terça-feira, 24 de julho de 2012

Início da operação do SISCOSERV exige atenção das empresas - Migalhas de Peso

Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 

Veja também: Siscoserv, o controle agora é total.

Critiquei muito o estabelecimento do Siscoserv, que regulará a importação de serviços e intangíveis.

Mas, enfim, não há remédio.

Reproduzo um artigo interesante da Dra. Melina Joice Fioravante, que explica bem como funcionará a base de dados.


Início da operação do SISCOSERV exige atenção das empresas

Melina Joice Fioravante

I - Introdução

Este ano entrará em operação o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (SISCOSERV).
Vale lembrar que o projeto foi iniciado em 17 de dezembro de 2008, com a assinatura do Acordo de Cooperação Técnica 36/2008 pela Secretaria de Comércio e Serviços (vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC), Receita Federal do Brasil (RFB) e Banco Central (Bacen). A previsão era que o sistema entrasse em produção no início de 2010, e após dois anos de desenvolvimento, o Sistema foi entregue bem mais completo, aplicando-se a exportação e importação de serviços.
O protótipo do SISCOSERV1, que tratou só de exportação, já previa o acesso será via web, mediante fornecimento do CPF ou CNPJ, para a inclusão dos seguintes dados na Declaração de Exportação de Serviço (DES):
  • Dados do Importador: nome, endereço e país;
  • Dados do Serviço: código NBS, descrição do serviço, notas explicativas, modo de prestação do serviço, data de início e data de conclusão do serviço;
  • Dados da Operação: países de destino da exportação (destacando-se o principal, se houver mais de um destino), detalhes do pagamento (valor total, data e valor da parcela em U$), detalhes do enquadramento (PROEX-Equalização, PROEX-Financiamento, BNDES-EXIM, etc.).
  • Informações Complementares: campo opcional.
A Nomenclatura Brasileira de Serviços ("NBS") foi estipulado pelo Decreto 7.708/2012, publicado no DOU em 3/4/2012, tratando de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
O cronograma de obrigatoriedade do SISCOSERV está prevista na IN RFB 1.277/2012, publicada no DOU em 29/6/2012 e começa a partir de 1/8/2012, completando-se em 1/10/2013.
II – Regras Gerais do SISCOSERV
Apesar do paralelo histórico com o Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), em verdade o SISCOSERV se assemelha às declarações fiscais, uma vez que não é exigida habilitação prévia para contratação de serviços ou direitos, mas tão somente a declaração de que esta ocorreu.
A declaração deverá ser entregue por cada pessoa ou estabelecimento (se pessoa jurídica) residente fiscal no Brasil, ou seu representante legal no país, que efetue transações aptas a produzir variação patrimonial. Estão dispensadas de tal declaração as empresas optantes pelo Simples Nacional e as pessoas físicas que, em nome individual, habitualmente não explorem atividade com fim de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares americanos).
Regra geral, os contribuintes terão 30 dias para entregar as informações à RFB, contados a partir da emissão da nota fiscal ou do pagamento. Até o final do ano que vem esse prazo será de 90 dias. A exceção é se o negócio foi firmado por meio de presença comercial no exterior, assim entendida a existência de filial, sucursal ou controlada, domiciliada fora do Brasil.
A não observância das regras do SISCOSERV pode acarretar duas espécies de multa (i) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora de prazo ou (ii) de 5% do valor das transações (cinco por cento), não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
III – Pontos de Atenção para as Empresas
De plano, cabe frisar que as empresas que efetuam pagamento por serviços efetuados por coligadas no exterior estão obrigadas à adoção do preço de transferência. No contexto do SISCOSERV, deve se tornar mais comuns auditorias fiscais sobre tais negócios, devendo desde já ser verificada eventual contingência.
Ademais, com o SISCOSERV haverá maior transparência das despesas dedutíveiscontratadas no exterior. É importante ter em mente a jurisprudência administrativa é firma no sentido que cabe ao contribuinte comprovar a efetiva prestação, bem como a usualidade, a normalidade e a necessidade do serviço contratado ao desenvolvimento das atividades da empresa, e tudo deve estar registrado em contratos e demais documentos fiscais, inclusive no caso de serviços prestado por coligadas.
Também é importante verificar se a escrituração dos intangíveis está de acordo com as novas regras contábeis2 e com as informações prestadas no SISCOSERV, especialmente para as empresas que tem grande número de marcas e patentes, uma vez que isso pode ser questionado em fiscalização.
O mesmo vale para emissão de notas fiscais. A legislação municipal já estipula códigos de serviços; com o SISCOSERV, é importante verificar se o código utilizado no município está em conformidade com a NBS para se evitar informações divergentes.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, se uma empresa contrata o fornecimento local de informações online, dependendo de como tal serviço será prestado, a nota pode ser emitida como: (i) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (NF-e cód 02798) ou (ii) serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza (NF-e cód 03085). No primeiro caso não é necessária a retenção em fonte (IRRF / CSLL / PIS / COFINS), mas no segundo caso é obrigatória. Situação semelhante pode ocorrer na importação de serviços.
O SISCOSERV deve gerar questionamentos quanto ao recolhimento de tributos sobre importação de serviços, especialmente porque o tema é controverso na Administração e na Justiça.
IV – Da tributação dos serviços
