segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência

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Estrangeiros com mais de dois anos de trabalho receberão permanência


Estrangeiros com vínculo empregatício no Brasil cujo contrato de trabalho seja de dois anos podem requerer a transformação do visto temporário em permanente. Antes essas transformações só ocorriam após quatro anos de trabalho, dois anos prorrogáveis por mais dois. Os procedimentos estão sendo adequados com base na legislação trabalhista (CLT) e em parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

"Essa medida vai diminuir a burocracia tanto para o estrangeiro quanto para o Estado, que não precisará prorrogar o visto por mais dois anos. Vale ressaltar, que, apesar da transformação em permanente, o estrangeiro permanecerá vinculado à Empresa responsável pela sua estada em território brasileiro por quatro anos,“ explica a diretora do Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça, Izaura Miranda.

Números


De janeiro a junho de 2012, 32.913 profissionais (entre temporários e permanentes) obtiveram permissão para trabalhar no Brasil, segundo dados da Coordenação Geral de Imigração (CGig) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Das autorizações concedidas nos seis primeiros meses do ano, 29.065 são temporárias e 3.848 permanentes.

(a nota é bem técnica. Recomendo só para advogados)

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Como abrir filial de empresa estrangeira no Brasil



Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:






Respondendo à pergunta de um leitor anônimo:



Adler,

quais os procedimentos para abertura de filial de empresa estrangeira no Brasil? Você pode fazer um post? 


Parabéns pelo blog!
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Caro Leitor, 

Talvez eu faça um post sobre os motivos para nunca se abrir a filial de uma empresa estrangeira no Brasil. Sempre se deve abrir uma nova empresa, controlada pela estrangeira. 


Pelos seguintes motivos:

i) filiais estão sujeitas à autorização prévia do poder executivo;
ii) a sociedade estrangeira (“dona” da filial) é obrigada a reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração;
iii) filiais são obrigadas, sob pena de lhes serem cassadas as autorizações, a publicar o balanço patrimonial e o de resultado econômico, anualmente;
iv) estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público;
v) os procedimentos de registro são mais burocráticos do que os procedimentos de registro de uma sociedade brasileira com sócios estrangeiros;
vi) os atos das filiais podem gerar responsabilidade patrimonial para a matriz.

Ressalte-se também que não há nenhuma vantagem tributária em atuar no Brasil por meio de uma filial, já que a tributação é idêntica à tributação de uma empresa brasileira. 

Por exclusão, portanto, a melhor forma de investir no país é através da abertura de uma nova empresa, registrada no Brasil.

Abs. 

Adler 

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Advogado brasileiro na Europa - parte 4 - Competições


Um grande evento relacionado ao Direito Internacional em Viena é o Willem C Vis International Commercial Arbitration Moot Competition, ou Vis Moot como é conhecido.

Criado em 1993, O Vis Moot é uma competição para estudantes de Direito de todo o mundo que se desenrola em torno de um caso fictício envolvendo uma controvérsia submetida à arbitragem, oriunda de um contrato de compra e venda internacional de mercadorias. Trabalhando em cima desses casos, criados a cada edição, os participantes atuam como advogados das partes envolvidas na controvérsia, preparando seus argumentos em memoriais e rodadas orais que acontecem em Viena, na semana anterior à Páscoa todo ano.

Falo por experiência própria (participei em 2006) quando digo que é um evento incrível, não só pelo aprendizado, mas também pela oportunidade de estar em contato com pessoas do mundo inteiro com o mesmo propósito: discutir direito comercial internacional.

Por esses benefícios a Competição vem crescendo a cada ano, sendo um excelente núcleo de formação de grandes advogados internacionalistas. Acompanhando essa onda, e devido ao crescente desenvolvimento da arbitragem no Brasil, o país foi umas das cinco maiores delegações na última edição da Competição, tendo enviado 13 Universidades (o GEDICI, da UFMG, teve um dos melhores desempenhos entre os times brasileiros).

A competição é um dos eventos que mantêm Viena sempre mais relevante.

Eu amo essa cidade. 

