Uma viúva teve que recorrer ao STJ pra ter o direito de ser tributada em custas processuais apenas sobre o valor dos bens inventariados – ou seja, a parte do cônjuge que faleceu.
Qualquer um com os 6 meses de estudo sobre sucessões que temos na faculdade sabe, no mínimo, que os bens do meeiro, nas palavras do relator, não são abarcados
pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo.
É claro que não abarca. O fato gerador nesse caso é a prestação jurisdicional e a base de cálculo é proporcional ao que seria o valor da causa. Os bens do cônjuge sobrevivente não estão sendo questionados/inventariados em juízo. São dele e ponto.
Alguém consegue me explicar o raciocínio jurídico das outras instâncias?
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