quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

A arbitragem é segura no Brasil

Sendo membro do GEDICI, que trabalha anualmente com competições de arbitragem internacional, e sendo um entusiasta da arbitragem no Brasil, eu só posso ficar muito feliz com a notícia abaixo.

É um sinal de que, depois de muitos julgamentos, muita doutrina e muita prática, a arbitragem é uma realidade que veio para ficar.

O Brasil realmente precisava dessa dose extra de credibilidade.


TJ-PR mantém sentença arbitral

Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico
 
 
Uma decisão que ficou conhecida internacionalmente e causou polêmica no meio da arbitragem foi recentemente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). A Corte decidiu manter a sentença arbitral firmada no conflito entre a Inepar e a Itiquira Energética, que tratou do contrato entre as companhias para a construção de uma usina hidrelétrica no Mato Grosso. O mesmo tribunal tinha anulado a sentença arbitral em 2008.

Na ação, a Inepar questionava a validade da sentença arbitral que a condenou a pagar cerca de R$ 300 milhões, com correção monetária, ao argumentar que não tinha sido firmado um compromisso arbitral entre as partes. Porém, o contrato continha a chamada "cláusula arbitral cheia". Esse tipo de cláusula prevê, no próprio contrato, todas as regras que devem ser seguidas no caso de instalação de um procedimento arbitral.

Em 2008, os desembargadores da 18ª Câmara do TJ-PR, por maioria, anularam a sentença arbitral. Porém, agora, a 17ª Câmara do tribunal reformou a decisão ao analisar os embargos infrigentes interpostos pela Itiquira. O julgamento foi unânime a favor do recurso da empresa para restabelecer a validade da sentença arbitral. Para os desembargadores, o fato de haver a cláusula arbitral cheia já seria suficiente para validar a sentença.

As relações entre Inepar e Itiquira começaram a se deteriorar em meados de 2001, quando a primeira pediu uma revisão do valor do contrato de construção da hidrelétrica. A Inepar alegou que durante a obra, além de serviços adicionais solicitados pela Itiquira, deparou-se com algumas "surpresas geológicas" que aumentaram os custos e atrasaram o cronograma da construção. Assim, mesmo com 90% da obra já concluída, a Tosli Acquisition nos Estados Unidos, controladora da Itiquira na época, destituiu a Inepar do projeto. Foi então que a Inepar pediu o procedimento arbitral para reaver o que teria gasto a mais. Nesse momento, a Itiquira pediu reconvenção na arbitragem, ou seja, alegou que quem sofreu os prejuízos foi ela e não a Inepar. Segundo sua defesa, a partir de 2001, a Inepar passou a descumprir o contrato sistematicamente. Além de reiterados atrasos na conclusão de etapas, deixou de pagar fornecedores e subcontratados e até mesmo seus empregados.

Para o relator da recente decisão judicial, o desembargador Stewalt Camargo Filho, ficou claro que ambas as partes pactuaram desde o início do contrato que as dúvidas e conflitos deveriam ser resolvidos pelo meio arbitral. Ele também ressalta que todo o procedimento seguiu rigorosamente o regulamento da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI), também de acordo com a previsão contratual. Por fim, entendeu que seria desnecessário haver a cláusula de compromisso arbitral, uma vez que a chamada cláusula cheia já estabelece o meio arbitral como solução de conflitos, conforme estabelece a Lei de Arbitragem - a Lei n º 9.307, de 1996.

"Sem dúvida esse é o entendimento majoritário da doutrina, atualmente, quanto à dispensabilidade do compromisso arbitral, quando o contrato prevê cláusula compromissória cheia", diz o acórdão. O desembargador também cita uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não ser obrigatória a assinatura de uma cláusula compromissória se a intenção firmada pelas partes em contrato contiver outro tipo de cláusula que leve os conflitos para a arbitragem.

Para o advogado Eduardo Talamini, do escritório Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, que defende a Itiquira, a decisão anterior, que anulava a sentença arbitral, "era um episódio incômodo na jurisprudência brasileira sobre arbitragem e agora parece estar superado", afirma. Para ele, a antiga decisão contraria toda a jurisprudência existente e era apresentada internacionalmente como um problema. "O Brasil ficava mal visto, como se não houvesse segurança jurídica para usar a arbitragem no país."

O advogado que defende a Inepar no processo de execução, Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, afirma, porém, que deve recorrer da decisão. "Há diversos equívocos no acórdão e vamos entrar com embargos de declaracão que mostrarão vários erros bem óbvios", diz. Segundo ele, a arbitragem foi feita num tribunal em que as partes estabelecem as regras do jogo, e não em um tribunal de uma câmara de arbitragem. Por isso a necessidade de se ter um compromisso arbitral estabelecido. Ele explica que a cláusula arbitral em contratos é apenas uma intenção e que é preciso que as partes assinem o compromisso arbitral para que o procedimento tenha andamento.

Na prática, ele defende que essa nova decisão em nada altera a situação da Inepar, já que a execução estaria suspensa e várias outras nulidades ainda terão que ser analisadas. Para Amaral, os árbitros se basearam em provas periciais que não foram feitas, porque tanto os peritos de engenharia como os de contabilidade teriam entendido que os dados de custos de obra fornecidos pela Itiquira não eram suficientes para ser realizada uma perícia. Além disso, o advogado diz que o próprio procedimento arbitral levou em consideração regras de arbitragem que não estavam em vigor na época da assinatura do contrato.

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