sexta-feira, 29 de junho de 2012

Nova súmula do STJ favorece a arbitragem

Boas notícias para a arbitragem no Brasil. O STJ editou nova súmula, que garante a validade das cláusulas arbitrais celebradas mesmo antes da nova lei de arbitragem (Lei 9.307 de 1996).


Arbitragem 
Súmula 485: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.” 




Minha posição é a mesma de sempre. Acho que o estado está sucateando a justiça, para não ter que enfrentá-la. Afinal, julgamentos como o do mensalão são muito inconvenientes.

Assim, na falta de justiça, quem tiver juízo deve sempre optar pela arbitragem. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

PRESSÃO CAMBIAL E MUDANÇAS RECENTES NAS OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO DE EXPORTAÇÕES




Desde o início do ano, o governo brasileiro adotou diversas medidas para conter a entrada de dólar no país e a conseqüente valorização do real perante as moedas estrangeiras. O motivo dessas medidas é a perda de competitividade da indústria brasileira devido à (por hora superada) baixa do dólar.

Nessa onda de medidas, em março desse ano o Banco Central emitiu a Circular n. 3.580 que alterou as condições para realização de adiantamento de exportação.
 

ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS AO EXPORTADOR BRASILEIRO

Antes
Após edição da Circular n. 3.580
Quem
Qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras
Somente o importador
Período máximo
Não havia
360 dias
Condições da operação
Para antecipações por prazos superiores a 360 dias, a operação de recebimento antecipado poderia ser vinculada a exportações não apenas do tomador do financiamento, mas também de suas controladas, controladora(s) ou empresas sob controle comum da sua(s) controladora(s).
A operação de recebimento antecipado só pode ser vinculada a exportações do tomador do financiamento.

Na prática, as mudanças nesse tipo de operação reduziram drasticamente a possibilidade de uso desse mecanismo para financiar as operações das empresas brasileiras.

Antes da edição da Circular, era comum que exportadores brasileiros financiassem suas operações com recursos externos em operações que eram garantidas pelo resultado da exportação.

Quando o empréstimo era feito com terceiros, a vantagem era que esse tipo de operação possuía um hedge natural, pois o contrato de exportação era feito em moeda estrangeira e o contrato de financiamento também.

Agora, há certa perda desse hedge natural, pois os recursos antecipados têm que ser transformados em real, o que dá margem a um prazo de vários meses em que o exportador fica sujeito aos humores do câmbio.

Então, na prática, os exportadores reduziram o uso do instrumento.

Essa mudança na legislação, aliada aos outros esforços do governo para restringir o crédito externo, acabaram por levar a uma alta do dólar nos dois últimos meses.

Todavia, com o agravamento da volatilidade do mercado cambial e da crise mundial, resta observamos qual será a nova medida do governo para controlar o dólar.

Nesse sentido, já houve mudanças no IOF, no sentido de reduzir o prazo médio mínimo dos empréstimos que não são sobretaxados. Quem sabe não veremos um retorno à maior liberdade para as operações de recebimento antecipado de recursos?

quarta-feira, 27 de junho de 2012

O MERCOSUL SUSPENDEU O PARAGUAI. COMO FICAM MINHAS TERRAS POR LÁ?



Estamos ouvindo notícias frequentes sobre a decisão do MERCOSUL de suspender o Paraguai, devido  à suposta violação das prerrogativas democráticas no país.
Que efeito tal suspensão teria sobre os imóveis que os brasileiros possuem no Paraguai?  Não custa lembrar que comunidade comumente conhecida como “brasiguaia” é bastante numerosa naquele país.
Em primeiro lugar, cabe destacar que a suspensão do Paraguai não foi completa. Pelo que entendi do comunicado oficial do MERCOSUL, a suspensão engloba apenas o direito de participar da XLIII Reunião do Conselho do Mercado Comum e Cúpula dos Presidentes do MERCOSUL. Ou seja, pelo menos por enquanto, o Paraguai continua vinculado ao MERCOSUL no que ele tem de mais importante: a integração comercial.
Assim sendo, entendo que o artigo primeiro do Tratado de Assunção continua valendo para o Paraguai.
Um dos trechos importante desse artigo diz:
Este Mercado comum implica:
A livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; (grifo meu)

