Segue artigo do REDIMOB em que colaborei:
As leis aplicáveis à transação são do país de origem do proponente, ou seja, aquele que realiza a última alteração na proposta de compra ou venda do imóvel.
Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.
Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.
“A lei diz que o contrato será considerado celebrado no lugar em que residir o proponente. Se o proponente residir na Irlanda, por exemplo, então é a lei da Irlanda a apta a reger o contrato. O código civil, em seu artigo 435, diz algo muito semelhante”, afirma Martins, em seu blog.
Imagine a situação do corretor de imóveis, que depois de uma longa troca de e-mails, consegue concluir com sucesso a negociação com um comprador estrangeiro. As tratativas por email podem ser válidas nesse caso? E qual é a lei aplicável a este contrato?
Segundo o advogado, especialista em Direito Internacional, Adler Martins, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro aponta que para reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
“Assim, se o corretor sugere um preço de 10, e o comprador responde que concorda, desde que o pagamento seja feito em duas parcelas, é o comprador que deve ser considerado o proponente, pois ele alterou a proposta original”, explica.
O especialista alerta que é preciso garimpar com cuidado todas as mensagens e verificar quem fez a última alteração aos termos do negócio. Este terá sido o proponente, e a lei do país dele deve ser aplicada ao contrato.
Confira mais dicas sobre o tema, no blog de Adler Martins.
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