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Advogado Brasileiro na Europa - parte 3 - O Trabalho da UNCITRAL


No último post, havia mencionado a UNCITRAL (Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional) como um dos órgãos da ONU em Viena e de sua importância no desenvolvimento do Direito Internacional e do Direito Comercial. Apesar de tamanha importância, a sede da ONU é tão grande que a UNCITRAL fica um pouco perdida lá dentro, e nem faz parte do tour obrigatório, que é focado em questões humanitárias.

A Comissão foi criada em 1966 e desde então tem contribuído com o desenvolvimento e harmonização do Direito Comercial Internacional por meio da elaboração de Convenções e Leis-Modelo.

Leis-Modelo são sugestões de legislação, resultado de extensa pesquisa sobre leis estrangeiras, para que países possam modernizar suas leis e harmonizá-las com o que seria o consenso internacional de legislação em certo tema.

A mais conhecida é a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional, adotada por mais de 60 países, o que foi de grande contribuição para o desenvolvimento das leis nacionais sobre a arbitragem. A lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96), apesar de não ser considerada pela Comissão como uma lei baseada na Lei Modelo, mostra, ao longo de seu texto, as influências do projeto da UNCITRAL e sua proximidade com outras legislações estrangeiras sobre o tema.

Tenho um trabalho quase pronto sobre a comparação entre a lei brasileira de arbitragem e a lei modelo de arbitragem da UNCITRAL. Não vou disponibilizá-lo neste posto porque ainda faltam alguns ajustes. Quem tiver interesse em ter acesso ao rascunho, por favor entre em contato comigo.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Advogado brasileiro na Europa – parte 2 Não Bitributação na Áustria


Continuando meu tour pela Europa (não é brincadeira, eu realmente estou aqui), em que busco as raízes do Direito Internacional,  postarei hoje sobre o acordo de bitributação entre Brasil e Áustria.

Acordos internacionais para evitar a bitributação são meios de incentivo fiscais ao fluxo de capital e investimentos entre diferentes países, diminuindo ou mesmo eliminando a situação corriqueira de um mesmo montante ser tributado, cumulativamente, no país de origem e no país de destino.

O Brasil, atualmente, possui 30 (só 30. É pouco) acordos de não-bitributação, sendo um deles o Acordo para Evitar a Bitributação de Tributos relacionados à Renda e Capital, firmado com a Áustria em 1975.

Por esse acordo, por exemplo, um investidor situado no Brasil que constitua empresa na Áustria – uma GmbH (empresa privada) de capital mínimo de EUR 35.000 – tem garantida a isenção de tributação de seus dividendos de origem austríaca, se sua participação for de pelo menos 25% no capital registrado da empresa austríaca.

 É interessante notar também que os dividendos da empresa austríaca poderiam vir de atividades exercidas por empresas controladas pela empresa austríaca em outros países.  Ou seja, lucros advindos de trading companies, aplicações financeiras, etc.

Por essa razão, as holdings austríacas são algumas das preferidas pelos advogados tributaristas e gerentes financeiros das grandes empresas brasileiras.

Não direi os nomes, mas vale dizer que o petróleo brasileiro poderia, em tese, ter interesse no assunto.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Advogado Internacional na Europa


Estou em um tour pela Europa, buscando as raízes do Direito Comercial Internacional. A primeira semana em Viena, e a segunda em Londres. As duas fontes dos sistemas de civil law e common law.

A cidade de Viena tem grande importância na história e no desenvolvimento do Direito internacional. Além de ser o berço acadêmico de um dos filósofos da Teoria do Direito e do Direito Internacional mais importantes do século XX, Hans Kelsen, Viena tem também em seu currículo inúmeras organizações internacionais e inúmeros tratados internacionais.

A principal das organizações é naturalmente a ONU que, desde 1980, tem, na cidade, um de seus principais escritórios centrais e 15 agências especializadas como a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) e a Agência Internacional de Energia Atômica (IAEA).

Em posts futuros, falarei mais sobre a UNCITRAL e as diversas convenções que foram sugeridas pela Comissão e as que foram efetivamente implementadas.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Casamento no exterior vale no Brasil sem necessidade de registro. Eu disse!