No que tange ao imposto de renda ("IRRF"), há tempos a RFB firmou o entendimento que é obrigatória a retenção em fonte por ocasião da remessa de pagamento de serviços ou direitos ao exterior3, mesmo nos casos em que existe tratado internacional para evitar a bitributação.
A Administração entende que os tratados isentam os "lucros", não "rendimentos", e tais termos devem ser entendidos nos termos dados pela legislação brasileira. Contudo, em 1/6/2012, no RESP 1161467/RS o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") publicou acórdão em sentido exatamente contrário à RFB.
De acordo com o STJ, "'lucro da empresa estrangeira' deve ser interpretado não como 'lucro real', mas como 'lucro operacional', previsto nos arts. 6º, 11 e 12 do Decreto-lei n.º 1.598/77 como 'o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica' ai incluído, obviamente, o rendimento pago como contrapartida de serviços prestados".
Também a cobrança do imposto municipal sobre serviços ("ISS") suscita dúvidas.
A lei Geral do ISS atribuiu a responsabilidade de recolhimento do ISS sobre os serviços prestados por estabelecimentos situados no exterior ao terceiro tomador do serviço, estabelecido no país (LC 116/03, art. 6°). Com base nisso, o município de São Paulo estabelece que na prestação de serviços por empresa estrangeira o ISS deverá ser recolhido no local em que se situarem os tomadores ou intermediários destes serviços (Lei 13.701/03, art. 3°, inc. I, e art. 9°, inc. I).
Ocorre que se os efeitos da prestação do serviço não se verificam no Brasil, mas sim no exterior, a própria RFB4 dispensa o pagamento de tributos (no caso, PIS e COFINS). Com a vigência do SISCOSERV, o Fisco municipal terá mais informações quanto às operações internacionais, o que deve aumentar a cobrança – ainda que contrária à lei geral.
Finalmente, o SISCOSERV pode suscitar dúvidas quanto à cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social ("PIS") e a contribuição para financiamento da seguridade social ("COFINS"), especialmente nos casos em que o contrato de importação de serviços e os códigos fiscais não refletem precisamente a verdade dos fatos (vide exemplo do direito de uso de software x serviço de pesquisa). De toda sorte, vale observar que os gastos com desembaraço aduaneiro na importação de mercadorias não geram direito ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), por falta de amparo legal5.
V – Conclusão
Diante do exposto, é importante que desde já as empresas efetuem revisões de procedimento e auditorias internas para determinar eventuais problemas com contratos, notas fiscais e cálculos que impactem o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas ("IRPJ"), eventualmente até recorrendo à Justiça para afastar cobranças indevidas.
__________
2Pronunciamento Técnico CPC 4. 
3Exemplo: SOLUÇÃO DE CONSULTA 136 de 13 de Abril de 2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. EMENTA: SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA - Prestados por pessoa jurídica sediada na Áustria. Os tratados internacionais têm natureza de contratos de Direito Público Externo e devem ser analisados consoante as regras de hermenêutica jurídica relativas à interpretação da vontade das partes. O parágrafo 2 do artigo 3º da Convenção Brasil/Áustria consubstancia a intenção das partes de remeter ao direito interno do país aplicador do acordo a definição de expressões omissas, caso de lucros e rendimentos. Inadmissível a classificação dos referidos rendimentos como "lucros das empresas", nos termos do Artigo 7º da Convenção destinada a evitar a dupla tributação entre os dois países, vez que a legislação interna distingue o conceito de “rendimentos” do de "lucros". Assim sendo, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica (sem transferência de tecnologia) prestados por sociedade austríaca à empresa brasileira estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, observada, a partir de 1º de janeiro de 2002, a redução para 15%, devido a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-Cide instituída pelo art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 (co m a redação dada pelo art. 6º da lei 10.332, de 19 de dezembro de 2001), conforme determina o art. 3º da Medida Provisória 2.062-63, de 23 de fevereiro de 2001 (atualmente Medida Provisória 2.159-70, de 24 de agosto de 2001). 
4SOLUÇÃO DE CONSULTA 325 de 11 de Setembro de 2008. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. EMENTA: COFINS-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da lei 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da Cofins - Importação. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep. EMENTA: PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS NO EXTERIOR. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior pelo exportador, com a finalidade de cobrir pagamentos de despesas com documentação, desembaraço aduaneiro, armazenagem, seguro e transporte de carga, necessárias à internação de mercadorias no país de destino (contrato com cláusula DDU ou DDP), bem como aquelas destinadas ao pagamento de certificação técnica de produtos obtida no exterior visando atendimento de exigência comerciais do País destinatário; agenciamento e representação comercial, destinadas à promoção de produtos brasileiros no exterior, e serviços de advocacia para solucionar demandas judiciais decorrentes de operações comerciais praticadas com terceiros domiciliados no exterior, por não se enquadrarem na hipótese prevista no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.865, de 2004 (serviços executados no exterior, cujo resultado se verifique no País), não estão sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/Pasep - Importação.
5Ato Declaratório Interpretativo RFB 4, de 26 de junho de 2012.
___________
Melina Joice Fioravante é advogada do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados.

