quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Conselho adia julgamento sobre tributação de lucro de vinculadas no exterior

TRIBUTO E DIREITO: Conselho adia julgamento sobre tributação de lucro de vinculadas

Conselho adia julgamento sobre tributação de lucro de vinculadas

Autor(es): Por Thiago Resende | De Brasília
Valor Econômico - 25/01/2012

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) adiou mais uma vez a discussão sobre tributação de lucros obtidos no exterior por meio de companhias vinculadas. O julgamento, que envolve a Sofisa Serviços, é muito aguardado por ser o primeiro da Câmara Superior do órgão. O caso, retomado ontem, porém ainda sem nenhum voto, começou a ser analisado em novembro.

A Sofisa foi autuada por não considerar no lucro real dos anos-calendário de 1996 e 1997 cerca de R$ 9 milhões, montante referente a recursos recebidos pela Sofisa Investments Company, posteriormente denominada Bansof Gestão e Consultoria, sediada em Portugal. Em sua defesa, a companhia alega, nos autos, que deve prevalecer o tratado internacional para evitar bitributação de Imposto de Renda (IR), firmado entre Brasil e Portugal.

A companhia alega que a tributação deve ocorrer apenas com o registro dos recursos em balanço e, pelo artigo 7º do tratado internacional, não poderia haver cobrança no Brasil. A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que, segundo a legislação vigente na época, a tributação deve ser feita no momento de pagamento dos lucros e, portanto, não se aplicaria o tratado.

"O Brasil não está tributando uma empresa portuguesa. A lei brasileira não tem efeito extra-territorial. Está tributando os lucros que a empresa [coligada] vai pagar para a empresa brasileira", argumentou o chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, em sustentação oral no julgamento de novembro.

No ano passado, o Carf também analisou um caso semelhante, envolvendo a a distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, e uma vinculada instalada na Espanha. A empresa obteve em instância inferior uma decisão favorável. Argumentou que os valores dos tributos cobrados, além de multa, não eram devidos em razão de tratado estabelecido entre Brasil e Espanha, também para evitar a bitributação. A Fazenda Nacional recorreu da decisão, mas não conseguiu modificar o entendimento.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

10 dicas para estrangeiros que querem participar de joint-ventures no Brasil


(a versão em inglês será postada em breve no Brazilianlawblog) 

O essencial

1. Um bom consultor (ou seja: tributação, tributação, tributação)

Nada substitui um bom advogado para prestar consultoria sobre o Brasil. As leis brasileiras empresariais e tributárias são muito extensas e ninguém melhor que um profissional para avaliar se a joint-venture pode ser desenvolvida no Brasil e se é um empreendimento viável.

Acima de tudo: sempre confira a tributação total no Brasil e a tributação no país de origem. Faça uso de incentivos fiscais e de acordos internacionais para evitar a dupla tributação.

2. Uma avaliação inicial (due diligence)

Jamais assine um documento definitivo de parceria ou promessa de parceira sem realizar uma due diligence para averiguar a situação de seus futuros parceiros comerciais ou condicionar a efetivação da parceria à regularidade legal dos envolvidos. Essa due diligence deve envolver uma apuração de dívidas tributárias, previdenciárias, trabalhistas e civis, bem como um levantamento das ações judiciais em que as partes estão envolvidas. Muitas parcerias acabam em problemas quando a empresa brasileira possui dívidas pregressas não pagas.

3. Verificação documental (não confie em ninguém)

Apesar da confiança mútua, o estrangeiro sempre deve buscar a obtenção de certidões oficiais que comprovem as informações que seu parceiro brasileiro lhe passar. Tais certidões devem ser levantadas de maneira independente ao seu parceiro.

Caso a joint-venture inclua contribuições em propriedade de imóveis, ações e quotas de outras companhias, deve-se obter certidões que comprovem a titularidade sobre a propriedade dos bens. Ademais, se você for entrar em uma sociedade já existente, é recomendável o levantamento dos documentos sociais nas Juntas Comerciais para conferência da regularidade do empreendimento.

Fique atento!

4. Propriedade Intelectual e Confidencialidade (não confie em  ninguém)

Quando a joint-venture envolver desenvolvimento ou transferência de tecnologia, muita atenção deve ser dada a elaboração de acordos de propriedade intelectual e confidencialidade.

Em especial, caso a tecnologia seja desenvolvida em conjunto, os acordos de parceria devem conter cláusulas expressas sobre quem terá a propriedade intelectual do produto/processo desenvolvido.

Lembre-se que os tribunais brasileiros possuem grande resistência à aplicação de indenização por lucros cessantes (os lucros que foram perdidos pelo roubo da invenção, por exemplo).  Por isso, quando ocorrem quebras de acordos de Propriedade Intelectual e Confidencialidade a parte prejudicada em geral só consegue compensação pelos danos que conseguir provar. Infelizmente, a prova dos lucros cessantes costuma ser difícil em casos que envolvem novas tecnologias.

Uma solução parcial é inserir uma cláusula de liquidação de danos nos acordos desse tipo, pois assim você terá garantia de que ao menos aquela quantia lhe será devida.