O Direito Internacional tem algo de belo e fascinante.

Por exemplo, uma das perguntas que recebo mais frequentemente é: se eu casei no exterior, o casamento vale no Brasil?

Já respondi que sim várias vezes. Por exemplo em http://adlerweb.blogspot.com.br/2011/09/regulacao-de-casamentos-e-divorcios.html.

E a razão disso é que

 #1 o casamento é um estado que adere ao ser humano. Mais ou menos como a noção de gênero (homem ou mulher), de capacidade (criança incapaz ou adulto capaz) ou de estar vivo ou morto;
#2 o casamento é um contrato, e ir de um país a outro não anula ou cancela esse contrato.





Segue abaixo um parecer do Ministério Público do Paraná, que apresenta outros argumentos para suportar a validade internacional dos casamentos, ainda que não registrados.


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http://www.civel.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=37


Informativo n. 16 – Validade de Casamento de Brasileiro no Exterior Independe do Registro no País

Curitiba, 26 de julho de 2012.

Caros colegas,

No presente informativo, trataremos de Recurso Especial (REsp n° 280.197) que versa sobre a validade de casamento de brasileiro no exterior, independentemente do seu registro no país.

O recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede de recurso de apelação, reformar a decisão do juízo singular, que julgou improcedente ação de anulação de casamento proposta pelo segundo varão da recorrente.

Segundo consta no corpo do acórdão do Superior Tribunal de Justiça[1], o tribunal de origem, ao decidir pela reforma da sentença singular, discorreu que a recorrente, em 19.03.1966, se casou com um italianoem Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia; bem como que, em 29.09.1994, dizendo-se solteira, casou-se com um brasileiro no estado do Rio de Janeiro, no Brasil.

De posse dessa informação, o segundo varão propôs uma ação de anulação de casamento em desfavor da ora recorrente – a qual foi julgada procedente em segundo grau, com a reforma da sentença desfavorável proferida pelo juízo singular.

Considerou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que o casamento realizado na Bolívia em 1966 trata-se de um ato jurídico perfeito e acabado – de modo que o segundo casamento feito no Brasil, enquanto a mulher ainda permanecia casada na Bolívia, é nulo de pleno direito.

Ressaltou o julgador de segundo grau, no voto condutor, que a consumação do casamento de brasileiro no estrangeiro independe do registro do ato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais no Brasil, bem como que a sua averbação tem o propósito de dar publicidade a terceiros, em razão do reflexo na esfera jurídica do cônjuge brasileiro.

Nessa linha, concluiu o tribunal de origem que a existência e a validade do casamento de brasileiro no estrangeiro independem do registro do ato no país.

Após a exposição dos fundamentos apresentados no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator, Min. Ari Pargendler.

Entendeu o relator pela inexistência de violação a lei federal e pela ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.

Cumpre destacar a oportuna citação feita pelo relator, ao refutar violação ao art. 32. § 1°, da Lei n° 6.015/1973 [2]:
“(...) Como está disposto na obra de Jacob Dolinger, "não foi intenção do legislador obrigar o registro; sua necessidade só ocorre para efeitos de provar o casamento celebrado no exterior, mas o reconhecimento de sua validade no Brasil se dá independentemente do registro local" (Direito Civil Internacional, volume I: a família no direito internacional privado - Rio de Janeiro: Renovar, 1997, pág. 49). (...)” Grifou-se.


O tema foi objeto de notícia veiculada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 19 de junho de 2002, cujo link para consulta segue ao fim desse informativo, para melhor compreensão da questão.

Cordialmente,

Terezinha de Jesus Souza Signorini – Procuradora de Justiça – Coordenadora.

Samantha Karin Muniz – Estagiária de Graduação

- Referências do informativo:

Notícia do Superior Tribunal de Justiça veiculada em 30.11.2011;

Acórdão da Terceira Turma do STJ no REsp n° 280.197 – SP:





[1] Não foi possível consultar a íntegra do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pois o processo de origem tem acesso limitado em razão do segredo de justiça.
[2] Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular. § 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.