Já que o capital é um fator produtivo, concluo que o Paraguai ainda tem a obrigação internacional de proteger os capitais brasileiros investidos sob a forma de terrenos produtivos no Paraguai, pois o referido Tratado de Assunção continua em vigor.
Dessa forma, por enquanto nada muda. Os brasiguaios possuem ainda garantias internacionais em relação à propriedade de suas terras (além,é claro, das garantias concedidas pelas leis internas do Paraguai).
Resta acompanhar a situação para verificar se, eventualmente, o Paraguai será definitivamente excluído do bloco comercial. 
Eu, sinceramente, espero que isso não aconteça. Porém, creio que é muito importante que a alegação de violação aos preceitos democráticos seja investigada e, se for o caso, corrigida. A América Latina não suporta mais ditaduras. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Casamentos Realizados no Exterior - Registro de Casamento


Uma vez que recebo muitos emails com dúvidas a respeito de registro de casamentos no exterior, reproduzo aqui as orientações geraid emitidas pela embaixada do Brasil em Abu-Dhabi (Emirados Árabes), que me pareceram bem claras. 

O procedimento é semelhante em qualquer embaixada. Mas, por favor, confiram os detalhes aplicáveis a cada país. 



O registro de casamento exige, na data da entrega, a presença do requerente brasileiro nesta Embaixada, munido de seu passaporte brasileiro, para assinar no respectivo livro de registros. A documentação pode ser adiantada pelo correio/mensageiro ou por e-mail (em um único arquivo, PDF). O setor consular agendará o dia de entrega do registro. Neste dia, deverá ser apresentado o original dos documentos.

Para registrar, nesta Embaixada, os casamentos realizados nos Emirados Árabes e obter a respectiva certidão de registro brasileira – a qual deverá ser posteriormente transcrita pelos interessados em cartório brasileiro, para ter efeito no Brasil, – o(a) cidadão(a) brasileiro(a) deverá apresentar a documentação (oficialmente traduzida para o inglês, português, espanhol ou francês, se for o caso) a seguir:

1.Original da certidão local de casamento.
Atenção: casamentos realizados fora dos Emirados Árabes só poderão ser registrados nesta Embaixada do Brasil em Abu Dhabi se devidamente legalizados pela Embaixada do Brasil no país onde foi emitida a certidão de casamento. Caso não conste na certidão as informações sobre regime de bens adotado e mudança de nome, será necessário apresentar documento, também devidamente legalizado, com as informações faltantes.

2.Formulário de “Solicitação de Registro de Casamento” devidamente preenchido e assinado pelo(a) declarante brasileiro.

3.Cópia do passaporte e/ou documento de identidade do(a) cônjuge estrangeiro.

4.Cópia do passaporte e/ou RG (identidade brasileira) e do CPF do cônjuge brasileiro.

5.Cópia do comprovante de estado civil do cônjuge brasileiro, expedido com data de no máximo até 6 (seis) meses anterior à realização do casamento. No caso da existência de casamento anterior, o interessado deverá também apresentar certidão de casamento com a devida averbação do divórcio, original e cópia; - se o cônjuge for falecido certidão de óbito;

6.No caso de cônjuge estrangeiro, declaração, assinada perante a Autoridade Consular ou com firma reconhecida perante as autoridades locais, da parte estrangeira de que nunca se casou e se divorciou de um(a) brasileiro(a) antes do atual casamento. E no caso de casamento anterior, ainda que não tenha sido com cidadã(o) brasileiro(a), apresentar documento comprobatório do divórcio. E, se o(a) estrangeiro(a) é divorciado(a) de brasileiro(a), deverá apresentar a homologação do divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça, no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição Consular brasileira.

7.Cópia das certidões de nascimento de ambos (modelo que conste os nomes dos pais).

8.Pacto antenupcial, se houver, ou de declaração da instituição que realizou o casamento atestando o regime de bens adotado no casamento (regime econômico matrimonial). O regime de bens dos casamentos realizados, conforme a lei islâmica, nos Emirados Árabes é de separação total de bens.