sábado, 21 de julho de 2012

Registros de casamento no exterior (nascimentos, óbitos).



Eu não sou fã do Conselho Nacional de Justiça, por vários motivos (vários, vários, variadíssimos motivos). Mas ele fez algo de razoável essa semana.

As regras para registro de atos da vida civil perante consulados do Brasil no exterior, incluindo casamentos e nascimentos, foram padronizadas.

Uma vez que essa é fonte de muitas perguntas dos leitores do blog, acho que vale a pena reproduzir aqui o texto da Resolução. Ela é bastante autoexplicativa.

Nota do Autor:  Em geral, os leitores deste post também gostam de ler sobre:

CPF para estrangeiros


RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
(Disponibilizada no DJ-e nº 125/2012, em 17/07/2012, pág. 2-4)
RESOLUÇÃO Nº 155, DE 16 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, visando ao aprimoramento dos serviços judiciários,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal, que trata da apreciação, de ofício ou mediante provocação, da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, segundo dados do Ministério das Relações Exteriores, vivem cerca de três milhões de brasileiros residentes no exterior e que utilizam os consulados para o exercício de seus direitos;
CONSIDERANDO, igualmente, que o Ministério das Relações Exteriores é responsável pela lavratura de registro de nascimento, casamento e óbito, de acordo com o disposto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no Decreto-Lei nº 4.657/1942, alterado pela Lei nº 12. 376/2010, no qual dispõe que: "tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado”;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar normas e procedimentos para transcrições no Brasil de documentos lavrados no exterior, uma vez que essas são distintas em cada unidade da Federação;
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho Nacional de Justiça, tomada no julgamento do Ato nº 0003659-27.2012.2.00.0000, na 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 2º Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.
§ 1º Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira.
§ 2º A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 84.451/1980.
§ 3º Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um Estado a serem apresentados no território do outro Estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.
Art. 3º Sempre que o traslado for indeferido pelo oficial de registro civil, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. o art. 296 da Lei nº 6.015/1973.
Art. 4º O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.
Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo oficial de registro civil.
Art. 5º O oficial de registro civil deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o oficial de registro deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei nº 6.015/1973.
Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no art. 109 da referida Lei.
Art. 6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ no 2, de 27 de abril de 2009, e pelo Provimento CNJ no 3, de 17 de novembro de 2009, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.
TRASLADO DE NASCIMENTO
Art. 7º O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal."
Art. 8º O traslado de assento estrangeiro de nascimento de brasileiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público
juramentado;
b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal;
c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e
d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores.
§ 1º Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea "c", in fine, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal".
Art. 9º O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.
Art. 10 Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.
Art. 11 A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no art. 54 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
Art. 12 Por força da redação atual da alínea c do inciso I do art. 2 da Constituição Federal e do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 54, de 20 de setembro de 2007), o oficial de registro civil deverá, de ofício ou a requerimento do interessado/procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: "Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea "c", in limine, e do artigo 95 dos ADCTs da Constituição Federal."
Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.
TRASLADO DE CASAMENTO
Art. 13 O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973;
c) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e
d) requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.
§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.
§ 2º A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.
§ 3º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
§ 4º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: "Aplica-se o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
§ 5º Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o oficial de registro civil deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira e tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido e traduzido por tradutor público juramentado.
§ 6º A omissão do(s) nome(s) adotado(s) pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.
§ 7º Nesse caso, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
§ 8º A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no art. 70 da Lei nº 6.015/1973 não obstará o traslado.
§ 9º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.
§ 10 Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do art. 17 do Decreto nº 4.657/1942.
§ 11 O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.
TRASLADO DE CERTIDÃO DE ÓBITO
Art. 14 0 traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado;
  b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e
c) requerimento assinado por familiar ou por procurador.
§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado.
§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial.
REGISTRO DE NASCIMENTO DE NASCIDOS NO BRASIL FILHOS DE PAIS ESTRANGEIROS A SERVIÇO DE SEU PAÍS
Art.15 Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuado no Livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil da Comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: "O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do art. 12, inciso I, alínea "a", in fine, da Constituição Federal."
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente

