Para dar continuidade aos posts sobre a regulação dos direitos de família relativos ao Direito Internacional Privado, dispostos pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, hoje abordarei a questão do divórcio realizado no exterior.
Sobretudo, tratarei de como tais sentenças ou decisões podem passar a ter validade no Brasil e, assim, possibilitar a divisão dos bens imóveis do casal.
As sentenças de divórcio emitidas no exterior dependem da homologação do STJ para possuírem validade no Brasil. Contudo, durante muito tempo, a postura adotada em nosso país era a de não homologação por ferir a ordem pública.
Depois, com a modernização dos costumes, tais sentenças passaram a ser aceitas, ainda que não como divórcio, mas como o pejorativo desquite.
O seguinte passo na aceitação das sentenças foi a homologação do divórcio para estrangeiros, mas somente com efeito de separação/desquite para os nacionais.
Atualmente, o divórcio é amplamente aceito no Brasil. Aliás, como se sabe, desde a aprovação do “divórcio-express”, em uma Proposta de Emenda Constitucional, o divórcio em território nacional tornou-se simples, mais barato e com a possibilidade de ser realizado em cartórios.
Contudo, para processos realizados no exterior, com um ou ambos os cônjuges brasileiros, existe um regulação especial, prevista no parágrafo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
Ainda assim, fica a pergunta: dado o fim da exigência constitucional de prazo para divórcio, o parágrafo sexto da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro ainda seria válido?
Embora o assunto enseje algum grau de discussão jurídica, minha opinião seria pelo não. Após a alteração constitucional sobre a matéria, os divórcios ocorridos no exterior poderiam ser imediatamente homologados no Brasil.
Todavia, em se tratando de registro de atos públicos perante os cartórios de registro de imóveis, há sempre o risco de que a lei seja interpretada literalmente.
Nesse caso, caso qualquer dos ex-cônjuges deseje dispor de seus imóveis no Brasil antes do prazo de 1 ano descrito na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, pode ser que uma solução mais rápida seja adotar o divórcio consensual, frente a cartórios brasileiros, ou ingressar com ação de divórcio em nosso país.
Pode haver algum problema com o registro do divórcio no Brasil?
O artigo 17 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que trata sobre a possibilidade de não reconhecimento de atos realizado no exterior, também é aplicável nos casos de divórcio.
Um grande exemplo é o de divórcio islâmico por repudio, que, ao ferir a ordem pública nacional, não é aceito no Brasil. Ou seja, não poderia ser ratificado pelo STJ nem registrado em cartórios brasileiros.
Nesses casos, seria imperativo proceder ao divórcio conforme as leis brasileiras.
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