9.Caso tenha alterado o sobrenome em virtude de casamento, declaração da instituição que realizou o casamento informando da mudança de sobrenome.

AVISO IMPORTANTE SOBRE MUDANÇA DE NOME NO BRASIL:

No Brasil, só é possível a alteração de sobrenome em virtude de casamento ou divórcio. O prenome só pode ser mudado por decisão judicial.

VIAS ADICIONAIS DA CERTIDÃO DE CASAMENTO

Existe a possibilidade de solicitar uma via adicional da certidão de casamento só no caso de o casamento ter sido registrado nesta Embaixada, não tendo ainda sido transcrita a respectiva certidão no Cartório do 1° Ofício de Registro Civil, no Brasil.

Caso já tenha sido transcrita no Brasil, o interessado deve dirigir-se diretamente ao Cartório no Brasil.

O pedido de uma via adicional de certidão de casamento deve ser formulado por escrito.

Núcleo de Prática Arbitral (NPA) - PUC Minas

Encaminho convite do professor Dr. Leandro Rigueira Rennó Lima, autor de vários trabalhos sobre arbitragem: 



Prezados,


 
As inscrições para participação no NPA poderão ser realizadas até o dia 17 de agosto por e-mail (gearb@pucminas.br ougearbpucminas@gmail.com).

No segundo semestre de 2012, o GEArb dará início a mais um projeto inovador. Com o intuito de possibilitar aos interessados o acesso às informações sobre a teoria e a prática da arbitragem, o GEArb inaugurará seu NÚCLEO DE PRÁTICA ARBITRAL – NPA, na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas, unidade Praça da Liberdade (Avenida Brasil, nº 2.023, Belo Horizonte - MG).


Conforme edital em anexo, publicado no blog do GEArb (gearbpucminas.blogspot.com.br), serão formados 6 (seis) grupos de estudos, os quais abordarão temas introdutórios e avançados sobre arbitragem, tais como análise da Lei nº 9.307/96 e simulação de procedimentos arbitrais.

Atenciosamente,

Prof. Leandro Rennó

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ reconhece extensão da cláusula arbitral em arbitragens internacionais

A extensão da cláusula arbitral para outras empresas de um grupo econômico tem sido um tema polêmico no Brasil. Em países mais avançados, a questão já foi superada (ou, pelo menos, já não causa nenhum espanto).

O Superior Tribunal de Justiça publicou uma decisão que pode atualizar o Brasil com o restante do mundo: admitiu a extensão da cláusula arbitral assinada pela empresa matriz. Ou seja, fez com que subsidiárias brasileiras ficassem sujeitas à arbitragem mesmo sem ter assinado a cláusula arbitral.

Um avanço espetacular em minha opinião. Se esse entendimento prevalecer, os investidores estrangeiros sentir-se-ão muito mais seguros.


Segue a notícia:



Em arbitragem internacional, constituição de advogado não segue regras brasileiras
Em procedimento arbitral estrangeiro, a regra aplicável para disciplinar a representação das partes e a forma de ingresso no litígio é a da lei a que elas se submeteram. Na falta de norma acordada, vale a legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida. Isso é o que estabelecem a Lei 9.307/96 e a Convenção de Nova Iorque.

Com base nesses dispositivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou uma sentença estrangeira contestada na qual a American Telecommunication do Brasil Ltda. (ATI Brasil) foi condenada a pagar US$ 12 milhões à Comverse Inc., empresa com sede nos Estados Unidos.

O contrato objeto da arbitragem foi firmado pela empresa estadunidense unicamente com a ATI Chile, sem participação de suas filiadas, que incluem a ATI Brasil. O procedimento arbitral instaurado pela Comverse foi apenas contra a empresa chilena, que contestou e apresentou reconvenção incluindo as filiadas do Brasil, Bolívia, Equador e Peru. Alegou que a execução do contrato de fornecimento de equipamentos também havia ocorrido nesses países.

Com a condenação da ATI Chile e suas filiadas, a ATI Brasil argumentou que a sentença arbitral não deveria ser homologada pelo STJ. Alegou que ela própria não havia firmado contrato com a Comverse; que não estava submetida ao juízo arbitral; que não foi notificada do procedimento e que o advogado da ATI Chile não a representava.