quinta-feira, 19 de julho de 2012

A Receita Federal quer me fichar: exportação e importação de serviços e software agora é controlada

Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 

Veja também: Siscoserv, o controle agora é total.

Uma parte importante dos meus rendimentos e dos rendimentos dos meus clientes vem de vender serviços e softwares para estrangeiros. 

São consultores, engenheiros, empresas de projetos, empresas de desenvolvimento de software. Todos vendendo serviços ou programas de computador para clientes que estão fora do Brasil. Ou seja, todos exportando serviços. 

O mesmo acontece com escritórios de contabilidade e de advocacia que têm clientes estrangeiros. 

Para não mencionar o número muito maior de clientes meus que importam serviços e bens intangíveis, seja por intermédio de software, seja pelo pagamento de royalties ou mesmo pelo velho e bom contrato de prestação de serviços técnicos. 

Pois bem, em alguns dias todos nós teremos que nos dirigir ao site da Receita Federal e efetuar nossa primeira declaração de operações que "compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio".  A Instrução Normativa que regula o assunto entrou em vigor dia 29 de junho, dando prazo de 30 dias para os primeiros registros. Estamos em meados de julho.

Em outras palavras: da mesma forma que o governo controla a entrada e saída de mercadorias por meio do Siscomex, agora ele controla também a entrada e saída de serviços, por meio de um novo controle gerenciado pela Receita Federal. 

Quem tem obrigação de declarar: todos os que atuam profissionalmente e trabalham com exportação ou importação de serviços e intangíveis (exceto as empresas optantes pelo simples, os micro empreendores individuais e os que não explorem o comércio habitualmente. Neste último caso, desde que os valores não ultrapassem vinte mil dólares por mês).


Ou seja: 


Se você importa software, tem que declarar. 
Se sua empresa paga royalties, deve declarar. 
Se sua empresa contrata assistência técnica no exterior, tem que declarar. 
Se você presta serviços para empresas estrangeiras, deve declarar. 


E SE EU NÃO DECLARAR?


MULTA de R$5.000,00 pelo atraso, mais multa de 5% do valor do serviço importado ou exportado.


MEU PARECER:  A obrigação é legal, pois foi baseada em lei (Lei 9.249). Só esperava regulamentação, que veio agora. 


Contudo, é mais um dos "tapas de luva" que o governo aplica. Sei que relembrar não carece, mas listo algumas: 





A lista seguiria por horas.


Trocando em miúdos: além de declarar as importações e exportações de serviços no imposto de renda e, ocasionalmente, também perante o Banco Central, as empresas e comerciantes (empresários) deverão registrá-las junto à Receita Federal. 

Ai de quem errar alguns centavos nessas declarações. O sistema identificará a incompatibilidade na hora. No pior dos casos, além da multa o contribuinte poderá ser acusado até de lavagem de dinheiro. 

Sei que é muito, muito brega, citar o poema "No Caminho, com Maiakóvski" (aquele do "no primeiro dia eles roubam...). 