5. Regulação de propriedade de terras brasileiras (não confie no governo)

Embora a situação ainda esteja em discussão, existem diversas restrições à propriedade de terras por estrangeiros e empresas controladas por estrangeiros. Assim, caso sua joint-venture necessite de grandes extensões de terra é recomendado que os limites impostos pela regulação sejam estudados.

Além disso, desde março de 2011, o governo tem bloqueado compras e fusões de empresas estrangeiras com empresas brasileiras que detém imóveis rurais no Brasil, alegando que tais operações eram realizadas para fraudar essa regulação. Portanto, a sua joint-venture pode ser bloqueada se envolver fusão ou aquisição de empresas brasileiras donas de largas extensões de terra.

Como já mencionei diversas vezes no blog, há caminhos para contornar essas dificuldades, notadamente por intermédio do uso de acordos de acionistas. Mas o assunto merece detida análise por um advogado.

6. Nichos de mercado exclusivos

No Brasil, o capital estrangeiro possui restrições de participação em alguns nichos de negócios, dentre eles: mídia formal (jornais, revistas, emissoras de tv e rádio, etc); prestação de serviços à administração pública por meio de concessão e e serviços de aviação doméstica.

Para joint-ventures que visem atuar nesses nichos de mercado, deve ser feita uma análise minuciosa da legislação para que a parceria seja estruturada sem violar as restrições legais.

Além disso, é vedada a participação de capital estrangeiro em empresas de: desenvolvimento de atividades envolvendo energia nuclear; serviços de saúde; serviços de correios e telégrafos; e indústria aeroespacial;

7. Participação direta na administração por estrangeiros não residentes (nesse caso, encontre alguém em quem confiar. Não há alternativa)

Apenas brasileiros residentes ou estrangeiros residentes no Brasil (portando vistos que permitam essa residência, por exemplo, o visto permanente) podem participar diretamente da administração de empresas brasileiras. Ou seja, o estrangeiro não pode gerenciar formalmente seu empreendimento a menos que venha a residir no Brasil. Em geral, é necessário indicar um administrador local.

A exceção é a participação do estrangeiro não-residente no conselho de administração de sociedades por ações. Nesse caso, no entanto, o estrangeiro não-residente deve constituir procurador no Brasil com poderes para receber citação judicial.

8. Negócios e política: relações contratuais com o governo e corrupção

Preste atenção se seu parceiro possui relações próximas ao governo local ou federal. Embora isso possa parecer uma vantagem, caso a joint-venture deseje obter contratos com o governo isso poderá ser uma desvantagem. No Brasil, como a corrupção é um fenômeno bastante ocorrente, a mídia e as autoridades tendem a interpretar essas ligações como indícios de corrupção nas licitações e concessões, o que pode colocar a empresa em risco e danificar sua imagem pública.

9. Contribuições trabalhistas e previdenciárias: subcontratadas e fornecedores de serviços

Caso sua joint-venture vá subcontratar ou terceirizar serviços, toda atenção deve ser dada aos contratos firmados para a subcontratação/terceirização, de forma a garantir que a joint-venture não será responsável solidária pelos contratos com empregados desses terceiros ou pelo recolhimento das contribuições previdenciárias para esses empregados. No Brasil, é muito comum que funcionários de terceirizadas ou subcontratadas processem a empresa maior (líder do projeto), alegando que tinham vínculo com essa empresa.

10. Acordos de intermediação (não confie em intermediários)

Caso você esteja negociando a joint-venture com intermediação de terceiros fique muito atento às cláusulas do contrato de intermediação.

Muitas vezes, estes contêm cláusulas que responsabilizarão a sua empresa mesmo que a comissão do intermediário seja devida pelo seu parceiro. 


BC fixa datas para entrega de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)


Fica a nota para todas as empresas brasileiras e residentes no Brasil que possuem ações, imóveis, contas correntes e outros bens no exterior. 

Não deixem de declarar. Corrigir falhas ou omissões perante a Receita Federal é muito difícil e pode gerar problemas. 


Retirado do site do Banco Central:




Brasília - O Banco Central do Brasil começa a receber, a partir do dia 6 de fevereiro, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) relativa ao ano de 2011. Estarão obrigadas a prestar as informações todas as pessoas físicas e jurídicas residentes no País que detinham, no exterior, ativos de valor igual ou superior a US$ 100 mil em 31/12/2011. As declarações deverão ser entregues entre as 9 horas do próximo dia 6 e as 20 horas de 5 de abril.

O Banco Central do Brasil também estabeleceu o seguinte cronograma de entrega da declaração trimestral de CBE, para pessoas físicas e jurídicas que detêm ativos de valor igual ou superior a US 100 milhões. Esta declaração trimestral passará a ser obrigatório a partir deste ano.

I - Data-base de 31 de março de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de abril de 2012 e as 20 horas de 6 de junho de 2012
II – Data-base de 30 de junho de 2012, no período compreendido entre as 9 horas de 30 de julho de 2012 e as 20 horas de 6 de setembro de 2012
III – Data- base de 30 de setembro de 2012, no período compreendido entre as 9 horas  de 29 de outubro e as 20 horas de 7 de dezembro de 2012

Tanto a declaração anual, quanto as declarações trimestrais, deverão ser preenchidas por meio do preenchimento eletrônico de declaração disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.  

É importante destacar, finalmente, que CBE contribui para que o País conheça, de forma mais ampla, as riquezas que possui no exterior.