O ministro Teori Zavascki, relator da sentença estrangeira contestada, observou que a ATI Brasil, bem como as demais subsidiárias da ATI Chile, estavam representadas no procedimento arbitral. Embora não tivessem firmado o contrato, elas tomaram parte nele, participando ativamente de sua execução e beneficiando-se de seus termos.

Constituição de advogadoO relator afirmou que a constituição de advogado por meio de simples comunicação à corte arbitral segue as regras da Americam Arbitration Association, não sendo admissível que a empresa brasileira tente adotar em arbitragem internacional as normas brasileiras. O ministro entendeu que a ATI Brasil, ao encaminhar carta ao tribunal arbitral, fez essa comunicação.

O advogado na ATI Chile afirmou que também representava as subsidiárias da empresa, registrando que todas concordavam em se vincular à decisão proferida na arbitragem. Além disso, Zavascki destacou que o sócio, administrador e representante legal da ATI Brasil participou de todas as audiências do procedimento arbitral, inclusive do julgamento.

“A ATI Brasil ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário”, apontou o relator. “Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação”, concluiu. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

terça-feira, 19 de junho de 2012

Uruguai: o mítico paraíso fiscal


Leia também:

Como investir no exterior
Internacionalização de empresas brasileiras
MP 627 e as mudanças nos investimentos de pessoa física no exterior
Tributação de subsidiárias no exterior
Como investir na Índia
Investir em África
Já não se fazem paraísos fiscais como antigamente
Uruguai: o mítico paraíso fiscal



Desde a década de oitenta, o Uruguai é popularmente considerado um paraíso fiscal. Apesar de ser de fato país com vantagens tributárias significativas, o Uruguai vem trabalhando para mudar sua imagem e implantou mudanças em sua legislação. Assim, não seria mítica essa idéia que o Uruguai ainda é paraíso fiscal?

Um dos motivos pelo qual o país era considerado paraíso fiscal eram as Sociedades Financeiras de Inversão (Safis), empresas off-shore (ou seja, cujo objeto era, necessariamente, a realização de atividades fora do Uruguai) que possuíam regime tributário privilegiado.

 No entanto, o aumento da pressão nacional e internacional culminou em uma reforma tributária em 2007, que extinguiu esse regime privilegiado a partir de 31 de dezembro de 2010.

Outro motivo pelo qual o país era considerado paraíso fiscal é a existência de sigilo bancário, inclusive para fins tributários. O Decreto Lei n. 15.322, de 14 de setembro de 1982, estabeleceu sigilo bancário e segredo profissional para qualquer instituição financeira operante no Uruguai (art. 25). Assim, informações bancárias só podem, então, ser reveladas mediante

(a) concordância expressa do interessado, ou
(b) autorização do Banco Central Uruguaio ou
(c) decisão Poder Judiciário.

Ressalta-se que o Código Penal Uruguaio também pune a revelação de informações confidenciais obtidas em função da profissão com até três anos de prisão ou multa (arts. 300 a 302).

No entanto, aumento da pressão internacional para transparência fiscal tem levado o país a repensar sua estratégia, principalmente após os esforços realizados no âmbito do Fórum Global em Transparência e Troca de Informações para Fins Fiscais.

O país vem negociando acordos para troca de informações com objetivo de evitar evasão de divisas, que relativizam esse sigilo imposto pela lei.

No final de 2011, o país passou a integrar a lista do Fórum Global de “países que substancialmente adotaram o padrão internacional de troca de informações”, após assinar 7 novos acordos sobre o tema.

Além disso, desde o fim de 2011, o Uruguai negocia a troca de informações tributárias separadamente com o Brasil e com a Argentina.

Assim, com todas essas mudanças na legislação fica difícil chamar o Uruguai de paraíso fiscal.

Inclusive, o país não é listado pela Receita Federal Brasileira como paraíso fiscal ou país com regime fiscal privilegiado (vide Instrução Normativa RFB n. 1.037, de 4 de junho de 2010).

