada, e o autor do blog, uma pessoa muito atenciosa para atender dúvidas abordadas! Parabéns e que Deus abençõe sempre!
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