Sei também que esse poema vem de um contexto histórico diferente, e que não nasceu capitalista. Sei de tudo isso. Mas, como a vontade de criticar a sanha (sanha tem a mesma raiz de assanhada) do governo em controlar, medir, desconfiar  e fazer com que os contribuintes percam tempo trabalhando de graça para os coletores de impostos, pelo menos vou deixar o link.


Nota do Autor: Você provavelmente quererá ler também o post sobre como funciona o Siscoserv. 



Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995

Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.





Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012

DOU de 29.6.2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:
I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do § 6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –(Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 3º; (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Nova proposta de ruralistas abre portas para aquisição de terras por estrangeiros — Rede Brasil Atual

A notícia é boa, mas a reportagem é tendenciosa, alegando um imaginário complô de investidores contra a soberania nacional.

 Não se deixem enganar: a possibilidade de estrangeiros comprarem terras no Brasil é uma excelente oportunidade de desenvolvimento para o nosso país. Tenho defendido isso há muito tempo (por exemplo aqui e aqui)

Segue link:

Nova proposta de ruralistas abre portas para aquisição de terras por estrangeiros — Rede Brasil Atual

How to incorporate a Brazilian company through foreign direct investment | Brazilian Law Blog

Nova lei de lavagem de dinheiro, ódio aos advogados e o fim da segurança

O governo brasileiro está decidido a se vingar dos advogados (ele também está decidido a se vingar da imprensa, mas isso é outra história). 

O último indício veio esta semana, com as alterações à lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). 

O artigo nono da lei passou a dispor que todos aqueles que "prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza" deverão informar atividades suspeitas ao governo. 

E quem se enquadra nessa descrição? Ora, contadores, consultores, a caixa do supermercado, a cabeleireira que atende a gerente do banco e, claro, todos os advogados do país.  Inclusive eu.

Em condições normais, redigir uma lei pedindo que os advogados entreguem seus clientes ao governo seria um erro grosseiro, um absurdo normativo, uma vergonha que qualquer deputado ficaria feliz em imputar ao estagiário, a um erro da secretária, a um lapso. Afinal, as relações entre clientes e advogados são protegidas pelo manto do sigilo e da confidencialidade, que são os pilares do direito à defesa. 

Mas não foi erro. Foi um ataque frontal e sem meias palavras. A OAB aconselhou, avisou, fez barulho, apontou para a inconstitucionalidade do dispositivo. Recentemente, apelou até para a sanção presidencial. Mas o governo, aparentemente muito feliz com a possibilidade de se livrar desse empecilho chamado devido processo legal, não deu a menor atenção. 

Resultado: a OAB provavelmente ingressará com medida judicial visando a declarar a inconstitucionalidade do dispositivo. 

E, convenhamos, esse dispositivo é um absurdo. Imaginemos algumas situações: 

UM CASO DE TERRORISMO PATROCINADO PELO GOVERNO

Uma pessoa que trabalhou como faxineira no exterior traz 100 mil dólares para o Brasil. Faz uma consulta a um advogado e a um contador, para saber como ela pode declarar a quantia no Imposto de Renda.  Digamos que isso se dê numa sexta-feira. 

Se o governo conseguir o que quer, eis o que deve acontecer: 

O contador e o advogado devem correr para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras e denunciar a nova cliente. 

O COAF deve acionar o Ministério Público e a polícia. 

O delegado e o promotor devem representar (pedir) ao juiz para que bloqueie os bens da faxineira. 

O juiz deve mandar bloquear os bens. 

A faxineira, na segunda-feira, será informada de que teve seus bens bloqueados, e deverá comparecer ao juiz, como se fosse uma criminosa, para provar que o dinheiro tem origem lícita. 

O juiz, então, sem culpa nenhuma, vai fazer a "bondade" de liberar o dinheiro que pertence à faxineira. 

Eu não estou brincando. Deem uma olhada no artigo quarto da Lei de Lavagem de Dinheiro. Está tudo lá (tecnicamente, o procedimento jamais aconteceria tão rápido, nem um advogado faria uma denúncia dessas, porque é inconstitucional. Mas, em teoria, o que eu descrevi acima poderia acontecer).

AS CONTAS BANCÁRIAS NO BRASIL SÃO MUITO VULNERÁVEIS

Pelas minhas contas, qualquer um que tenha 20 mil reais fará um bom negócio ao retirar o dinheiro dos bancos brasileiros e colocá-lo no banco de algum país sério.  