Chamá-lo por essa expressão pode até resultar em incidente diplomático, como aprendeu o ex-presidente da França, Nicolas Sarkosy, que no final do ano passado mencionou o Uruguai em uma lista de países não cooperativos e pôs seu corpo diplomático em uma apertada situação.

Contudo, mesmo sem ser paraíso fiscal (ou, não sendo mais o paraíso fiscal que era), o Uruguai continua sendo um bom destino para capitais, um bom lugar de onde gerenciar capitais no exterior e um bom local de produção para exportação.

Em uma próxima ocasião, explicaremos quais as vantagens oferecidas para empresas instaladas nas várias zonas francas do país, incluindo isenção de Imposto de Renda

10 tips for foreigners who wish to endeavor in joint-ventures in Brazil | Brazilian Law Blog

10 tips for foreigners who wish to endeavor in joint-ventures in Brazil | Brazilian Law Blog

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Finalmente, um pouco de bom senso. Avança projeto de lei que permite a compra de terras por estrangeiros


Tomado por uma loucura coletiva e ufanista, o governo brasileiro andou tomando medidas tortas para impedir que empresas brasileiras com capital estrangeiro adquirissem terras no Brasil. 

Essas medidas não beneficiaram ninguém. Nem os ruralistas, nem os pequenos agricultores, nem os bancos, nem os índios. Talvez tenham feito a alegria de um punhado de nacionalistas radicais, que não têm compromisso com o aumento da renda do restante da população. 

E o pior, a meu ver, foi a maneira ilegal como o governo procedeu: criando regulamentos inconstitucionais para proibir, na marra, por meio de travas burocráticas, a compra de terras por empresas brasileiras que tivessem capital estrangeiro. Ou seja, o governo fugiu ao debate e evitou alterar a constituição (que garante a igualdade entre todas as empresas brasileiras), preferindo optar por uma covardia: deixar o empresário refém de regulamentos cartorários.

Hoje, porém, vários jornais noticiam uma louvável proposta que visa a acabar com essa proibição maluca. Reproduzo abaixo a notícia do Estadão. 

E, só para deixar claro: sou absolutamente favorável à compra de terras rurais por estrangeiros, empresas estrangeiras ou empresas brasileiras de capital estrangeiro. Em primeiro lugar, porque é virtualmente impossível proibir que isso aconteça. Sempre haverá abundância de pessoas interpostas para servirem de escudo contra proibições. Em segundo lugar, porque o capital estrangeiro aumenta o total de capital disponível para que o Brasil invista e cresça. E, finalmente, porque é muito bonito deixar os pequenos agricultores morrerem de fome apenas para proteger uma pretensa autonomia nacional, mas eu fico com a opção que preserva a vida dos agricultores. 

Para terminar: o projeto de lei não autoriza a importação de canhões, tanques de guerra e exércitos estrangeiros, que comprarão a Amazônia e fundarão um novo país. Não caiam nessa conversa.


Os estrangeiros que vierem aqui comprar terras estarão interessados em produzir soja e exportar para a China, da mesma forma que nossos agricultores nativos. 




Câmara avança para liberar terras para estrangeiros

28 de setembro de 2011 | 19h 27

MARTA SALOMON - Agência Estado
O Congresso trabalha com nova proposta de projeto de lei que elimina restrições a empresas de capital estrangeiro na compra e no arrendamento de terras no País. Trata-se de uma resposta às restrições que vigoram desde agosto do ano passado. Negócios feitos por esse tipo de empresa ficaram fora de controle durante mais de dez anos.
Uma prévia da proposta foi apresentada ao ministro Luiz Adams, da Advocacia Geral da União. O encontro foi acompanhado pelo novo ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro, que encampou as reivindicações da Frente Parlamentar da Agropecuária.
A reação de parlamentares da frente, maioria na base de apoio do governo Dilma Rousseff, já tinha feito o governo congelar investida para aumentar as restrições a estrangeiros em negócios de compra de terras no Brasil. Uma minuta de projeto de lei em debate no governo previa a criação de um Conselho Nacional de Terras Rurais, a quem caberia autorizar os negócios com terras.
Além de recuar nessa proposta, o governo lida agora com pressões para acabar com as restrições impostas ao capital estrangeiro. A proposta apresentada pelo deputado Homero Pereira (PR-MT), a que a reportagem teve acesso, acaba com esse tipo de limite. Pereira é presidente da subcomissão da Câmara que trata da compra de terras por estrangeiros.
Segundo o texto, apenas organizações não-governamentais com renda obtida no exterior, fundações constituídas por empresas sediadas fora do País e fundos soberanos de outros países ficariam impedidos de comprar ou arrendar terras.
A proposta ainda valida todas as operações de compra ou arrendamentos de imóveis rurais por empresas brasileiras de capital estrangeiro fora dos limites impostos pela lei, desde 1971, e que estiveram suspensos entre 1998 e 2010. A compra de terras por estrangeiros só seria autorizada, de acordo com o projeto, quando os imóveis se destinassem a projetos agropecuários, florestais, industriais ou agroindustriais previamente aprovados pelo governo.
Integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária pediram ao ministro Luiz Adams uma solução urgente para as empresas de capital estrangeiro que exigem as terras como garantia para o financiamento a produtores rurais do país. A Advocacia Geral da União não confirmou que estude abrandar exigências que vigoram há pouco mais de um ano nem mesmo para liberar o crédito aos produtores. 

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Transações imobiliárias por email com clientes estrangeiros: como proceder?




Segue artigo do REDIMOB em que colaborei:

As leis aplicáveis à transação são do país de origem do proponente, ou seja, aquele que realiza a última alteração na proposta de compra ou venda do imóvel.


Como definir o proponente

Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.
Se o corretor de imóveis e o comprador continuam a negociação durante a troca de emails, estabelecer quem é o proponente é outra questão a ser resolvida. Martins aponta que quem responde a uma proposta concordando com quase tudo, mas fazendo pequenas alterações, na verdade cria uma nova proposta.


“A lei diz que o contrato será considerado celebrado no lugar em que residir o proponente. Se o proponente residir na Irlanda, por exemplo, então é a lei da Irlanda a apta a reger o contrato. O código civil, em seu artigo 435, diz algo muito semelhante”, afirma Martins, em seu blog.

Imagine a situação do corretor de imóveis, que depois de uma longa troca de e-mails, consegue concluir com sucesso a negociação com um comprador estrangeiro. As tratativas por email podem ser válidas nesse caso? E qual é a lei aplicável a este contrato?


Segundo o advogado, especialista em Direito Internacional, Adler Martins, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro aponta que para reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
“Assim, se o corretor sugere um preço de 10, e o comprador responde que concorda, desde que o pagamento seja feito em duas parcelas, é o comprador que deve ser considerado o proponente, pois ele alterou a proposta original”, explica.

O especialista alerta que é preciso garimpar com cuidado todas as mensagens e verificar quem fez a última alteração aos termos do negócio. Este terá sido o proponente, e a lei do país dele deve ser aplicada ao contrato.

Confira mais dicas sobre o tema, no blog de Adler Martins.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Reconhecido, no Brasil, casamento homossexual celebrado no exterior

O Juiz de Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um britânico...

Reconhecido casamento entre homens registrado no exterior | Notícias | Correio Forense – A Justiça do Direito Online

Paranaense vive drama de quem se casa com estrangeiro por procuração - Mundo - Gazeta do Povo

Hoje vi a notícia abaixo, publicada pela Gazeta do Povo. Ela descreve a história de uma brasileira que se casou por procuração com um australiano, seguindo todos os ritos, mas que, ainda assim, está encontrando dificuldades para obter visto na Austrália, e para validar o casamento por lá.

Por que isso aconteceu?

Minha teoria é que, como o casal teve relativamente pouco tempo de convivência, e não tem como demonstrar provas contundentes de seus vínculos amorosos, patrimoniais e familiares, os cônjuges estejam sob suspeita de ter celebrado um casamento fraudulento.

Se minha tese se confirmar, eles têm duas opções: homologar o casamento na Austrália antes de pedir o visto, ou então produzir provas de que têm um relacionamento verdadeiro.

Segue o link para a notícia:

Paranaense vive drama de quem se casa com estrangeiro por procuração - Mundo - Gazeta do Povo