No Brasil, todos estão sujeitos ao maldito bloqueio de numerário em conta (o famigerado Bacenjud). Agora, qualquer transação de maior vulto pode colocar uma pessoa honesta no mesmo patamar de um traficante internacional. A CPMF sempre ronda, à espreita.

O que mais falta? Criminalizarem a confissão com os padres?

Bom, isso eles fizeram essa semana. 





terça-feira, 10 de julho de 2012

Pela adoção da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias

A revista digital do Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB publicou neste mês um artigo que delineia argumentos favoráveis à adoção da CISG pelo Brasil.

Já mencionei aqui no Blog que tal adoção seria muito importante para o comércio internacional do Brasil. 

Confiram lá o artigo: http://www.iabnacional.org.br/IMG/pdf/doc-8563.pdf. Está na página 52.

Doing business in Brazil is not complicated, except when it is. | Brazilian Law Blog

Aumento nos royalties de mineração: vamos quebrar as mineradoras





No dia 18 de junho, o governo de Minas Gerais lançou o movimento “Justiça ainda que tardia”, que defende a campanha “Minério com mais justiça”, cuja bandeira principal é o aumento das alíquotas de royalties pagos por minério. No Brasil, apesar de explorados por empresas privadas, os recursos minerais no subsolo pertencem ao Estado Brasileiro. O sistema de concessões de lavra de mineração tem como contraprestação o pagamento de royalties via CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).

A CFEM foi estabelecida na Constituição de 1888 como contraprestação pela exploração de recursos minerais em território brasileiro. Os recursos angariados por essa taxa são distribuídos à União (12%), aos Estados produtores (23%) e aos municípios em que a exploração é conduzida (65%). A alíquota da CFEM varia de 0,2 à 3%, conforme a substância explorada.

O movimento capitulado pelo governado Antônio Anastasia alega que a diferença entre os royalties pagos pela exploração de petróleo e pela exploração mineral é injusta e prejudica estados produtores, como Minas Gerais e Pará. De fato, os royalties pela atividade mineradora são significativamente inferiores quando comparados aos do petróleo: atualmente, a alíquota dos royalties pela exploração de produtos de origem no petróleo varia entre 5 e 10% da produção.

Além disso, o movimento encontra harmonia no cenário global. Apenas em 2011, os royalties de extração de minério aumentaram na Austrália, Chile, Peru, África do Sul, Gana, Tanzânia e Burquina Faso. Além disso, países como Índia e Rússia introduziram novos impostos sobre a exportação de minério.

A proposta do movimento mineiro é que a média da alíquota da CFEM seja 4% do faturamento bruto das mineradoras. Isso implicaria uma reestruturação da base de cálculo para simplificar e facilitar a apuração dos valores devidos. Essa mudança da base de cálculo da CFEM talvez impacte mais na arrecadação do fisco que o aumento (razoável, diga-se de passagem) da alíquota da contribuição.

Atualmente, a CFEM é calculada sobre o faturamento líquido das vendas, entendido como o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se os tributos (ICMS, PIS, COFINS) que incidem na comercialização, além das despesas com transporte e seguro da mercadoria. A mudança da base de cálculo significa que as mineradoras teriam que pagar a porcentagem sobre o valor total das vendas, o que aumentaria bastante o ônus da exploração.

Por exemplo, considerando que as empresas trabalhem com uma margem de lucro na casa dos 30%, para cada R$ 1.000,00 de produtos vendidos, a arrecadação passaria de R$ 6,00 para R$ 40,00, um aumento de aprox. 665% nas rendas geradas pela contribuição.

O principal argumento levantado contra o aumento dos royalties e a nova base de cálculo é a perda de competitividade do minério brasileiro no mercado internacional. Considerando a baixa no mercado de commodities causada pela crise do euro e diminuição do ritmo de crescimento de alguns parceiros comerciais brasileiros, talvez essa não seja a melhor oportunidade para esse aumento.

No entanto, essa batalha dos royalties promete demorar, pois ainda que a campanha deflagrada esse ano tenha apoio de vários setores da economia, a influência do lobby das mineradoras ainda é suficiente para diminuir os efeitos do movimento em Brasília. E, até lá, as projeções financeiras das mineradoras estarão, no mínimo, instáveis.

Minha opinião: isso é um absurdo. O governo quer falir o único setor da economia que ainda é competitivo.